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[MODELO] Réplica – Contestação – Caso de fornecimento de medicamento pelo Estado/Município

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo: 2003.001.069957-5

através de sua procuradora, nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, dizer em RÉPLICA que se reporta integralmente aos termos da petição inicial de fls. 02/07, até porque as contestações apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro em nada fragilizam a pretensão autoral, que, diga-se de passagem, encontra respaldo na legislação em vigor.

No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva trazida no bojo das peças de resistência apresentadas pelos réus, cumpre dizer que a mesma é de todo descabida, eis que é sabido que os entes públicos em questão fazem parte integrante da estrutura do SUS.

Ademais, é oportuno ressaltar que a Carta Magna, em seu art. 23, II, estabelece de forma clara e expressa a competência comum dos entes públicos ali elencados, no que concerne à garantia do direito à saúde.

Outrossim, com relação a resposta Município de fls. 37/38, cumpre informar que não houve a alegada perda de objeto, uma vez que a pretensão autoral encontra-se provisoriamente atendida, face ao teor da decisão interlocutória de fls. 17/18, que deverá ser confirmada por sentença.

A argumentação trazida pelo Estado e pelo Município em suas respostas de que faltaria ao autor interesse processual, posto que não teriam se recusado a fornecer a medicação indicada nos autos é infundada.

É de se ressaltar que existe necessidade da tutela jurisdicional na espécie, ao contrário do afirmado pelo nobres Procuradores do Estado e do Município, já que trata-se aqui de enfermidade grave, cujo o tratamento não pode ser interrompido, sob pena de trazer conseqüências físicas irreversíveis, o que por si só justifica a pretensão autoral.

Cabe salientar ainda que o pedido autoral satisfaz o binômio NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO, requisitos estes indispensáveis à propositura da ação.

A alegada falta de capacidade postulatória da procuradora da autora não pode prosperar, uma vez que a mesma apenas representa os interesses da parte assistida processualmente no feito pela Defensoria Pública, estando, assim, cumpridos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Quanto a questão da impugnação do valor da causa é matéria que deveria ter sido questionada através de incidente processual próprio, devendo, portanto, ser desconsiderada na presente demanda.

Por fim, o Estado também faz menção de que não procederia a sua condenação em pagar honorários advocatícios a Defensoria Pública, uma vez que estaria a se violar a regra prevista no artigo 381 do Código Civil, o que não pode aqui prevalecer, até porque tal verba é revertida para o CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO – CEJURDPGE, que tem fundo orçamentário próprio, face ao que dispõe o artigo 2º da Lei Estadual 1146/87.

Isto posto, é de se requerer o prosseguimento do feito, em seus ulteriores efeitos.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2003.

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