[MODELO] Réplica – Devolução de nota promissória e prestação do serviço de internação hospitalar
EXMO.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo n.º 3/17.786-8
, nos autos do processo em epígrafe, que move em face de ASSIM ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITAL BALBINO , vem, A v. Exª, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, apresentar sua
RÉPLICA
Aos argumentos aduzidos na contestação de fls. , pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir
DA SÍNTESE DOS FATOS:
O Autor pretende com a presente ação estabelecer a devida contraprestação da fornecedora de assistência médico-hospitalar, fruto do contrato que firmou com a 1º ré, tendo a 2º como conveniada, de forma a estar concordante com a ordem jurídica civil-constitucional, especialmente no tocante ao fornecimento de serviços, advindos da relação de consumo existente, em termos relativamente aceitáveis perante a Política Nacional desta Relação.
Porém, seu empenho, no que tange a boa-fé em adimplir com as prestações contratuais e utilização dos serviços, foi recompensado com a ilegal e abusiva conduta das Demandadas em inviabilizar a internação emergencial do autor, pelos motivos descritos na inicial, contrariando a avaliação e orientação médica.
DA NÃO EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO:
Não merece ser acolhida a preliminar suscitada em contestação pela Segunda ré de ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica ora constituída.
A parte demandada não só está legitimada a figurar no polo passivo da demanda por ser conveniada da 1ª ré e ter se recusado a prestação de serviço, a que se onera por força contratual, como também pelo fato de ser de sua responsabilidade a coerção do autor em assinar o título de crédito, como requisito, de ordem obrigacional, ao atendimento necessitado por aquele, assim como estar esse em sua posse.
Não obstante, a devolução da nota promissória é um dos pedidos efetuados na inicial, logo legitimando a 2ª ré a figurar no presente processo.
DO NÃO PREJUIZO AO MÉRITO:
Em que pese a alegação da 2ª ré, Hospital Balbino, em sede de resposta, de que estaria o mérito da presente demanda prejudicado em função do custeio do tratamento pleiteado pelo autor pela 1ª ré, Assim Assistência Médica, não deve a mesma prosperar, haja vista o pagamento das despesas hospitalares pelo plano ser apenas um dos pedidos efetuados.
Conforme depreendido da peça vestibular, também foi pleiteado pela parte autora a devolução da nota promissória, que foi compelido pela 2ª ré a firmar para que fosse atendido, e futuramente viesse a garantir o preço do serviço, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não consta dos autos seu repasse a quem de direito.
Tal medida atenta contra norma expressa do Código Civil, em seu artigo 156, que proíbe a exigência deste tipo de garantia, excessivamente onerosa, do contratante quando este se encontrar em estado de perigo.
DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA E DA CLÁUSULA DE EMERGÊNCIA:
A condição de estar o contrato celebrado entre o autor e a 1ª ré, Assim Assistência Médica, submetido a prazo de carência não inviabiliza o atendimento ambulatorial, ou mesmo internação do contratante em uma das unidades conveniadas em caráter de emergência.
Esta conjuntura é fruto da própria lei nº 000656 de 10000008, que regula a matéria, e suas posteriores modificações. Dispoe seu artigo 35-C a obrigatoriedade do atendimento em casos de emergência, sendo definidos como tais, os que implicam risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Resta por obvia a obrigação em prestação do serviço, tendo em vista a satisfação de todos requisitos legais, assim como contratuais, bem como amoldar-se a necessidade do autor nas conformidades legais e contratuais.
Destacamos, que é vedado disposição contratual excluir ou modificar por cláusula contratual em prejuízo do autor, disposição legal pertinente ao assunto, vez que trata-se de norma cogente e proteção aos interesses do contratante.
CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, requer-se a V. Exa.:
- o prosseguimento do feito, reiterando-se o pedido constante em fls. 08 da exordial, item II, para a condenação do réu a devolver a nota promissória que compeliu o autor a firmar, como requisito para a prestação do serviço:
- para a condenar os réus a prestarem o serviço de internação hospitalar, sem limitação de prazo, arcando a primeira ré com as custas da mesma, determinando-se fique o autor internado por prazo suficiente para a sua efetiva recuperação, caso .
- a procedência da ação, ao final, como medida que atenderá aos ditames da justiça!
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2003.