[MODELO] Réplica – Pedido de revisão da mensalidade de plano de saúde por majoração desproporcional e inobservância do Estatuto do Idoso
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Processo. 4/22.015-6
, já qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Inibitória e outros pedidos que move em face de ASSIM – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRADA, em atenção ao despacho de fl.81, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, em RÉPLICA, expor o seguinte:
1- Inicialmente, cumpre restabelecer os fatos: A presente demanda está sendo movida por um senhor de 6000 anos de idade que, em 10000008 celebrou contrato de assistência médica (plano de médica).
2- Como de regra, a causa determinante para a celebração do contrato, sob o ângulo do consumidor, é a proteção de sua saúde, sua integridade física, enfim, sua vida. Portanto valores existências que recebem do ordenamento jurídico a mais elevada tutela, inclusive com status constitucional (arts. 1º, III; 5º, caput; e 6º, caput).
3- No momento da celebração do negócio jurídico, o consumidor escolheu a empresa fornecedora e o tipo de plano de saúde levando em conta suas necessidades e, fundamentalmente, sua possibilidade de arcar com as mensalidades.
4- Por se tratar de contrato cativo de longa duração e envolver bens jurídicos de grande relevância – saúde e vida – a situação de vulnerabilidade dos consumidores é muito maior. Assim, a possibilidade de se negociar preços e reajustes é bastante reduzida. Na grande maioria dos casos, a única solução restante é a tutela do Poder Judiciário.
5- É exatamente o que ocorre no caso em exame. Desde que ingressou no plano de saúde da Ré, a mensalidade vem sendo majorada em níveis elevadíssimos e flagrantemente desproporcionais ao aumento do custo de vida em geral, quanto mais em relação ao aumento dos rendimentos o Autor.
6- Porém, o aumento de 48,48% (reconhecido pela Ré) praticado em dezembro de 2003 – como decorrência da mudança de faixa etária (66 anos) – foi a gota d’água para asfixiar economicamente o consumidor.
7- Conforme destacado na petição inicial, a legislação vigente só autoriza aumentos de mensalidade em duas hipóteses: revisão anual do preço e variação de faixa etária. Ambos visam a guardar o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. Por se tratar de um contrato comutativo, as prestações devem corresponder-se, tomando-se com referência a equação econômica desenhada na gênese do contrato, de modo a se evitar que, ao longo de sua execução, uma parte possa valer-se de sua situação mais favorável (do ponto de vista econômico, jurídico e técnico) para exigir da outra uma prestação proporcionalmente superior àquela pactuada.
8- Pois é exatamente isto que está ocorrendo. Seguramente, através de perícia contábil, se poderá demonstrar o exagero nos aumentos praticados na mensalidade cobrada do Autor.
000- Estipulada unilateralmente (pela Ré) e constante de contato de adesão, a força obrigatória da cláusula contratual que autoriza o aumento por mudança de faixa etária (13.2) deve ser relativizada, para coadunar-se com os princípios básicos de proteção ao consumidor e, mais recentemente, à normativa específica que tutela às pessoas idosas.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO
Por fim, cumpre salientar que, com a edição da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – , a matéria ficou pacificada pela adoção da norma de ordem pública segundo a qual não se admite majoração de mensalidade por motivo de faixa etária quando se tratar de pessoa idosa (ou seja, com idade igual ou superior a sessenta anos, conf. art. 1º da referida lei). In literis:
“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
(…)
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
Por trata-se de ordem pública, sua eficácia alcança todos os contratos já em curso.
CONCLUSÃO
Isto posto, reitera-se os termos da petição inicial, renovando o (A) pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO (item b); (B) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para determinar à Ré que apresente a planilha detalhada de todas as mensalidade cobradas ao Autor, índices de reajuste aplicados, respectivas datas e autorização dos órgãos públicos competentes; e, (C) ao final, sejam julgados integralmente procedente os pedidos de mérito.
Ainda, requer PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PARA O PRESENTE FEITO, com fundamento na Lei nº. 10.173/2012 (maiores de sessenta e cinco anos).
Pede Deferimento,
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2.004.