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[MODELO] Réplica – Erro na cobrança de serviços telefônicos e responsabilidade da concessionária

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.°

, já qualificado ‘1nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela que move em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A , vem, pela Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fl.68, apresentar

RÉPLICA

Pelos fatos e fundamentos que, a seguir, passa a expor:

1. A presente ação tem por fundamento erro da requerida quanto ao envio de cobranças indevidas ao autor, pelo uso da linha telefônica n.°2416 0022.

2. Em sua contestação, a requerida alega, em síntese, que não se trata de vício do serviço que os cuidados com o erro do código de acesso são de responsabilidade exclusiva do assinante e , ainda, que não consta, em seus registros, qualquer reclamação acerca dos valores cobrados.

3. Contudo, trata-se de mais um caso de erro na prestação do serviço público pela concessionária que, como de costume, tenta de todas as formas, eximir-se de sua responsabilidade, imputando ao consumidor a pecha, indevida e acintosa, de negligente .

4. O consumidor de serviços públicos prestados pelas concessionárias não tem a menor possibilidade de controlar os encargos que envolvem à prestação do mesmo , eis que lançados em sua carta, por ato unilateral da prestadora.

5 . assim, o consumidor parte absolutamente hipossuficiente diante das fornecedoras de serviços públicos, nem mesmo , possuem a possibilidade de comprovar os erros da requerida, eis que somente esta tem controle sobre seus registros e dados, motivo pelo qual a inversão do ônus da prova, se afigura indispensável.

6. Não obstante, mesmo sofrendo abusivas e absurdas cobranças , o requerente jamais deixou de honrar com os pagamentos das contas enviadas, acreditando que a requerida iria regularizar a situação, conforme lhe fora prometido.

7. Note-se que no caso sub examine, a concessionária, pretende atribuir ao consumidor, parte fraca na relação contratual, a responsabilidade que é, repito, exclusivamente sua (da requerida).

8. Outro não é o entendimento de nossa hodierna jurisprudência, conforme se depreende o julgado que, a seguir, passamos a transcrever:

[…]

Não há de se prestigiar a atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Recurso Improvido. (grifamos)

(STJ – Ac. Unânime da 1ª Turma, publ. Em 17.08.0008 – RMS 8.00015-MA – Rel. Min. José Delgado)

000. Pretende, ainda, a requerida, embasar suas absurdas alegações, deturpando o fundamento de decisões de nossos Tribunais onde, eminentes juristas, ao contrário de legitimarem atitudes de abuso de poder, como a tomada pela requerida, objetivam afastar a ação de consumidores, flagrantemente inadimplentes ou inadimplentes contumazes que, tentem locupletar-se em detrimento da coletividade o que, comprovadamente, não e o caso do requerente.

10. Por outro lado, não se discute, na presente ação, o caso de um inadimplente contumaz e sim, de um cidadão, consumidor do serviço de telefonia fixa há anos, que sempre pagou as tarifas referentes ao fornecimento do serviço e, que em dado momento, por erro da requerida, sofreu cobranças abusivas, por força de atitudes arbitrárias e ainda sofre o descaso da requerida e mesmo assim jamais deixou de efetuar os pagamentos demonstrando a todo tempo a sua boa-fé.

11. Quanto aos danos morais, é óbvio o seu cabimento, pois, será que não está sofrendo constrangimento, uma pessoa que há meses está sofrendo descaso e pagando por um serviço que não consumiu ?

Desta forma e, tendo em vista que os fatos alegados pela requerida não servem para elidir a pretensão autoral, ratifica o requerente, in totum, os fatos alegados na exordial, mormente, o pedido de antecipação de tutela, e inversão do ônus da prova.

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2003.

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