[MODELO] Réplica – Correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial também nos Cartórios de Protesto de Títulos
RÉPLICA O autor de ação de locupletamento ilícito utiliza-se da réplica à contestação para reforçar o entendimento de que é devida a correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, para efeito de sua aplicação, também nos Cartórios de Protesto de Títulos, pois a correção monetária nada mais é do que a atualização do valor defasado em face da inflação galopante.
A ré, ao resgatar a cártula no Cartório de Protestos, pagou somente o principal e juros de mora, praticando ato lesivo ao autor com o conseqüente enriquecimento ilícito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….
Processo nº ….
…………………………………….., já qualificada nos autos da Ação de Locupletamento Ilícito que promove contra …., por seu procurador, signatário da presente, vem respeitosamente à presença de V. Exa. para oferecer sua RÉPLICA à contestação, para o que passa a expor e, ao final, requerer o quanto segue:
Quanto a preliminar levantada, é totalmente sem fundamento, não passando de mera digressão despicienda, ante o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Em que pese o esforço do nobre colega, restaram intocadas as razões da inicial, permanecendo íntegras e, sobretudo procedentes, pelos próprios fundamentos do pedido.
Partindo-se da idéia de que com existência da inflação, o fato da correção monetária ser uma simples atualização do poder de compra e a certeza de que, não feita a atualização, sobrevém empobrecimento do credor, que recebe menos do que tem direito, e enriquecimento do devedor, que paga menos do que deve, concluí-se que tais circunstâncias ambasam, como pressuposto, a ação de locupletamento ilícito intentada.
"É verdade que tal situação não está prevista na Lei nº 6.899/81. Porém, face aos termos claros do art. 4º da Lei de Introdução ao CC e o art. 126 do CPC., para se buscar uma decisão justa pode recorrer-se a analogia, interpretando-se extensivamente a norma legal" ("In" Julgados do TARGS nº 61, pg. 351).
Em mais recente Julgado, a Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de …. afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido:
"EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA E O PAGAMENTO DO PRINCIPAL NO CARTÓRIO DE PROTESTO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AFASTADA – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. A cobrança da parcela relativa a duplicatas pagas em cartório de protesto, onde somente o principal e juros de mora foram considerados, deixando-se de pagar a correção monetária, constitui pretensão juridicamente possível como medida de recomposição do valor da moeda. A correção monetária objetiva tão somente manter o valor da moeda. Não constitui acréscimo ao valor principal." Votação unân. (Ap. Cível – Classe B – XV – N. 26.878-8 – Ponta Porã – MS – Diário da Justiça/MS. Nº 3067 de 07.06.91).
Assim, não há do se cogitar de carência de ação, visto o pedido ser juridicamente possível, conforme acima demonstrado, prosseguindo o feito com o julgamento do mérito.
Quanto ao mérito, sem melhor sorte a devedora, que pagou o título com cheque sem provisão de fundos e, ao depois, decorridos um ano e seis meses, resgata a cártula no Cartório de protestos, pagando somente o principal e juros de mora, praticando, sem dúvida, ato lesivo, dando causa ao prejuízo sofrido pela credora que recebeu valor totalmente defasado, diante da incontrolável inflação que galopa livre.
Assim, a sistemática cartorária não pode beneficiar o devedor inadimplente.
A sistemática existente é imposta pela Corregedora Geral da Justiça às escrivanias de protestos mercantis, entendendo que os mesmos não são escritórios de cobrança, sendo sua própria existência restrita a comprovação da mora, motivo por que os pagamentos recebidos, na faculdade outorgada ao devedor intimado, devem se limitar ao montante principal do título de crédito e aos juros legais que decorrem, pura e simplesmente.
Este tipo de prática, nestes tempos bicudos de inflação crônica, se tornou um abuso praticado tanto por empresas quanto por pessoas físicas, que se beneficiam, dessa forma, ante a desvalorização sistemática da moeda, preferindo pagar seus débitos no Cartório ao invés de pagá-los nos bancos.
Inclusive, o assunto ganhou destaque na imprensa local, em matéria veiculada sobre o título "Fiep quer correção a títulos em cartório", onde se lê:
A Federação da Indústria do Estado do Paraná critica a não aplicação da correção monetária sobre títulos pagos em cartório e evoca a extensão do alcance da Lei nº 6.899, de abril de 1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, para efeito de sua aplicação, também nos Cartórios de Protesto de Títulos.
A crítica e a sugestão estão sendo levantadas em documento assinado pelo presidente da …., Sr. …., e dirigido ao deputado federal …., lembrando que desde …. a entidade vem sustentando ser uma injustiça não haver aplicação da correção monetária nos pagamentos dos títulos nos cartórios de protestos.
Segundo o documento, essa situação estimula que as pessoas atrasem propositadamente a liquidação dos débitos porque sabem que às custas cartorárias são bem menores do que as taxas bancárias, onde os ônus seriam bem maiores. "O dinheiro fica aplicado, rendendo, enquanto o título não é protestado", explica ….
"A situação se desenvolve em progressão com o processo inflacionário, trazendo prejuízos às empresas, e incentivando o mau pagador."
É certo que a Lei 6.899/81 se refere a correção dos débitos resultantes de decisão judicial, mas ocorre aí o fenômeno, bastante comum, de dizer a letra da lei menos do que resulta de seu espírito ("minus dixit quan voluit").
No caso, não há falar-se em quitação, visto o título ter sido pago em cartório, vez que o valor foi pago a menos, devendo ser cobrado os consectários moratórios.
O Oficial somente dá a quitação do valor, efetivamente recebido, não lhe sendo facultado transigir ou renunciar.
Aqui, no caso, não se aplica a regra de que o acessório segue o principal.
Falar-se em acordo entre as partes, por ocasião da aquisição do produto, no que tange a atualização ou correção monetária, seria subestimar inteligência mediana!
Por fim, a autora reporta-se a recente estudo elaborado pelo advogado gaúcho, Dr. Luiz R. Nunes Padilha, publicado no Informativo Semanal COAD nº 25/92, fls. 269/269, em anexo, cuja íntegra muito bem ilustra o aqui exposto.
Isto posto, restam totalmente despiciendos os argumentos da ré, os quais devem ser rechaçados, de plano, por este ínclito magistrado.
"Ex positis"
Requer se digne V. Exa., receber a presente, julgando totalmente procedente o feito, afastando a preliminar levantada para julgar antecipadamente a lide a teor do disposto no art. 330, I do CPC.
Outrossim, reporta-se a autora a sua peça vestibular, em nome da consecução da verdadeira
JUSTIÇA!
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…