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[MODELO] Réplica – Nulidade do contrato de capitalização e aplicação do CDC

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n º 2012.001.101606-4

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, pela Defensora Pública in fine assinada apresentar sua

RÉPLICA

Pelos fundamentos de fato e de direito que passa a aduzir:

A parte ré, em malograda tentativa de elidir a pretensão autoral, vale-se de longa explanação acerca dos contratos de capitalização.

Fato é, contudo, que os pormenores desta espécie de contrato não foram explicitados ao demandante no momento da celebração da avença, o qual não dispunha dos conhecimentos ora transmitidos pelo demandado.

Ademais, o contrato firmado sequer foi entregue ao autor, obstando, por completo, o vislumbre das iniqüidades perpetradas pela parte ré.

Frise-se que aos contratos de adesão são aplicadas regras próprias, em virtude de seus aspectos peculiares, conforme se infere da lição de Carlos Alberto de Arruda Silveira, extraída de sua obra Contratos, Ed. de Direito, p. 67/6000:

“O contrato de adesão é aquele em que uma das partes aceita as cláusulas preestabelecidas pela outra, sem possibilidade de discussão de seu conteúdo…

O contrato de adesão distingue-se por alguns traços característicos como a uniformidade, predeterminação e rigidez de suas cláusulas pré constituídas.

Interpreta-se o contrato de adesão com o apoio de certas regras particulares. Em primeiro lugar, na dúvida quanto ao seu conteúdo, as cláusulas desta modalidade de contrato devem ser interpretadas em favor do aderente.”

Oportuno salientar que a incidência do C.D.C. ao caso em foco é inequívoca, uma vez que a relação estabelecida entre a partes conflitantes é de consumo.

Como é cediço, a legislação consumerista tem por escopo reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo certas práticas de mercado.

Não foi à toa que o C.D.C consagrou o princípio da legibilidade das cláusulas contratuais, em seu art. 46, visando permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato em simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor, verbis:

“Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Traz-se à baila, destarte, trecho extraído do Livro Princípios Básicos de Defesa do Consumidor, Ed. de Direito, p. 000000/100, atinente à matéria em comento:

“…as cláusulas contratuais, sobretudo àquelas decorrentes der contrato de adesão, não podem ser interpretadas literalmente, fazendo-se mister uma exegese sistemática e teleológica com os artigos pertinentes do Código Civil e legislação aplicável à espécie…

A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato, admitindo-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvado o disposto no parágrafo 2 º do artigo 53 do Código do Consumidor: serão redigidas em termos claros e com caracteres extensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor…

Outrossim, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Como poderia o demandante, com sua absoluta hipossuficiência técnica, conhecer de eventuais abusos da parte ré? Como não entender que a conduta da demandada redunda em violenta afronta às disposições do Código Consumerista?

No que tange ao dano moral, vem se reconhecendo que a ofensa psíquica não exige prova de sua existência, apenas do fato que lhe originou. Neste sentido, leia-se Marcius Geraldo Porto de Oliveira, em sua obra Dano Moral – Proteção Jurídica da Consciência, p. 245:

“A doutrina e jurisprudência têm entendido como presumido o dano, em casos que do fato resulta sofrimento ou dor à vítima. A interpretação é dada pelo juiz que aplica a presunção em favor da vítima…Em outras palavras, vem se reconhecendo que a ofensa moral não exige prova de sua existência, apenas do fato que lhe deu origem.” (grifo nosso)

Por todo o exposto, reitera o autor os argumentos expandidos na exordial, pugnado pela procedência do pedido.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2003.

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