[MODELO] Réplica – Indenização por danos morais – Anotação indevida no SPC/SERASA

Meritíssimo Juiz de Direito da 38ª Vara Cível Comarca da Capital

Processo nº:

, já devidamente qualificado nos autos do processo à epígrafe da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB O RITO ORDINÁRIO que move em face do LIGHT SERVIÇOS ELÉTRICOS S.A, igualmente qualificada vem, mui respeitosamente perante V.Exa. para expor sua

RÉPLICA

aos termos da CONTESTAÇÃO apresentada, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir articuladas:

Não apresentou preliminares a Ré, passando à defesa do mérito.

Da confissão dos fatos

É importante deixar claro que em momento algum da defesa apresentada negou a Ré que realmente, apontou o nome do Autor em cadastro restritivo de crédito SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA conforme a lei exige.

Muito pelo contrário, confessa impunemente, conforme verifica-se às fls.84, item 000, verbis:

“ 000 – A Ré agiu regularmente, procedendo à inclusão dos dados do Autor no rol de devedores à época e, posteriormente, à exclusão quando procedida a liquidação do débito, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços pela mesma.” (Grifo proposital)

Verifica-se pela defesa apresentada que a própria Ré, afirma a infeliz negativação em nome do Autor, o que de per si, já enseja o puro dano moral.

Afirma, ainda sua autoria, acrescentando que realmente negativou o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, conforme se verifica às fls. 85, item 11, verbis:

“ 11 – de acordo com os documentos anexos, restou comprovado que à época da inclusão o autor estava inadimplente, procedendo ao respectivo cancelamento da anotação tão logo acusou a liquidação da fatura, o que repita-se ocorreu em 30/11/2006.(Grifo proposital)

Procura, desta forma, desviar o foco da discussão alegando responsabilidade da SERASA, sem que, ao revés juntasse qualquer documento cabal que comprovasse a solicitação de baixa, não obstante os documentos juntados, somente comprovarem o erro da Ré, onde se verifica que o objeto que ensejou a negativação do nome do Autor, fora quitada em 2000/11/2006 conforme se verifica às fls. 114, cujo pagamento fora realizado diretamente na loja da Ré, o que demonstra fato incontroverso, a atitude da Ré para com o consumidor e mesmo em Juízo, conforme o preceito do art. 373, II do CPC, qual seja a de demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.

O erro da Ré, é tão claro, que nem mesmo, requereu em sua peça de defesa a denunciação da lide, momento processual oportuno, para provar suas infundadas alegações, sem que, repita-se, deixasse de comprovar o pedido, o que não restou de forma alguma provado nos documentos juntados pela mesma.

O que se pode concluir é quão arbitrária foi a atitude da Ré, que só confirmou seu erro, informando o aponte do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, deixando de verificar todo o martírio pelo qual passou o Autor ao ter conhecimento da atitude aviltante da Ré, que por mais de UM MÊS não apresentou qualquer justificativa plausível para o problema por ela criado, mesmo estando o Autor, por diversas vezes na sede da empresa Ré para procura da solução.

Pela simples leitura da defesa apresentada se infere que a Ré nem possui certeza do que alega em sua peça de defesa, pois, é obvio que o Autor antes do ajuizamento da presente demanda, procurou diligenciar junto a Ré, e junto ao SERASA, requerendo inclusive por meio de notificação não recebida pela LIGHT, alegando ter procedimento próprio, conforme protocolo nº 1540000441 e 15602660, à motivação da inclusão do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, sendo informado que se referia a unificação do CPF do Autor.

Verifica-se que o Autor diligenciou na medida de se evitar todo o constrangimento que passou, sendo inclusive orientado a pagar por fatura que sequer apresentava relação contratual com o medidor, objeto da demanda, com o pagamento da importância em duplicidade de R$ 25,51 (fatura emitida pela Ré) nas datas 27/03/2012 (fls. 36/37) e 07/04/2012 (fls. 50). E agora, em sede de defesa, alega não ter o direito do Autor em receber a aplicação do disposto no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, correspondente a cobrança indevida por débito já pago, vencido em 07/04/2012.

Ao contrário da Ré, que faz defesa genérica, o Autor prova suas alegações, ao comprovar a inclusão indevida e SEM AVISO PRÉVIO do seu bom nome, em cadastros restritivos de crédito, pelo que tal fato se mostra incontroverso.

Importante frisar que a Ré, nem mesmo alegou, ser o Autor devedor da Ré, porém, somente alegou responsabilidade da SERASA, sem que comprovasse sua tese de defesa, por meios dos documentos juntados, demonstrando, desta forma, mais um vez fato incontroverso.

Cabe, igualmente, ressaltar que a Ré NÃO NEGOU TER REALIZADO A ANOTAÇÃO RESTRITIVA conforme demonstrada às fls. 82/0006, que, portanto, tem força de VERDADEIRA.

Violou, especificamente, a norma prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que veio a trazer prejuízo ao Autor.

A Ré precisa compreender que sua atitude, por ser feita à calada, SEM INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, impediu uma solução mais adequada do litígio e ainda DEIXOU O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA, incabível com a determinação legal do Código de Defesa do Consumidor (art. 42).

A pura alegação de que tenha enviado pedido a SERASA, sem mesmo comprovar nos autos, não é capaz de eximir a responsabilidade civil da Ré, permanecendo a mesma configurada, nos termos do art. 14 da lei 8078/0000, em razão de evidente falha na prestação de serviço que acarretou dano ao consumidor.

Cabe, também mencionar que, conforme se comprova pelo comprovante de restrição de crédito emitido pela SERASA em 23/02/2010 o nome do Autor ainda constava com restrição, mesmo após todas as tentativas para exclusão conforme narradas e demonstradas nos documentos acostados peça inicial, que sequer foram impugnadas pela Ré, a Ré não demonstrou NENHUMA MEDIDA para a solução do problema por ela criado.

Cabe salientar que somente foi procedida a BAIXA da restrição, após a decisão da antecipação da tutela, datada do dia 0000/02/2010, conforme se nota pela intimação às fls. 7000, o que se conclui que há ensejo a cobrança de multa diária pelos 4 dias de negativação ainda indevidos, conforme se comprova pela boleta emitida pela SERASA, datada do dia 23/02/2010, em anexo.

Será que entende a Contestante, ter o Autor seu nome incluído no rol de maus pagadores, por erro exclusivo da Ré, lhe causou indeléveis dissabores e constrangimentos, tais como, ter sabido de tal fato por terceiros, se sentir envergonhada diante a recusa de seu crédito, ter ficado impossibilitado de realizar a compra a crédito de sua geladeira, e, mais importante, ver seu bom nome maculado pela ilicitude do Ré, já não basta para demonstrar o prejuízo?

Trata-se de ignorar que em sua atuação deve, no mínimo RESPEITAR A LEI. Não há como evitar a revolta diante de tão insensível e bisonha defesa!

Dessa forma, resta CONFESSADO O ATO LESIVO, consubstanciado no APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO NEGATIVO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO.

Nota-se que ainda fosse o caso de inadimplência, o que não é, não seria esta a atitude correta, visto que foi especificamente, violada a norma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que veio a trazer prejuízo ao Autora.

A Ré precisa compreender que sua atitude, por ser feita à calada, e, ademais, com INFORMAÇÕES IMPRECISAS AO CONSUMIDOR, impediu uma solução mais adequada do litígio e ainda DEIXOU O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.

O já referido artigo 14 da lei 8078/0000 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.

Portanto, agiu a Ré com a máxima negligência cabível, devendo, sim, arcar com o ônus de sua falta de diligência, eis que não agiu com cautela no momento da informação de pagamento.

Da Responsabilidade dos fornecedores

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu artigo 14, a responsabilidade dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores, pela deficiência na prestação dos serviços oferecidos, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou de dolo.

Sendo a responsabilidade civil dos fornecedores objetiva, basta que exista nexo de causalidade entre o fato danoso e seu Autor para surgir a obrigação de indenizar.

Ao contrário do que tenta demonstrar a Contestante, resta robustecido a prova colacionada nos autos de seu abalo em sua honra pessoal e creditícia frente a terceiros.

Segundo alguns Autores, a responsabilidade civil dos fornecedores se baseia na teoria do risco profissional ou empresarial (“culpa de serviço”), na qual todo aquele que cria um risco de dano para terceiros é obrigado a repará-lo, ainda que seja isento de culpa.

No entender de certos Autores, tais como Vilson Rodrigues Alves, a “Teoria do Risco Criado”, tem sido a mais aceita na doutrina:

“Se ‘A’ exerce determinada atividade, automaticamente responde pelos eventos danosos que ela acarrete para as pessoas que nela estejam envolvidas, independentemente de culpa ou dolo.

Essa responsabilidade existe tão só em virtude da situação de risco criado.

É a que tem servido de sustentação à definição de responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários.” (Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, 1ª edição, pg.58)

No caso em tela, o Autor sofreu danos morais em razão de uma série de deficiências na prestação dos serviços pela Ré, que manteve o nome do Autor em cadastro restritivo de crédito SEM, CONTUDO, CONHECER DA DÍVIDA, MUITO MENOS, POR ELA JÁ QUITADA!

No art. 6º do CDC, os incisos VI e VII garantem ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, bem como “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.

Assim, como já dito anteriormente, vale destacar que o Autor NUNCA recebeu qualquer tipo de carta de cobrança da Ré, como também qualquer AVISO PRÉVIO de que seu nome estaria sendo encaminhado a SERASA, ou outro órgão de restrição ao crédito, providencia que certamente evitaria toda a humilhação e vergonha pelo qual o Autor está passando.

Há de se destacar que desde 28/11/2006, NÃO EXISTE O DÉBITO, pelas próprias razões já anteriormente elencadas.

Do valor da indenização

Por desconhecimento, negligência ou autêntico desrespeito, procura a Ré descaracterizar todo o direito do Autor por não concordar com a interpretação do pretório.

Afinal, a exposição da peça inicial foi extensa no sentido de que é perfeitamente válido o pedido da exordial, referente ao quantum indenizatório da parcela extra patrimonial da Ré, que deve levar em consideração as condições pessoais do Autor e Réu, bem como as condições do fato.

Porém, foi requerido, igualmente, que seja dado o cunho pedagógico à indenização posto que, pela própria atuação da Ré em Juízo pode-se ter certeza do descaso para com os consumidores, e, como senão, o caso tela, total desrespeito ao Autor.

Dessa forma, deve ser estimado valor para que a Ré aprenda a melhorar a segurança dos serviços ofertados, respeitando os consumidores.

Ou seja, o dano moral deve ser indenizado de tal forma que tenha para quem lesionou um cunho pedagógico e desestimule a prática de novas ilegalidades por idênticos motivos.

Para tanto, ela precisa sensibilizar o lesador, caso contrário, até mesmo devido à impessoalidade de seus atos, jamais sentir-se-á pressionado a melhorar seus serviços.

E para sensibilizar a Ré, que nem ao menos está reconhecendo que praticou algum ilícito ou que sua atuação gerou prejuízo ao Autor, somente com repetidas e maiores compensações por danos extrapatrimoniais.

Age a Ré em Juízo como age fora dele: despreocupada com os direitos dos consumidores, olhando sempre para o próprio umbigo.

Por isso, vale colacionar alguns entendimentos presentes em nossos Tribunais de Justiças

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INCLUSÃO NO SPC Verificada a culpa da ré ao incluir de forma irresponsável o nome do apelante – pessoa íntegra e que desfruta de ótimo conceito no meio profissional, social e político estadual – no rol dos maus pagadores – SPC – acarretando-lhe dano moral considerável, deve ser arbitrada indenização que tenha duplo efeito: reparar o dano, mitigando a ofensa sofrida e impor desembolso ao ofensor, em valores que desestimulem a prática de novos atos semelhantes. Daí porque o voto é no sentido de prover parcialmente o apelo para condenar a Requerida a indenizar ao autor os danos morais, fixando desde logo os danos no valor equivalente a dezoito vencimentos percebidos pelo autor, considerando-se apenas o vencimento básico – R$ 2.134,54. Limito-me a esse patamar, porque foi o que o autor pediu, esclarecendo, de logo, que teria sido muito mais gravosa a condenação, se não estivesse limitada pelo autor. (TJ-RS – Ac. unân. da 7a. Câm. Cív., de 01/10/0007 – Ap. 50007.144.732 – Rel. Des. Eliseu Torres – José Valdeci Freitas da Silva x Lojas Renner S/A) (grifo nosso)

“Responsabilidade Civil. Danos morais…Critérios para o arbitramento do dano moral: a) a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes.” (RJTRGS 164/312)

“…A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima mas também visa a devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil.” (Apelação com Revisão n.477.00007-0/3, 2ºTACivSP, Rel. Juiz Renato Sartorelli)

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.“O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta tanto a qualidade do atingido como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. Embargos infringentes rejeitados por maioria.”(EI n.50005032442 – 3º Grupo de Câmaras Cíveis – Porto Alegre – RJTJRGS n.176/250).

A verdade é uma só: quando trabalhar melhor e não ferir direitos de terceiros (ainda mais em sua atividade, cujo risco é inerente) não será atingido pela REVOLTA DOS CONSUMIDORES.

No caso em tela, o Autor sofreu danos morais em razão de uma série de deficiências na prestação dos serviços pela Ré, omissivos e comissivos.

DO PEDIDO

Assim, em vista do acima exposto, reitera-se, in totum, o requerido na exordial, e ante os termos da contestação de fls. , porquanto presente o nexo de causalidade, e dos artigos 341 e 355, I do CPC, requer-se, a manifestação da inversão do ônus da prova, pela ausência de comprovação de emissão e baixa a SERASA, documento este NÃO JUNTADO PELA RÉ, DESMONTRANDO DESTA FEITA FATO INCONTROVERSO, pelo que reputa-se como verdadeiro os fatos articulados na inicial, já que a Ré não se desincumbiu do ônus da impugnação especifica (art. 341 do CPC).

Por fim, requer a juntada do comprovante de restrição de crédito com data do dia 23/02/10 e nada consta em 26/02/2010. E, por força do art. 355, I do CPC e considerando que o Autor não tem interesse na realização de audiência de conciliação, conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, a fim de julgar procedente os pedidos formulados na inicial, por ser medida de direito e justiça.

Rio de Janeiro,

Ação não permitida

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