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[MODELO] Réplica – Legitimidade do 1º Autor para figurar no polo ativo e adequação do rito processual

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo.

já qualificados nos autos da Ação Indenizatória que move em face de FINÁUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em atenção ao despacho de fl.110, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, em RÉPLICA, expor o seguinte:

DA INSUBSISTÊNCIA DAS PRELIMINARES ALEGADAS

Alega a Ré, em preliminar, que o 1º Réu – não seria parte legitima para figurar no pólo ativo do processo eis que, segunda a própria Demandada: “Ainda que se admitam como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, o 1º Autor carece de direito de agir em relação à Ré, na medida em que não sofreu o alegado constrangimento, pelo simples fato de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão teve como destinatário final a segunda Autora, que recebeu o oficial de justiça e tomou ciência da ordem, conforme faz prova às fls. 19 dos autos.”

Compulsando os Autos, verifica-se que os fatos narrados pelos autores estão cabalmente demonstrados. Como afirmar que o 1º Autor não foi o destinatário final do mandado de busca e apreensão, se a ação foi proposta em face deste e, como não poderia deixar de ser, o mandado de busca e apreensão era dirigido contra ele próprio ? (ver fls. 13 e 19).

Na verdade, tenta a Ré – através de um expediente inteligente – induzir o culto magistrado em erro, fazendo crer que o fundamento fático (causa de pedir) da ação seria o constrangimento do ato de busca e apreensão em si (este sim, experimentado apenas por sua esposa, a 2º Autora).

Ocorre que, na verdade, a causa de pedir é o conjunto dos atos da Ré que demonstraram inadmissível desrespeito aos direitos basilares dos consumidores.

Ao celebrar o contrato de financiamento com a Ré a adquirir o veículo já referenciando, o 1º Autor visava proporcionar maior conforto para sua família, reduzindo o tempo de deslocamento para o trabalho, facilitando o acesso ao lazer e ampliando a quantidade e a qualidade do tempo de convivência familiar.

Porém, a busca e apreensão provocada pela Ré (e logo em seguida revogada por decisão judicial, em vista de sua manifesta ilegalidade) atingiu o casal de Autores tanto pela humilhação instantaneamente experimentada pela esposa, como pelo constrangimento e o vexame sofrido pelo marido, perante seus familiares, seus vizinhos e, sobretudo, si próprio. Ademais, os Autores sofrem o constrangimento de ficarem privados da fruição do bem.

Na dicção legal do Código de Defesa do Consumidor, ambos os Autores são consumidores, eis que são os destinatários finais do serviço (art. 2º, caput do CDC). Sobre o conceito de consumidor, afirma a notável Professora Cláudia Lima Marques:

"O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor – final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para fornecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor" (Contrato no CDC, Ed. RT., p. 150 – grifo nosso).

Por serem consumidores, são protegidos pelo Diploma Consumerista (Lei nº. 8.078/90), cujo art. 6º estabelece seus direitos básicos, entre os quais, o direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e materiais, individuais, coletivos e difusos.

Portanto, afirmar que o contratante/consumidor que vê seu contrato indevidamente rompido e seu veículo apreendido no justo momento em que vem a juízo para depositar os valores que entende devidos não seja parte legitimada para figurar no pólo ativo da demanda indenizatória é um manifesto equívoco.

O mesmo se diga quanto à preliminar de inadequação do tipo de procedimento. Sem analisar a questão da fungibilidade dos ritos e o princípio da efetividade do processo, deve-se, apenas, destacar que, o rior elegido (o ordinário) é, efetivamente, o rito adequado.

O valor da causa é muito superior à sessenta salários mínimos, tal com se infere do valor do pedido indenizatório formulado na petição inicial (200 salários mínimos), bem como ao valor da causa, retificado pela emenda à inicial de fl. 65, verso (R$ 48.000,00).

DO MÉRITO

Antes de mais nada, ratifica-se os termos da inicial para afirmar que, em 20 de maio de 2002, o 1º Autor ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, perante o Juízo da 35ª Vara Cível da Capital, e obteve a guia de pagamento em 29 daquele mesmo mês.

Porém, em 06 de junho de 2002, os Autores foram surpreendidos pelo oficial de justiça que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, retirou o veículo da posse do casal.

Esse rompimento do contrato – por meio do fato objetivo da apreensão do veículo, implicando no fato subjetivo da humilhação e do constrangimento impostos aos Autores –, é a causa de pedir da presente demanda.

A previa citação da Ré na Ação Consignatória não se constitui em conditio sine qua non para o nascimento do dever de indenizar (ressalte-se que a citação posterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão apenas foi alegado pelo Ré, mas não demonstrado!)

Afinal, trata-se de responsabilidade pelo fato do serviço, perpetrada pela Ré/Fornecedora contra os Autores/Consumidores, tal como disciplinado no Código de Defesa do Consumidor

Com efeito, prevê a Lei n.º8.078/90, com caráter de ordem pública, que os fornecedores devem por no mercado produtos e serviços sem vícios de adequação (defeitos intrínsecos que comprometam a prestabilidade ou a servibilidade do bem) ou segurança (defeitos que possam adicionar risco à integridade física, moral ou patrimonial do consumidor). A violação ao princípio da confiança acima exposto implica na responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados.

No caso em exame, houve verdadeiro acidente de consumo, ou seja, um defeito na prestação do serviço de fornecimento de crédito que trouxe conseqüências nefastas para o casal de Autores, sendo inteiramente aplicável o disposto no art. 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifamos).

Sobre o tema, ensina o Ilustrado Prof. Zelmo Denari que:

A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento (cf. art. 17 do CDC), e supõe a ocorrência de três pressupostos:

a)defeito do produto (in casu, do serviço);

b) eventus damni; e

c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso;

Ocorre que, não obstante tratar-se de dano in re ipsa (que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo) e da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC), tem-se que os três pressupostos acima elencados foram inequivocamente reconhecidos pela Ré, em sua contestação.

DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL PELOS AUTORES

Por fim, a Ré tenta imputar aos Autores a pecha de litigantes de má-fé por, supostamente, aduzirem a fatos conhecidamente não verdadeiros.

Pelo contrário, foi provado nos autos que a busca e apreensão deu-se em momento posterior ao ajuizamento da ação consignatória. Talvez seja o caso da Ré duvidar da veracidade dos documentos acostados à inicial. Nesta hipótese, deveria ter tomado a providência cabível.

Violação ao princípio da lealdade houve sim, porém praticado pela Ré, ao efetivar a busca a apreensão do bem, não obstante os Autores estivessem tentando efetuar o pagamento, o que só não se concretizou pelos obstáculos impostos pela Ré e já narrados na petição inicial.

CONCLUSÃO

Isto posto, reitera-se os termos da petição inicial, pugnado-se pelo julgamento procedente dos pedidos.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro,

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