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[MODELO] Réplica – Esbulho na posse – Improcedência do pedido contraposto

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.º 2004.001.073617-3

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de, vem, pela Defensora infra-assinada, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, apresentar sua

RÉPLICA

Aos argumentos aduzidos na contestação de fls.53/59, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir

O autor encontra-se na posse do imóvel desde 1983, juntamente com seu pai que veio a falecer em 1992. O imóvel trata-se das casas 06, 08 e 10, siituada no mesmo terreno da Rua o.

Em 1996, o autor contratou a ré para trabalhar como empregada doméstica, cedendo-lhe uma das casas do terreno à título de comodato, para residir a ré e sua família. Desta maneira, o autor ajudou muito a demandada, que não teria mais gastos com transporte, não pagaria aluguel, e ainda ficaria próximo de sua família, que também foi morar na casa.

Todavia, o trabalho realizado pela ré não estava sendo satisfatório. Conforme consta no item 6 de fls. 54, o filho da ré adoeceu e esta decidiu sair três vezes ao dia do serviço para ir à casa ao lado para cuidar de seu filho, o que certamente não foi aceito pelo autor, motivo pelo qual a ré deixou de comparecer ao serviço.

Notamos que a ré agiu de maneira muito ingrata, pois o autor emprestou-lhe uma casa a título gratuito, para assim lhe proporcionar mais conforto, e a demandada permaneceu por apenas três meses no serviço, parou de trabalhar, e agora alega que adquiriu o direito de ficar no imóvel.

Conforme fls. 40, foi feita uma notificação extrajudicial para que os réus desocupassem o imóvel, já que havia sido dado em comodato, mas não logrou êxito.

Em decorrência da conduta desrespeitosa dos réus, não teve o autor outra saída a não ser buscar a tutela jurisdicional para solucionar seu problema.

Os réus em contestação, no item 8 de fls.60, alegam que o autor não é o proprietário do imóvel, pois este pertence ao município que o adquiriu mediante desapropriação.

Todavia, o autor está na posse do imóvel desde 1983, e está sofrendo esbulho em sua posse desde o momento em que cedeu o imóvel a título de comodato aos réus, e estes, apesar de notificados, não se retiram do imóvel. Vale ressaltar, que a posse proveniente do comodato NUNCA se tornará uma posse justa, pois tal vício jamais convalesce.

Os réus alegam ainda no item 8 de fls.55, que firmaram um CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO COM A PREFEITURA, O QUE NÃO É VERDADE. Conforme disposto no documento de fls.74/75, o réu requereu a permissão de uso do imóvel à prefeitura, sendo assim foi aberto um processo administrativo, sob o nº 04/552.322/1997, que ainda está em curso.

Também não é verdade a alegação de que os réus pagam uma taxa de arrecadação à receita municipal, proveniente do “contrato” como condição para eles permanecerem no imóvel.

Na realidade os réus pagam uma remuneração provisória que foi instituída pelo município, que é cobrada até que seja decretada a desocupação do imóvel ou regularizada a situação de ocupação.

Logo, não foi firmado qualquer contrato de permissão de uso entre os réus e a prefeitura. Vale ressaltar, que os réus anexaram aos autos um contrato em que não são partes, e sim, um terceiro que nada tem a ver com a presente lide, conformem disposto às fls.93/94.

Podemos notar pela análise dos documentos anexados, que não há qualquer documento que legitime a posse dos réus, servindo apenas para avolumar os autos.

Em síntese, podemos perceber, que os réus se aproveitaram da generosidade do autor e se apossaram injustamente do imóvel, que foi emprestado gratuitamente aos réus, a fim de lhes propiciar mais conforto e reduzir-lhes os gastos.

DO PEDIDO CONTRAPOSTO

De acordo com que foi acima exposto, notamos que não tem como prosperar o pedido contraposto pleiteado pela ré, tendo em vista que se trata de esbulho na posse do autor, devendo assim ser julgado improcedente o pedido do réu de liminar de manutenção de posse do imóvel, em favor dos réus.

Por todo o exposto, requer-se a V. Exa a procedência da ação, ao final, como medida que atenderá aos ditames da justiça!

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2012.

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