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[MODELO] Réplica – Negativa de autorização de cirurgia cardíaca e responsabilidade do plano de saúde

Exmo Sr Dr Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo – 2003.001.134.028-3

IEDA DE CAMPOS PEIXOTO RESENDE, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço com Pedido de Antecipação de Tutela movida em face da GOLDEN CROSS, vem, por intermédio da Defensoria Pública, perante Vossa Excelência, aduzindo as razões de fato e de direito, apresentar:

RÉPLICA

DA TEMPESTIVIDADE:

A contestação foi apresentada no dia 18 de novembro de 2003, sendo aberta vista para Defensoria Pública no dia 20 de abril do corrente, tendo-se 30 dias para oferecer resposta, uma vez que a Defensoria Pública é beneficiária da prerrogativa da contagem dos prazos em dobro; é, a presente réplica inteiramente tempestiva.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA RÉPLICA:

Autora reitera completamente o que foi relatado na exordial, vez que contratou com a empresa ré a titularidade do Plano e Saúde GS-01, sendo certo versar sobre prestação onerosa, assim, instaurada a relação entre os contratantes, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, em agosto de 2003 a atora fora internada no Hospital e Clínicas de Bangu, sob quadro clínico grave, tendo ata em setembro do mesmo ano, mas sendo encaminhada Serviço de Cirurgia Cardíaca, devendo ser examinada por profissional e hospital indicado pela Golden Cross, conforme já comprovado pela requerente, tendo em vista que o procedimento ao qual a autora deveria e precisava ser submetida não era realizado pelo hospital em que teve alta em agosto referido.

Em razão do informe médico que tinha recebido, resolveu autora entrar em contato com a requerida para que lhe indicasse o local apto para que à parte autora pudesse submeter-se ao procedimento da troca da Válvula Mitral, a qual lhe foi indicado o Hospital de Clínicas de Jacarepaguá.

Acreditando que seria procedida a intervenção cirúrgica indispensável da troca à válvula mitral, a autorização para realização do procedimento, já marcada para outubro do mesmo ano pelo cirurgião cardíaco, tendo em vista a urgência, para surpresa da requerente a autorização do plano de saúde não foi concedida.

Vale ressaltar, que a família da autora procurou se posicionar quanto ao valor da prótese que necessitava a autora, mas o mesmo se mostrou inviável e inatingível as condições desses, no entanto deve-se destacar que a intervenção cirúrgica a qual deveria ser submetia a requerente sem a troca da válvula perde seu objetivo, podendo ocasionar a não efetivação do procedimento o excesso de água nos pulmões resultando na insuficiência respiratória.

Desta forma, com a negativa do plano, a cirurgia marcada para outubro não pode se realizar, sendo a mesma remarcada para novembro de 2003, na esperança de que a requerida fosse efetivamente arcar com os custos da prótese.

Inobstante ter efetuado todos os pagamentos referentes ao plano de saúde com pontualidade e perfeição e, ainda por ter sido a requerente acometida estado de saúde frágil e passando por risco de vida, permaneceu o plano de saúde irredutível quanto a não autorização do procedimento sob a alegação e tratar-se de material importado.

Em sede de contestação à parte ré não merece prosperar, em fl. 37, item 4, em razão de ter esquecido a requerida que sua responsabilidade é objetiva e independente de culpa, estando, ainda, presente à razoabilidade de acordo com o conteúdo do Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a Lei nº 000.656/0008 dispõe sobre encargo dos planos de saúde em relação as próteses.

A ré em contestação, fl. 37, item 5, continua tentando usurpar-se de sua responsabilidade para com a requerente dizendo que a referida Lei não se enquadraria no caso, vez que o contrato firmado entre as partes litigantes seria anterior ao diploma legal precitado.

Da mesma forma continua a ré, em fl. 40, pretendendo incumbir o ônus que lhe seria imposto, repassando a parte autora quando alega que o contrato dessa que fora realizado em 10000004, e, por isso anterior a Lei nº 000.656/0008, deveria ter sido por vontade da contratante adaptado o contrato aos moldes da nova edição do legislador, assegurando a essa todas as prerrogativas desse diploma legal.

Ocorre que esquece-se a requerida que a requerente é uma consumidora de seus serviços e, se a partir de 10000008, ou seja 4 (quatro) anos após a contratação, passamos a gozar de uma cobertura maior em relação aos planos de saúde, deveria e poderia ter a requerida procurado a autora, vulnerável nas relações consumeristas de acordo com o disposto no Artigo 4º inciso I da Lei nº 8.078/0000, para propor essa modificação, o que no caso analisado parece não ter sido acontecido.

Assim, causa dúvida a postura da ré, que veementemente tentou caracterizar a requerente como pessoa que age de má-fé, o que no caso em tela não se observa, uma vez que a requerida praticamente culpa a autora por não tê-los procurado para adaptar seu contrato, mas o contrário também não foi observado e, nem provado, ou seja, que a ré procurou a requerente e a mesma negou-se ou não quis adaptar seu contrato de acordo com a nova disposição do legislador, que na verdade só viria a beneficiá-la.

Lembramos, ainda, que as informações dadas quanto a qualidade e conseqüências do serviço são primordiais para as relações de consumo, assim, devendo essas serem dadas de forma clara e precisa ao consumidor, ressaltando ainda o desrespeito da ré para com o Princípio da Transparência, desta maneira não deveria ter a ré indicado o Hospital de Clínicas de Jacarepaguá para realizar o procedimento, para logo após, negar-lhe assistência.

E, ainda, a alegação da ré contida no item 20 da contestação em fl. 40, não procede, pois como pode afirmar qual seria a atitude da autora se a essa tivesse sido proposto a adaptação de seu contrato que a sua resposta seria negativa baseado no aumento da prestação mensal.

No entanto, a ré permanece em sua explanação, fl. 41, a responsabilizar a autora, mas não pondera em nenhum momento a possibilidade que poderia ter existido de ela mesma ter proposto uma solução mais plausível e cabível, dada as circunstâncias da presente, a requerente ao invés de simplesmente negar impetuosamente a não concessão da licença da autora para prosseguir com o procedimento, em ocasião alguma se observou postura diferente da requerida.

Diferente do que afirma a ré em contestação a decisão de fls. 28/2000, que garantiu a autora a possibilidade de se submeter ao procedimento da troca da válvula mitral, não fora arbitraria, nem tão menos emocional, mas sim humanitária, apesar de como bem expõe a contestante em fl. 42, custar dinheiro, sendo até mesmo abjeta a maneira como se refere a requerida a intervenção concedida a partir da precitada decisão, vez que dispõe “…não é o magistrado lucubrador que vai pagar a conta de suas arrebatadas emoções…”

Importante ressaltar pelo mau desempenho da ré na prestação de seus serviços e até mesmo negatória da prestação desses as disposições contidas nos Artigos 3000, incisos I e V; 47; 51, incisos I e IV da Lei nº 8.078/0000.

DA CONCLUSÃO:

Pelo exposto, e por tudo o mais que a proficiência de Vossa Excelência considerar, requer que seja julgada procedente a presente Ação nos moldes da petição inicial, para que se esteja em consonância com os ditames legais e imperativos da

JUSTIÇA.

P.Deferimento

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2012.

André Luís Machado de Castro Carla Paixão Indalencio

Defensor Público Estagiária da DPGE

Mat. nº 835.246-0 Mat. nº 22.450/02

OAB/RJ 122.688 -E

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