[MODELO] Replica e alegações – revisão contratual e pacta sunt servanda
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Proc.: 2000.001.160016-0
Escr.: Bianca
VERA LUCIA BERGIANTE XAVIER DA SILVA, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA,COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de BB ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, tendo em vista o R. despacho de fls., apresentar sua
RÉPLICA
Expondo, para tanto, o que se segue:
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA ACIONÁRIA
Improcedente a alegação de carência acionária por falta de interesse de agir posto que a presente ação, contrariamente ao que aduz o réu, não visa declarar a existência ou não do contrato, mas sim a revisão da relação obrigacional creditícia constituindo-se em ação de conhecimento preponderantemente condenatória.
A revisão de cláusulas contratuais, mormente quando estas se mostram contrárias à lei, é pedido juridicamente possível, ressaltando-se que no caso em tela a argüição de tratar-se de ato jurídico perfeito o contrato de abertura de crédito adentra o mérito da questão, já que, em verdade, trata-se de contrato de adesão onde a vontade do contratante encontra-se diluída, permitindo, desta forma, a revisão das cláusulas no contrato contidas.
DO MÉRITO
SUPRESSÃO DA LIVRE DETERMINAÇÃO
CLÁUSULAS IMPRESSAS
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ EM COTEJO COM O PACTA SUNT SERVANDA
Melhor sorte não possui o réu em suas alegações quanto ao mérito.
À evidência, a Demandante não foi “obrigada” a contratar com a Ré, mas com certeza não foi informada das inúmeras e criattivas taxas, com nomes excêntricos, forjados na especulação.
Com efeito, não há que se aplicar ao presente caso o princípio do “pacta sunt servanda”, já que os contratos de abertura de crédito configuram-se em verdadeiros contratos de adesão, como estabelece o art.54 do Cód. de Defesa do Consumidor, que em seu § 3º assim reza:
“ Cód. de Defesa do Consumidor, art.54
Parágrafo 3º – Os contratos de adesão escritos
serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.”
Esta exigência da lei, tem por fim assegurar o equilíbrio contratual haja vista que nos contratos de adesão, de conteúdo uniforme e predeterminados de suas cláusulas, contidas em formulários adrede preparados pelos prestadores de serviço a vontade do indivíduo é desprezada, quedando-se impotente a vontade do consumidor para criar relação jurídica com especial conteúdo. Em outras palavras, suprimida se vê a livre determinação do conteúdo do contrato.
De fato, ao contratando que adere não resta outra alternativa senão de aceitar as condições ditadas. Ele já encontrou cláusulas elaboradas, redigidas, impressas no modelo. Não pode impugná-las ainda que em parte, nem lhes opor qualquer restrição. A ter que rejeitar qualquer das cláusulas estipuladas, só há um meio: é a rejeição em bloco de todas elas, ou seja, do próprio contrato.
É indiscutível que, atualmente, o contrato deixou de consistir em um ato exclusivamente privado para se transformar em um fenômeno social, interessando não somente às partes mas também à coletividade, razão pela qual fez-se imprescindível a intervenção estatal, através de comandos legislativos no campo dos contratos de adesão.
DA EFICÁCIA DO § 3º DO ART.192 DA CONST.FEDERAL
Contrariamente ao que aduz o Réu, o parágrafo 3º da Constituição Federal é auto-aplicável, tratando-se de norma constitucional de eficácia plena, ou seja, ela tem aplicabilidade imediata, integral e plena, independendo de legislação posterior e revogando as normas anteriores que com ela conflitem.
Com efeito, estabelece o par]agrafo 3º da Constituição Federal:
“ Const.Fed.,art.192
Parágrafo 3º – As taxas de juros reais nelas
incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a
doze por cento ao ano; a cobrança acima deste
limite será conceituada como crime de usura,
punido em todas as suas modalidades, nos termos
que a lei determinar.”
O fato da Constituição Federal autorizar a pactuar livremente as taxas de acordo com o mercado não os autoriza a estabelecer taxas de juros acima do permissivo legal, mas sim convencionar tais taxas até o limite imposto e ultrapassando este, caracterizado está o crime de usura.
DA NÃO EXIBIÇÃO DAS FÓRMULAS (ÍNDICES, TAXAS)
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Demanda não anexou à peça de bloqueio, planilha discriminando os cálculos da dívida da Autora, indicando as taxas e forma de aplicação dos juros e comissões, os valores cobrados e os pagamentos efetuados, não tendo logrado comprovar tais afirmações, o que se impõe, face