[MODELO] Replica – Inépcia da inicial e responsabilidade objetiva por erro médico
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2000ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº: 2012.001.00007666-000
Escrevente: Camélia
ESTELITA POLVERARI, nos autos da Ação de Indenização para Reparação por Danos Materiais e Morais, que move em face do CENTRO ORTOPÉDICO E TRAUMATOLÓGICO TIJUCA LTDA (TIJURAMA), vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua
RÉPLICA
no prazo e forma legal, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
DA PRELIMINAR ARGÜIDA DE INÉPCIA DA INICIAL
1. Totalmente infundada a alegação da Ré de que a inicial é inepta, em razão da existência de supostos pedidos conflitantes, uma vez que a presente ação, como resta claro por todos os documentos trazidos aos autos, em especial as fotos de fls. 62/65, e dos fatos narrados, visam o ressarcimento da Autora pelos danos materiais e morais decorrentes da imperícia no tratamento de uma torção no tornozelo direito da Autora.
2. A menção à morte da filha e à perda da visão constante da inicial decorreram de mero erro material facilmente detectável, devendo, pois, serem ignorados, valendo tão somente a parte relativa à torção no tornozelo direito da Autora.
3. Isto posto, requer a V. Exa. se digne ultrapassar a preliminar de inépcia da inicial argüida, passando a análise do mérito, como de direito.
II – DO MÉRITO
4. No mérito, melhor sorte não assiste à Ré que apenas limitou-se a transferir a responsabilidade pelos danos decorrentes do erro médico para a própria Autora, que não teria seguido a prescrição médica de repouso que lhe foi indicada.
5. Ora, não é crível que a Autora não tenha obedecido à determinação de repouso, já que se encontrava com um dos tornozelos imobilizados, e mesmo que se admitisse tal absurda afirmação como verdadeira, certo é que não poderia no mesmo dia ter a Autora sido internada com quadro clínico tão sério como o de lifangite aguda infecciosa em razão de simples torção no tornozelo.
6. Ademais, a responsabilidade, in casu, é objetiva segundo o teor do artigo 14 da Lei 8.078/0000, razão pela qual a empresa demandada somente não será responsabilizada se comprovar a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro, ou que o defeito na prestação do serviço não ocorreu, consoante a determinação do parágrafo 3º do art. 14 da Lei 8.078/0000.
7. Todas as demais alegações da empresa Ré são questão de mérito e que serão apuradas no decorrer da instrução, com a oitiva de testemunhas e prova pericial a ser realizada no tornozelo da Autora.
8. Diante do exposto, é a presente para requerer a V. Exª a rejeição das alegações da parte Ré em sua peça contestatória e, assim, confirmar os pedidos requeridos na peça inicial.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2012