[MODELO] Réplica – Obrigação de Fornecimento de Serviço – Cláusulas contratuais abusivas
Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital – Rio de janeiro
Processo nº 2012.001.057813-2
, devidamente qualificado, representado por ROSANA GONÇALVES MAIA, já qualificada, nos autos da Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço com Pedido de Antecipação de Tutela da Referida Obrigação proposta em face de BRADESCO SAÚDE, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar sua
RÉPLICA
aduzindo, para tanto, o que se segue:
No que pese o esforço da ré para tentar rebater os fatos narrados na exordial, as alegações declinadas na contestação em nada abalam a sólida fundamentação jurídica exposta na inicial, incumbindo o autor, tão somente, esclarecer de forma objetiva que:
Os argumentos expendidos pelo requerido na peça contestatória de fls. 24/38 não merecem de forma alguma prosperar, vez que são completamente infundados. Vejamos.
PRIMEIRO
É relevante e importante esclarecer que o ilustre réu não afirma fatos verdadeiros, visto que para este não houve nenhum óbice a internação do autor, EM FL. 32, o que restou exposto que houve sim autorização para APENAS 12 HORAS DE INTERNAÇÃO.
É certo que, a limitação da obrigação não é algo possível para um contrato que estabeleceu assumir a responsabilidade para fornecimento de serviços de saúde. E ainda, não há como restabelecer a saúde num cômputo de tempo pré estabelecido, isto não prospera como argumento de não negar atendimento ou melhor internação. Não cabe, no entanto, a alegação de falta de interesse de agir.
A presente demanda diz respeito à prática abusiva da Ré na elaboração de cláusulas contratuais contrárias à ordem jurídica, mormente aquelas que determinam recusa da empresa em arcar com despesas médicas relativas a internação do autor, bem como o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Neste sentido entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. O artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 000.656, de 10000008, que dispõe sobre os Planos Privados de Assistência à Saúde, expressamente estabelece que, quando fixado período de carência, deverá ser observado o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Adite-se que, o artigo 35-C da mencionada Lei nº 000.656/0008 considera obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência, assim entendidos aqueles que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, tal como ocorreu na hipótese em exame, em que a petição inicial veio instruída com declaração de fls.15, através da qual a médica subscritora afirmou que sem a autorização para a internação, o infante certamente evoluiria para o óbito. O seguro saúde é uma espécie do seguro de pessoas, através do qual tenta-se minimizar as notórias deficiências dos serviços públicos de assistência médica. O Código do Consumidor tem inafastável aplicação no caso em exame, motivo pelo qual as clausulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Apelação desprovida. “
(Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL;
Número do Processo: 2012.001.15374; Data de Registro :; Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. JORGE LUIZ HABIB; Julgado em 31/08/2012)
(grifo nosso)
“AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – SEGURO SAÚDE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – MÁ-FÉ- NÃO COMPROVAÇÃO DEVER DE INDENIZAR- DANO MORAL- CONFIGURAÇÃO-JUROS DE MORA DE 1 %- NOVO CÓDIGO CIVIL Inocorrendo a prova de má-fé da segurada em plano de saúde, deve ser mantido o decisum que concluiu que o contrato se aperfeiçoou e que há o dever de cobertura das despesas médicas pela Seguradora, não havendo que se falar em carência, em face da situação emergência, com risco de vida à segurada. Dano moral configurado. Incidem juros de mora de 1 % a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, Desprovimento do apelo da seguradora e provimento parcial do apelo da autora-segurada.”
(Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 2012.001.06464; Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. ERNANI KLAUSNER; Julgado em 18/08/2012)
(grifo nosso)
“seguro saúde – despesas de assistência médica e hospitalar – quadro de emergência definida em contrato – não preenchimento da carência, dispensabilidade face ao risco imediato de vida da segurada – dever de indenizar – integralidade do valor das despesas devidamente comprovadas. aplicação analógica da cláusula que cobre os atendimentos de urgência e emergência que evoluíram para a internação, afasta a exceção que a exclui no prazo de carência. dano moral configurado. recurso provido da parte autora e impróvido o da seguradora. “
(Tipo da Ação: APELAÇÃO CÍVEL
Número do Processo: 2012.001.0280008; Data de Registro : //
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des. DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO
Julgado em 0000/06/2012 )(grifo nosso)
É pacífico que, em sede da relação de consumo, as cláusulas exageradas não podem prevalecer em detrimento do consumidor, devendo ser declaradas nulas de pleno direito.
SEGUNDO
A invocação pela Ré da aplicação do princípio pacta sunt servanda não merece acolhida, tendo em vista que, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, os tribunais vêm mitigando a força e a inderrogabilidade do referido princípio. Há que se harmonizar a vontade das partes com as normas de ordem pública consagradas na Lei 8.078/0000, sob pena de se incorrer em interpretação do instrumento contratual contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, da promoção pelo Estado da Defesa do Consumidor, consolidada no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual.
Os contratos de fornecimento de serviços médicos configuram-se em verdadeiros contratos de adesão, devendo ser interpretados sob o comando do CDC, aplicando-se também no caso em tela as normas constitucionais relativas ao direito à saúde e a Lei nº 000.656/0008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Estabelece o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor:
“artigo 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
No mesmo artigo 54, agora em seus parágrafos 3º e 4º, encontram-se as disposições que vão ferir com precisão o vício do contrato da ré:
“artigo 54 – omissis
parágrafo 3º – os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”
Indubtavelmente a estipulação contratual que determina a recusa em custear o tratamento em regime de internação, sob a justificativa de que o requerente está no período de carência, configura-se nula, estando em total desconformidade com o ordenamento jurídico vigente .
Esta exigência da lei, tem por fim assegurar o equilíbrio contratual, haja vista que nos contratos de adesão, de conteúdo uniforme e predeterminados de suas cláusulas, contidas em formulários adrede preparados pelos prestadores de serviço, a vontade do indivíduo é desprezada, quedando-se impotente a vontade do consumidor para criar relação jurídica com especial conteúdo. Em outras palavra, suprimida se vê a livre determinação do conteúdo do contrato.
De fato, ao contratando que adere não resta outra alternativa senão de aceitar as condições ditadas. Ele já encontrou cláusulas elaboradas, redigidas, impressas no modelo. Não pode impugná-las ainda que em parte, nem lhes opor qualquer restrição.
É indiscutível que, atualmente, o contrato deixou de consistir em um ato exclusivamente privado para se transformar em um fenômeno social, interessando não somente às partes, mas também à coletividade, razão pela qual fez-se imprescindível a intervenção estatal através de comando legislativos no campo dos contratos de adesão.
TERCEIRO
Apesar do exercício de argumentação realizado pela Ré, resta incontroversa a incidência da Lei nº 8.078/0000 à hipótese em tela. As fornecedoras de serviços médicos adequam-se à definição de fornecedor apresentada no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo, por conseguinte, relação de consumo, quando se trata de serviço que envolve assistência médico hospitalar.
Por tal motivo, incidem as normas contidas nos artigos 47, 51, IV, e parágrafo 1º, inciso II e III, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sob pena de vulneração a dispositivo constitucional segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor” (artigo 5º, inciso XXXII), erigido à condição de cláusula pétrea, a teor do disposto no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Carta Magna.
QUARTO
O autor logrou comprovar, com a apresentação dos documentos anexados à inicial e toda a fundamentação jurídica aduzida na peça vestibular e na réplica ora oferecida, a seriedade com que invocou a tutela jurisdicional, no intuito de ter assegurado o seu direito à vida e a assistência à saúde.
DO PEDIDO
Ante a tudo o que foi exposto, rebatidos e refutados todos os frágeis argumentos da Ré em sua contestação, vem o Autor reiterar os argumentos expendidos na inicial, suplicando, mais uma vez, pela procedência dos pedidos desta ação, condenando-se a ré nos ônus sucumbênciais de praxe em favor do CEJUR/DPGE.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2012.