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[MODELO] Réplica – Contestação – Citação por edital – Nulidade

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Proc. nº.: 0007.001.033244-0

, anteriormente qualificada nos autos e outros, vem, mui respeitosamente, perante V. Exª, apresentar a sua

RÉPLICA

pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

Ab initio, constata-se que não assiste qualquer razão à Ré em sua peça contestatória, não possuindo o condão de elidir os fatos narrados na inicial.

Afirma a Ré que a citação ficta, no caso em tela, foi precipitada, tendo em vista que os meios para a localização da ré não foram exauridos, alegando, portanto a nulidade da mesma.

Entretanto, há entendimento jurisprudencial no sentido de que não está eivada de vício a citação editalícia realizada sem que os meios de localização da parte ré sejam esgotados.

Eis transcritos jurisprudenciais nesse sentido:

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2003.002.08380
Data de Registro : 25/11/2003
Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

DES. EDSON VASCONCELOS
Julgado em 14/10/2003

AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR OS RÉUS, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO – CITAÇÃO EDITALÍCIA. A simples afirmação do autor de estar o réu em lugar incerto e não sabido é suficiente para que se proceda à citação por edital, ficando o declarante sujeito às sanções previstas no art. 233 do Código de Processo Civil. Afasta-se a declaração de nulidade da citação editalícia, porque desnecessário o esgotamento dos meios de obtenção do endereço dos réus visando à sua citação pessoal, declarados válidos todos os demais atos posteriores à citação editalícia. Provimento do recurso.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2012.002.0430004
Data de Registro : 27/05/2003
Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

DES. JOSE CARLOS VARANDA
Julgado em 15/04/2003

Direito processual civil. Usucapião. Réus ausentes. Citação editalícia. Sanatória irrecorrida. Feito em fase de ofertamento dos memoriais. Decisão que declara a nulidade do chamamento e todos os atos subseqüentes, calcada no não exaurimento das tentativas de localização dos réus afirmadamente ausentes. Agravo instrumental. Inocorrência de vício na citação editalícia. Imposição de forte encargo ao agravante. O chamamento, nos moldes em que foi realizado, não carreou prejuízo. Os réus que tiveram afirmada sua ausência receberam defesa técnica pela combativa presença da Curadoria Especial. Princípio da instrumentalidade das formas. Negação do processo como um rim em si mesmo. Reforma do julgado monocrático. Recurso provido.

Mediante o acima exposto, requer a rejeição das alegações da Ré em sua peça contestatória, e a confirmação os pedidos requeridos na petição exordial.

N. termos,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 0000 de janeiro de 2012.

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