logo easyjur azul

Blog

[MODELO] RÉPLICA – Inclusão de instituição financeira – Suspensão de prestação e nome nos cadastros de devedores

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º 2012.001.056552-2

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar sua

RÉPLICA

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

ALEGAÇÕES DA 1 ª RÉ:

Aduz a Brilhauto Veículos, em síntese, que os problemas experimentados pelo veículo do autor “não estão acontecendo” (fls. 74), tendo, inclusive, enfocado a possibilidade de que os possíveis danos estejam sendo causados pelo uso de combustível inadequado.

Evidente, contudo, que a 1 ª ré se limita a fazer especulações e conjecturas, as quais apenas demonstram a ausência de fundamentos aptos a afastarem sua responsabilidade, consagrada pelo diploma consumerista.

Não há como negar que os problemas intermitentes do veículo, ainda que não sejam atuais, caracterizam vícios do produto. Ademais, não há como, com fidedignidade, relacionar qualquer destes problemas a eventual utilização de combustível de má qualidade.

A alegação de que há que se identificar a origem da falta de ignição confirma que existe um problema a ser sanado e que não se pode, com precisão, indicar qual a sua causa. Deixa também patente que, no que depender da ré, o autor estará “condenado” a vivenciar inúmeros transtornos, até que a razão deste problema seja conhecida (se realmente o for).

Resta claro, portanto, que o autor não tem o dever de se sujeitar à boa vontade ou competência da ré para que identifique o problema e o combata. Tem, pois, o direito ao desfazimento da relação contratual, nos precisos termos do C.D.C.

ALEGAÇÕES DA 2 ª RÉ:

1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva:

Da análise do exposto na exordial se infere a inserção do Banco Lloyds S/A nesta relação de consumo, na qualidade de financiador do negócio que ora se pretende desconstituir. Assim, ainda que nada tenha a ver com os problemas apresentados pelo veículo financiado, mister se faz sua inclusão no pólo passivo, para que seja assegurada a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do financiamento.

Afinal, de que adiantaria ao autor a resolução do contrato de arrendamento mercantil se ainda continuasse vigente o de financiamento? Tal preliminar, portanto, não merece prosperar, sendo certo seu caráter meramente protelatório.

2 – Do mérito:

Já foi superada pelos Tribunais a tese de que o contrato de financiamento não se rege pelos ditames do C.D.C. Assim, mesmo que o contrato de financiamento seja um meio para a celebração do contrato de arrendamento mercantil (contrato fim), não se afasta a incidência do diploma consumerista.

O respaldo para esta tese defensiva se funda em interpretação equivocada do C.D.C, quando este exige que as partes envolvidas possam ser enquadradas como “fornecedor e consumidor final”.

Primeiramente, a lei 8.078/90, com tal enquadramento, pretendeu tão somente afastar a incidência do C.D.C na relação que envolve fabricante e comerciante. Neste caso, como é pacífico, aplica-se o Código Civil, já que o comerciante não é consumidor final. Entretanto, na relação que envolve a financiadora e o financiado não se pode afastar a aplicação deste diploma já que, neste caso, ambos são perfeitamente enquadráveis no conceito de “fornecedor e consumidor final”.

Além disto, o contrato firmado com a 2 ª ré é inegavelmente independente daquele celebrado com a 1 ª, nada obstando que ambos sejam regidos pelo Código Consumerista.

Por todo exposto, reitera a parte autora os argumentos expandidos na exordial, bem como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato de financiamento e abstenção de lançamento do nome do autor nos cadastros de devedores enquanto pendente de exame a questão.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2004.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos