[MODELO] Réplica – Fornecimento de Medicamento – Interesse de Agir – Responsabilidade Solidária
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 000000000000000000
NOME DO CLIENTE, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face ESTADO TAL e do MUNICÍPIO TAL, pela advogado TAL, infra assinada, vem, em RÉPLICA, expor e requerer a Vexa o que se segue:
Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário em que visa a parte Autora compelir os Réus a fornecer o medicamento indispensável ao tratamento de sua doença renal.
DA CONTESTAÇÃO DO ESTADO
DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR
Aduz o Réu também como preliminar a falta de interesse de agir do autor, pois o remédio pretendido é cadastrado como excepcional e, portanto, da competência do Estado Réu.
Data venia, o interesse de agir, in casu, exsurge cristalino, a medida que a própria Secretaria Estadual de Saúde reconhece que houve o desabastecimento temporário do medicamento na farmácia estadual (fls. 00/00), não restando outra alternativa as centenas de doentes renais senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à saúde e à vida!
No mérito, melhor sorte não assiste ao 1o Réu, valendo destacar que a Secretaria Estadual de Saúde reconhece expressamente ser da competência estadual o fornecimento do medicamento essencial ao tratamento de saúde do Autor
DA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO TAL
Por sua vez, o 2º Réu sustenta que a obrigação compete unicamente ao ESTADO, a medida que o medicamento requerido é excepcional e que, diante da notícia de regularização do abastecimento, houve a perda superveniente do interesse.
Cumpre, desde logo, afastar a pretensão do 2º Réu em ser excluído da obrigação solidária imposta pelos arts. 196 e 198 da Constituição da República, que instituem ser dever comum aos entes federativos a prestação de saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática das políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade linear da União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios já foi objeto de decisão proferida pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 195192/RS, em que foi Relator o Min. Marco Aurélio, julgada em 22/02/2012:
“MANDADO DE SEGURANÇA – ADEQUAÇÃO – INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental -direito líquido e certo – descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
SAÚDE – AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”
À esteira da decisão acima transcrita, inúmeras são as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, valendo destacar o Enunciado no. 31 do Aviso 88 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicado no D. O . de 3/09/2012:
“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6o e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”. (maioria)
Já no que concerne a perda do interesse processual, cumpre esclarecer que, ao contrário do que afirma o Sr Secretário de Saúde, não houve o integral restabelecimento do fornecimento do remédio
Na verdade, após o TAL das inúmeras ações semelhantes e estar desabastecido o Estado do Rio de Janeiro por mais de oito meses, providenciou o 1º Réu o agendamento das entidades cadastradas para a entrega dos medicamentos
Todavia, é certo que a entrega não vem sendo feita no prazo máximo de 30 dias, chegando muitas vezes a atrasar uma semana ou dez dias, o que causa graves danos às saúdes dos doentes renais, já debilitados fisicamente por conta da recente dificuldade enfrentada em tomar a medicação no período de desabastecimento.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por fim, constata-se que o Estado TAL procede com absoluta má-fé no exercício do direito de defesa, utilizando-se dos meios processuais disponibilizados no ordenamento jurídico com o fim único de retardar a prestação jurisdicional, incorrendo, assim, na norma prevista no art. 17, incisos IV e VI do CPC.
Releva destacar que o enorme número de ações judiciais propostas pelos doentes renais crônicos se deu em decorrência do desabastecimento do medicamento indispensável ao tratamento de saúde desta categoria de doentes por culpa exclusiva do ente estadual, o que é admitido pela própria Secretaria Estadual de Saúde.
DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA
Sustenta o Apelante a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de verba honorária em favor da Defensoria Pública, posto que órgão do Estado, incidindo, na hipótese, a norma do art. 381 do CC.
A Lei Estadual 1.186/87 que criou o Centro de Estudos Jurídicos da TAL o Estado do TAL, em seu art. 2o, instituiu o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas no desempenho de suas atribuições e suprir eventuais necessidades materiais.
O art. 3o da Lei Estadual 1.186/87 constitui como receita do Fundo Orçamentário os honorários advocatícios que em qualquer processo judicial, pelo princípio da sucumbência, caibam à Defensoria Pública.
Não há qualquer restrição legal prevista no Código de Processo Civil quanto a condenação da parte vencida na verba honorária seja em decorrência da natureza da sentença ou de condições pessoais especiais do advogado – posto que beneficia a Fazenda Pública e os advogados que atuam em causa própria – não podendo ser a TAL Estado TAL, excluída da verba honorária a que faz jus diante do princípio da sucumbência, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes.
Ademais, a Lei Estadual 1.186/87 ao criar o Centro de Estudos Jurídicos da TAL conferiu-lhe atribuições específicas, art. 1o que devem ser suportas através de receita de Fundo Orçamentário Especial, justificando, assim, o interesse da TAL na verba sucumbencial que lhe é destinada em todo e qualquer processo judicial pelo princípio da sucumbência.
Sequer se argumente a aplicabilidade no caso vertente da norma contida no art. 381 do CC, eis que o destinatário da verba não é a TAL Estado TAL, mas o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS TAL, ESTADO TAL, que possui fundo orçamentário próprio.
Nesse sentido, cumpre destacar que a r. decisão proferida pelo STJ citada pelo d. Magistrado sentenciante não traduz a orientação pacífica daquela Egrégia Corte Superior, valendo nesse sentido, transcrever a decisão proferida pela Min. Eliana Calmon nos autos do RESP 893.382-RS julgado, por unanimidade, pela 2a Turma do STJ em 05.06.2003, cuja ementa ora é transcrita:
TRANSCREVER A JURISPRUDÊNCIA
No voto condutor, a ilustre Ministra assim se manifesta:
TRANSCREVER A JURISPRUDÊNCIA
DOS PEDIDOS
Isto posto, vem requerer a V.Exa. sejam afastadas as preliminares argüidas e, no mérito, julgado procedente o pedido.
Requer, ainda, com fundamento no art. 18 do CPC, seja o 1o Réu, Estado do Rio de Janeiro, condenado nas penalidades pela litigância de má-fé.
Pede deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
OBS: MODELO DE PETIÇÃO PARA SE BASEAR E CRIAR SUA PRÓPRIA PETIÇÃO!
ATENCIOSAMENTE, EQUIPE CANAL DIREITO