[MODELO] Réplica do autor à contestação do réu quanto à revisão de contrato e capitalização de juros
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA CÍVEL. COMARCA DE CIDADE-UF
Processo nº 000000000000000
NOME DO CLIENTE, qualificada nos autos do processo nº 000000, AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE CONTRATO que move contra FULANO DE TAL, também qualificado, em atenção ao contido na NE ____/2012 (fls. ___), vem respeitosamente a presença de V. Exª., forte no art. 326 e 327 do CPC, falar, em RÉPLICA, a respeito da contestação de fls. 00 nos termos que seguem:
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, o Banco Réu requer a extinção do processo sem o julgamento de mérito por entender que a petição inicial é inepta e porque a Autora seria carecedora de ação (pela impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse).
A petição inicial é clara e objetiva.
Estão expostos os fatos que demonstram estar o Réu praticando juros capitalizados; o direito que fundamenta o pedido de revisão do contrato para que seja eliminada tal prática; concluindo pelo pedido de declaração de nulidade e revisão do contrato.
Assim, presente manifestação acerca da causa de pedir; formulado pedido; não existindo incompatibilidade entre eles; verifica-se que a exordial preenche os pressupostos necessários para dar impulso ao processo, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 20005 do CPC.
Importa ressaltar, ainda, que em momento algum o Réu aponta de forma objetiva onde estaria o suposto defeito na peça portal, o que
por si só demonstra a falta de fundamento dessa alegação.
Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido de extinção com base na carência de ação.
O pedido é juridicamente possível, eis que previsto no art. 6º, V; e 51, IV, ambos da Lei nº 8.078/0000 e arts. 4º e 11, ambos do Decreto nº 22.626/33.
Indispensável, outrossim, que a revisão se opere por determinação judicial.
Dessa forma, está presente o interesse da Autora, conforme se depreende da lição da doutrina:
"Segundo Chiovenda, ‘o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano’.
Nesta conceituação está, sem dúvida, a necessidade do uso dos meios jurisdicionais para a tutela de um direito."
(Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 000ª ed., ed. Forense, 10000004, p. 23)
A própria resistência do Réu em admitir a revisão do contrato, manifestada na contestação, está a reafirmar a necessidade do provimento judicial para afastar do contrato a ilegalidade praticada.
Por esses motivos, devem ser afastadas as preliminares argüidas pelo Réu, chegando-se a análise do mérito da demanda.
DO MÉRITO
No mérito, afirma o Réu que o contrato não pode ser revisto, invocando para tanto o princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela.
Confirma que pratica a capitalização de juros, dizendo que tal prática é permitida.
Todavia, também não merecem acolhida, no mérito, os argumentos aduzidos.
Considerando que o Requerido admite a prática da capitalização de juros, tal fato tornou-se incontroverso, dispensando produção de prova a respeito, conforme dispõe o art. 334, III do CPC.
Resta, somente, definir-se qual o melhor direito aplicável à espécie.
E não há dúvida de que é aquele invocado na inicial.
O Decreto nº 22.626/33 veda a capitalização de juros e culmina a pena de nulidade "de pleno direito" aos contratos que infringem tal norma.
A Súmula nº 50006/STF não guarda relação com o anatocismo, conforme reiteradamente vem sendo afirmado pela jurisprudência, conforme citado no item 10 da inicial, fls. 00.
A jurisprudência citada pelo Réu (fls. 00) bem como a Súmula nº 0003 STJ tratam a respeito das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que de forma alguma podem ser confundidas com o contrato ora guerreado.
Ainda que fosse tal súmula aplicável, a capitalização somente é admitida quando expressamente pactuada.
Tem-se que, pela leitura do instrumento contratual de fls. 00, não existiu previsão a respeito da capitalização de juros.
Assim tem decidido o STJ:
DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 4.50005/64. ENUNCIADO 50006 DA SÚMULA DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
(…)
Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.50005/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo Verbete 121 da Súmula do STF, não guarda relação com o Enunciado 50006 da mesma Súmula.
(Recurso Especial nº 138.043/RS, STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – BANRISUL. Recorrido: Vimar Comércio de Veículos Ltda.. Advs. Drs.: Cláudio Roberto Olivaes Linhares e outro. j. 0000.12.10000007, un., DJU 02.03.0008, p. 100).
Não foi impugnada a afirmação feita na inicial de que o Banco réu vale-se da Tabela Price para o cálculo dos juros incidentes, matéria essa também atingida pela incontroversidade.
Em artigo publicado na Revista do Consumidor nº 2000, ed. RT, p. 73 e ss., Márcio Mello Casado demonstra que a utilização da Tabela Price indica a prática do anatocismo, bem como trata-se de ofensa ao dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do CDC.
Conclui o articulista (p. 87):
"Seja sob o prisma da ilegalidade da capitalização dos juros, ou pela total ausência de informação, o uso da Tabela Price, como metodologia de cálculo é absolutamente inválido nas contratações firmadas entre consumidores de crédito bancário e instituições financeiras ou assemelhadas."
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos, conforme adiante se demonstra.
De acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, CDC:
"(…)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
Ao comentar o referido dispositivo, esclarece a doutrina:
"Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos, etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços.
Aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, (…)"
(José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., ed, Forense Universitária, 10000007, p. 41)
"Podemos denominar, genericamente, contratos bancários aqueles concluídos com um banco ou uma instituição financeira.
(…)
A possibilidade de o consumidor obter imediatamente uma prestação, um bem, um serviço, seja sob a base contratual de um mútuo, uma venda ou mesmo um leasing, enquanto o fornecedor do crédito aceita esperar até um certo termo para só então exigir o seu pagamento, em outras palavras, o fornecimento de crédito ao consumo considera-se hoje um dos fatores mais importantes da atual sociedade de consumo de massa.
(…)
A caracterização do banco ou instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3º, caput do CDC e especialmente no § 2º do referido artigo, o qual menciona expressamente como serviços as atividades de ‘natureza bancária, financeira, de crédito’."
(Claudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., 10000008, ed. RT, p. 10007 e 10008)
Nesse sentido a jurisprudência:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Bancos. Cláusula Penal. Limitação em 10%.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco.
(…)
(STJ, Resp nº 5700074-RS, j. 25/04/10000005, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
JUROS. Limite. Súmula 50006/STF. Aplicação, de acordo com precedentes deste Tribunal. As instituições financeiras estão sujeitas ao CDC.
Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ, Resp nº 163616-RS, j. 21/05/10000008, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CDC. JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A CARACTERIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO FORNECEDOR ESTÁ CONTIDA NO ARTIGO 3º DO CDC QUANDO INCLUI COMO SERVIÇO AS ATIVIDADES "DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO". NÃO FOSSE SÓ POR ISSO, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS SÃO FORMALIZADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS DE CONTRATOS, TIPICAMENTE DE ADESÃO, COM QUE SE EVIDENCIA A VULNERABILIDADE DO OUTRO CONTRATANTE (CDC ARTIGO 4º, INCISO I), CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA EQUIPARÁ-LO AO CONSUMIDOR AO EFEITO DAS PRÁTICAS COMERCIAIS E DE PROTEÇÃO CONTRATUAL, PELO QUE O ARTIGO 2000 DO CDC AMPLIA O CONCEITO DE CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS : EM QUE PESE NÃO SER AUTO-APLICÁVEL O ARTIGO 10002, PARÁGRAFO 3º DA CF E NÃO ESTAREM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SUBMETIDAS A LEI DE USURA, SE IMPÕE DECLARADA NULA , POR FLAGRANTE AFRONTA A EQUIDADE E AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A CLÁUSULA QUE FIXA JUROS MENSAIS EM DISPARATADO
PERCENTUAL. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (7 FLS.)
(EMI Nº 7000000052135, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TJRS, RELATOR: DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 06/10/2000)
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. MULTA. JUROS. LIMITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. VERIFICADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, AS NORMAS DO CDC DEVEM SER APLICADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 3º, PAR – 2º, DO CDC. A MULTA MORATÓRIA DEVE SER REDUZIDA PARA 2% QUANDO O CONTRATO É POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 00020006/0008. FLAGRADA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, NA
FIXAÇÃO DOS JUROS, RESTA MODIFICADA. ART. 6º, V, CDC. ADOÇÃO DE PATAMAR DECORRENTE DA MENS LEGISLATORIS NACIONAL. OS JUROS MORATÓRIOS ESTÃO LIMITADOS A 1% AO ANO, ART. 5º, DO DECRETO Nº
22.626/33 E SÚMULA 121 DO STF. NEGARAM PROVIMENTO. (16 FLS.) (APC Nº 70001183862, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR, JULGADO EM 15/08/2000)
E, considerando-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, tem-se como conseqüência a relativização do princípio pacta sunt servanda, estando autorizado o Judiciário a intervir nos contratos.
Assim posiciona-se a doutrina:
"A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. É a lei que reserva um espaço para a autonomia da vontade, para a auto-regulamentação dos interesses privados. Logo, é ela que vai legitimar o vínculo contratual e protegê-lo. A vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato.
Assim, o princípio clássico de que o contrato não pode ser modificado ou suprimido senão através de uma nova manifestação volitiva das mesmas partes contratantes sofrerá limitações (veja neste sentido os incisos IV e V do art. 6º do CDC). Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato, como no próprio Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, devendo ser suprimidas as cláusulas abusivas e substituídas pela norma legal supletiva (art. 51 do CDC)."
(Claudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ed. RT, 10000008, p. 122/123)
Trata-se, ainda, de contrato de adesão, que foi redigido de forma a dificultar sua leitura e compreensão.
Assim, mesmo que não fosse aplicável o CDC, o que já se demonstrou não ser o que ocorre, vige o princípio de que as disposições de contratos de adesão devem ser interpretadas contra aquele que redigiu o instrumento.
Como se afirmou acima, a capitalização de juros não foi contratada e, assim, deve ser eliminada do cálculo das prestações.
DOS PEDIDOS
Isto Posto, requer o prosseguimento do feito, reiterando os pedidos feitos na inicial.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, 2018
ADVOGADO
OAB Nº