[MODELO] Réplica – Preliminar de Ausência de Interesse Processual e Mérito
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Ref.: processo n º 2002.001.036006-5
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar sua
RÉPLICA
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Aduz a ré que a inventariante não logrou comprovar ser irmã de Éden Freitas, razão pela qual merece ser reconhecida a ausência de interesse processual da mesma. Tal assertiva, contudo, é amplamente refutada na peça de resposta à argüição de falsidade apresentada pela parte autora, restando claro o parentesco da inventariante com Éden Freitas e, conseqüentemente, seu interesse na presente demanda.
DO MÉRITO
Em síntese, insiste a ré na tese esposada na argüição de falsidade (a qual, conforme mencionado, já foi cabalmente repelida na contestação de fls. 131/132), além de fazer alusão a possível usucapião do imóvel ora pleiteado.
Quanto ao usucapião há que se mencionar que, conforme ressaltado pela própria ré, foi objeto de ação de usucapião, processo n º 91.001.04.453-6, a qual foi julgada IMPROCEDENTE, não tendo o douto juízo da 20 ª Vara Cível da Comarca da Capital reconhecido a existência do direito ali pleiteado.
Resta patente, pois, que a matéria se encontra preclusa, tendo sido alcançada pelo manto da imutabilidade e intangibilidade da coisa julgada material. Assim, nada mais há que se discutir acerca da matéria, devendo-se se estender a este processo o que se entendeu naquele, isto é, que não existe usucapião no caso em tela e que, por via de conseqüência, a ocupação do imóvel não goza de legitimidade.
Conclui-se, portanto, que o direito autoral apresenta-se cristalino, não existindo qualquer óbice a que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.
Ademais, as matérias fáticas exaustivamente relatadas na peça de bloqueio não têm o condão de afetar o direito da parte autora, mesmo porque não caracterizam fato impeditivo, extintivo ou modificativo do mesmo.
Quanto à argüição de falsidade, é oportuno frisar que houve desistência da mesma, conforme se infere de fls. 143. Não há obstáculos, destarte, ao julgamento antecipado da lide, vez que a matéria ora tratada é exclusivamente de direito.
Por todo o exposto, requer a parte autora sejam julgados procedentes os pedidos formulados às fls. 04/05, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA !!!!!!!!
Rio de Janeiro, 7 de junho de 2004.