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[MODELO] Réplica: Inexistência de carência da ação e propositura tempestiva

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2002.001.068834-4

, devidamente qualificado nos autos da Ação de Consignação em Pagamento que move em face de BANCO SANTANDER NORDESTE S/A, vem através da advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar sua

RÉPLICA

aos argumentos aduzidos na contestação de fls. 32/38, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DAS PRELIMINARES

1) DA PROPOSITURA DA AÇÃO

Não merece prosperar a alegação do réu quanto a propositura tardia da presente ação, onde pediu a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI.

Alega a parte ré que o devedor estava em mora quando propôs a ação, não tendo pago no tempo convencionado, e que o Judiciário não poderia servir de guarida para aos maus pagadores e ensejando o enriquecimento ilícito de quem não possui direito.

Em que pese tal argumentação, apesar do autor estar em mora, o mesmo se dá devido à imposição de prestações com valores abusivos e ilegais e com incidência de taxas de juros abusivas.

Devido a onerosidade excessiva das parcelas cobradas, não logrou êxito em proceder ao pagamento, assim pretendeu o Autor/consignante se ver liberado da obrigação pagando o que realmente deve, a quantia de R$ 1.932,66, conforme o cálculo realizado onde já foram acrescidos os juros moratórios e a multa por atraso sobre o montante da dívida e conforme o previsto em lei.

Vale dizer que a ação de consignação em pagamento é um processo de conhecimento como outro qualquer, cabendo o debate da existência da dívida bem como discussão acerca do quantum debeatur.

Corrobora neste sentido a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidindo que: “A existência da dívida e o quantum da dívida incluem-se na discussão e cognição na ação consignatória” (RSTJ 11/319, RT 651/190, 625/112, 26/129), Valendo a transcrição da ementa do acórdão do STJ, RESP 5.903 – TO, rel. Min. Eduardo Ribeiro:

“Ação de Consignação. Limites. O pedido em ação consignatória, será sempre de liberação da dívida. Para isso decidir, entretanto, haverá o juia de examinar quantas questôes sejam colocadas, para que possa verificar se o depósito é integral. Nada impede que a controvérsia abranja temas de alta indagação, pertinentes a matéria de fato, ou a interpretação de cláusulas contratuais ou normas legais. “

Desta forma, apesar das tentativas frustradas do autor em extinguir a obrigação pagando o que realmente devia, o Banco réu através da prática ilegal e extorsiva do anatocismo, não cumpriu o pactuado e não podendo invocar o artigo 955 do CC.

Portanto, não cabe a extinção do processo sem julgamento de mérito sob a alegação de que o réu não pagou no tempo convencionado, vez que a presente demanda preenche todos os requisitos legais.

2. DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO

Totalmente improcedente o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo art 267, VI c/c 295, III por faltar uma das condições essenciais da ação, qual seja, o interesse de agir.

Primeiramente cumpre esclarecer que o autor tem legitimidade ativa para propor a ação consignatória, vez que como devedor pretende ver extinta a obrigação.

Verifica-se no caso em tela, o interesse de agir, sendo incabível a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir por parte da ré.

Mister citar a lição do Professor Alexandre Câmara:

“Pode-se definir o interesse de agir como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (…)

(…) O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se assim em interesse-necessidade e interesse-adequação.” (Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 6ª edição, páginas 110, 111).

Assim, resta plenamente configurado o interesse de agir do autor, pois tanto a demanda é necessária como a via processual é a adequada, posto que por ser devedor pretende ver-se liberado da dívida, e impedir a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes.

Frise-se que atualmente com a importância dada a função social dos contratos, não se pode mais aplicar de forma rigorosa o pacta sunt servanda, pois não se admite mais que um dos contratantes venha a ser demasiadamente prejudicado em benefício do outro, ou seja, não pode suportar o devedor a onerosidade excessiva da prestação que lhe foi imposta pelo Banco réu em desacordo com as normas legais.

Portanto, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser rejeitada esta preliminar, e julgado procedente o pedido autoral.

Pelo exposto, reiterando os termos da petição inicial, e protestando mais uma vez pela apresentação de todas as provas de direito admitidas, requer seja julgado procedente o presente pedido, para declarar a extinção da obrigação, limitada a divida no valor apresentado, devidamente corrigido e acrescido de juros e multa, bem como a condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2002.

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