[MODELO] Réplica – Manutenção da Gratuidade de Justiça
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc. nº 3/147832-3
, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios com Pedido de Liminar que lhe move vem, pelo Defensor infra-assinado, dizer que:
Os documentos anexados à Réplica só vem confirmar tudo aquilo que foi alegado pela Ré em sua contestação, a saber:
O Alvará que permitiria a Ré levantar a verba trabalhista a que fez jus, já veio com os 30% da Autora abatidos, os quais encontram-se retidos no Juízo Trabalhista, o que comprova a falta de interesse de agir, vez que o contrato se exauriu, já que não houve mora.
O que se denota da análise dos documentos é que a Autora pretendia receber seus honorários antes mesmo da Ré levantar a quantia a que fez jus, vez que a data da distribuição da Ação de Execução de Honorários é 09/12/2012 e a data de expedição do ALVARÁ é 05/04/2004!
Quanto à alegação de que a Autora quer induzir o Juízo a erro a mesma não procede, vez que a referência ao documento de fls 70 – cópia da declaração do Imposto de Renda de 2004, ano base 2012- vemos que nele está demonstrado que a Ré não é “ uma empresária de sucesso no ramo da entrega de pizzas’, já que durante todo aquele ano só percebeu R$ 9.600,00, menos que o mínimo para que viessem a ser tributados os seus rendimentos!
Assim, em nenhum momento a Autora fez prova de que a Ré tem condições de arcar com as custas processuais e taxas judiciárias.
A lei presume a veracidade da afirmação da parte que postula o benefício da gratuidade.
Assim, a parte que pretender que seja tal benefício revogado tem que provar substanciosamente as boas condições financeiras do beneficiário.
E desta obrigação não se desincumbiu a Autora, vez que em momento algum demonstrou que dos valores que a Ré dispende com a sua mantença e de seus familiares., sobra algum para arcar com custas e honorários advocatícios.
Trazemos à colação decisão do próprio Juízo dessa Vara Cível, que no processo nº 2002.001.059390-4 considerou que “… a prova de que a impugnada possui propriedades móveis, por si só, não são suficientes para a revogação da gratuidade de justiça, já que as despesas processuais são pagas em espécie.”
Sendo a Ré hipossuficiente, se lhe for negado o benefício da gratuidade das custas e o patrocínio da Defensoria Pública, não terá a mesma como defender seus interesses, o que fere os princípios constitucionais nos quais se embasa o estado de direito em que vivemos.
Lembramos que a nossa Constituição e legislação ordinária prevêem que, para obtenção do benefício da gratuidade basta a mera afirmação, cabendo à outra parte provar que tal afirmação não é verdadeira, o que não foi feito pela Autora.
São entendimentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
“A GARANTIA DO ART.5. INCISO LXXIV (assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos) NÃO REVOGOU A DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA LEI 1060/50. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF art. 5, inciso XXXV”. ( 2a Turma do STF, unânime em 26/11/96, relator Ministro Carlos Velloso, no RE 205029- RS, in DJU de 28/02/97, pg.4080).
EMENTA- CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1060/50. CF, ART. 5 LXXIV .
I – A garantia do artg,. 5 LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1060/50, aos necessitados, certo que para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5, XXXV).
II – R.E. não conhecido.
“ A CF/88 RECEPCIONOU O INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.” Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de provas. (6a Turma do STJ, unânimes, no R. Esp. n 57.531/rs, RELATOR O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, in DJU, de 4/9/950). – grifo nosso.
Quanto à litigância de má-fé tal afirmação não procede, vez que a Ação Indenizatória já ficou decida pelo Juízo do XIII JEC.
Isto posto, requer a Ré que seja mantida a decisão prolatada pela MM. Juízo a quo que deferiu a gratuidade de justiça, reiterando-se que a GRATUIDADE DE JUSTIÇA é um instituto garantidor da democracia e do estado de direito em que vivemos, e, portanto, a dúvida sempre beneficiará o postulante, sob pena de cercear-se o acesso à JUSTIÇA.
Ratifica, também, a Ré todos os termos da contestação!
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2004.