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[MODELO] Réplica – Defesa pelo defeito de representação e mérito – Ação de obrigação de fornecimento de serviço com pedido de antecipação de tutela – Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo n° 5/27056-3

, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., vem, através da advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar sua RÉPLICA, na forma abaixo:

Trata-se de ação ordinária em que visa a parte Autora compelir a Ré a autorizar a internação para suporte respiratório com oxigênio e antibioticoterapia venosa e pague todas as despesas relativas, medicamentos e tratamentos apontados como indispensáveis à sobrevivência e manutenção de sua saúde.

Sustenta a Ré, em preliminar, o defeito de representação da parte Autora ante a ausência de comprovação de que sua avó possua a guarda ou tutela do menor.

De fato, a avó do Autor não possui sua guarda ou tutela. Ocorre que no dia da internação do menor Autor, que à época contava com poucos meses de idade, a presença dos pais na unidade hospitalar se fez indispensável, competindo a avó comparecer ao Plantão Noturno do Poder Judiciário para salvaguardar o direito do infante à internação.

Prestados tais esclarecimentos e justificada a representação defeituosa contida na inicial na absoluta URGÊNCIA da propositura desta ação, sana o Autor a irregularidade apontada mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência de seu genitor, TOMI, que, doravante, passará a representar judicialmente o menor autor.

No mérito, alega a Ré que, de acordo com as condições gerais do contrato firmado com a parte Autora, para a cobertura dos custos decorrentes da prestação de assistência médica, não estaria obrigado à prestação requerida na inicial, uma vez que o referido contrato, embora válido, não poderia produzir os efeitos no que se refere à cobertura dos custos pretendidos pela parte Autora, por estar sujeito a um período de carência previamente determinado no contrato de adesão firmado entre as partes.

Sustenta que a negativa encontrou suporte nos princípios legais que vedam a violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao pacta sunt servanda, ressaltando que a previsão contratual ora em discussão tem por finalidade permitir o equilíbrio contratual entre as partes, bem como a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito afirmado na inicial.

Não assiste razão a Ré.

Note-se que o laudo médico de fls. 13 aponta a gravidade do estado de saúde do Autor indicando a necessidade de internação, em regime de emergência/urgência.

O laudo médico é subscrito por médico integrante da rede conveniada da Ré e, por óbvio, merece credibilidade, de sorte que compete a Ré a prova contrária da veracidade das declarações prestadas, restando caracterizada a verossimilhança dos fatos articulados na inicial.

Assim, torna-se, desde logo, evidente o caráter emergencial em face do risco inequívoco que poderia representar a ausência de cobertura para tratamentos médicos e internações hospitalares, nos casos onde haja a evidência de grave risco para a saúde e, até mesmo para a vida do paciente, conforme demonstra o laudo médico constante dos autos sobre o fato descrito pelo Autor.

Ademais, não pode o Autor ser acusado de violação do pacto contratual, conforme afirmou a Ré. Ora, inexistem dúvidas que os contratos de prestação de serviços de saúde configuram-se em verdadeiros contratos de adesão, tornando necessário que a força e inderrogabilidade do princípio pacta sunt servanda seja mitigada por nossos Tribunais, a fim de harmonizar a vontade das partes com as normas de ordem pública consagradas na Lei 8.078/0000, sob pena de se incorrer em interpretação do instrumento contratual contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, da promoção pelo Estado da Defesa do Consumidor, consolidada no artigo 5º, inciso XXXII, além dos princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual.

Desse modo, inaceitáveis são as alegações da Ré sobre estar o contrato sujeito a período de carência, já que a própria Lei n° 000656/0008, em seu artigo 12, inciso V, com redação dada pela medida provisória n° 2177/2012, que dispõe sobre as EXIGÊNCIAS MÍNIMAS que os planos ou seguros privados de assistência à saúde deverão observar, é expressa quanto à fixação de períodos de carência, dispondo que:

“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10°, segundo as seguintes exigências mínimas:

Quando fixar períodos de carência:

    1. Prazo máximo de 300 (trezentos dias para partos a termo;
    2. Prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos;
    3. Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

Inaceitável também afigura-se a tentativa de imposição de um limite temporal quando o objeto precípuo do contrato é a proteção da vida do consumidor, restando nítida a abusividade da conduta da Ré ao fixar limite de internação em contrariedade aos conhecimentos mais comezinhos da medicina, impondo desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51 do Diploma Consumerista).

A este propósito, assinala com precisão o mestre Rizzato Nunes acerca da ilegalidade da cláusula limitativa da internação in verbis:

“Evidentemente, está na condição da cláusula abusiva e nula aquela que estabeleça limite para internação, pois ela é flagrantemente ilegal, eis os motivos da ilegalidade:

  1. é da natureza desse tipo de contrato a álea: o contrato é aleatório dos dois lados. De um, o consumidor, que o assina e paga em prestações fixadas, não quer receber o produto ou serviço, isto é, não quer adoecer. De outro, o administrador – fornecedor trabalha com o risco de seus cálculos de probabilidades de os usuários adoecerem. O fornecedor, além disso, tem o risco natural do empreendimento, que é prerrogativa-dever insculpida no texto constitucional- art. 173, parágrafo único;
  2. colocar limite, significa limitar o risco; b.1) do contrato que é de risco e daí fica violado em sua natureza: b.2) do empreendimento, transferindo o risco para o consumidor, o que é vedado pela Constituição Federal de pelo Código de Defesa do Consumidor;
  3. viola o princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no art. 4º, III do CDC, ela que, como se sabe, funciona como um modelo do comportamento esperado entre os contratantes;
  4. viola o princípio do equilíbrio contratual, também previsto no art. 4º, III;
  5. é cláusula nula por expressa determinação legal do art. 51, IV do CDC.”

(“O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OS PLANOS DE SAÚDE: O QUE IMPORTA SABER. Revista de Direito do Consumidor, nº 48, editora Revista dos Tribunais, p 86/87).

Isto posto, vem requerer a V.Exa. seja considerada sanada a irregularidade na representação do Autor e, no mérito, julgado procedente o pedido.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2012.

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