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[MODELO] Réplica – Contestação – Adjudicação Compulsória – Registro RGI – Partilha necessária

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL / RJ.

Proc. n.º 2012.001.053849-6

Escrevente: Banca Única

DALVA ASTENREITER, já devidamente qualificada nos autos da Ação de adjudicação compulsória, que move, perante esse M.M. Juízo, em face de SADY PRADEL RIBEIRO, vem pela Defensoria Pública, oferecer, tempestivamente, consoante despacho de fls. 56v, sua

RÉPLICA

consoante os fundamentos de fato e de direito abaixo delineados:

A contestação ofertada pelo Requerido em nada afeta o direito da requerente, integralmente comprovado na Inicial.

Em breve resumo, o patrono do Requerido alegou, em preliminar, que a certidão do de cessão de direitos que atesta o direito da autora em adjudicar o Bem imóvel, objeto do litígio, não estaria devidamente registrada no RGI, o que implicaria a extinção imediata do presente feito; alega ainda que, caso tal preliminar seja superada, exige-se a citação integral de todos os cedentes da cadeia sucessória, como forma de convalidar a lide, devendo ser colacionados aos presentes autos a partilha de LUIZ MORELLI e esposa.

A alegação não tem fundamento que encontre amparo no campo jurídico, uma vez que a inscrição da promessa de cessão de direitos de compra e venda encontra-se, sim, devidamente registrada em cartório, o que pode ser demonstrado pela mera vista, nos autos, do documento acostado às fls. 11, sendo tal tentativa de alegação preliminar mera chicana.

Noutro sentido, soa desarrazoado invocar o falacioso argumento de invocar a necessidade de citação de TODOS os integrantes da cadeia sucessória deste negócio jurídico, à uma porque efetivou-se a CITAÇÃO regulamentar da única pessoa que necessita estar no pólo passivo, qual seja, o cedente original, Sr. SADY PRANDEL RIBEIRO, que conforme pode ser verificado em fls. 45 e seguintes dos autos, realizou-se em conformidade com a Lei e as exigências jurisdicionais, sendo incontroverso ainda que, a alegação de que a citação fora nula, eis que não fora observado o art. 277 do CPC, conforme alega a Douta Curadoria de Ausentes, não cabe, eis que a mesma já foi alcançada pelo fenômeno da PRECLUSÃO LÓGICA, o que impede a realização de novo ato citatório, eis que tal já foi esgotado pela diligência realizada pela citação editalícia.

A Segunda razão que torna desnecessária a citação de todos os que fizeram parte da malfadada cadeia sucessória se deve ao fato de que, e que demonstra que tal alegação não deve prosperar, a autora goza do status de promitente compradora de forma indubitável, à uma porque TODOS os promitentes cedentes/vendedores originais cederam integralmente seus direitos ao imóvel descrito à inicial, promitente cessionário, que logrou quitar o integral preço avençado, como se pode observar dos comprovantes acostados, perfazendo-se, pois, em promitente comprador legítimo, vez que possuía título de cessão de direitos, cujo mote somente poderia ser viabilizado com a devida Escritura em Registro Público de Imóveis, o que do contrário restaria em inerte quaisquer tentativas de consolidação de Direito sobre a propriedade do mesmo.

Sobre tal, já havia se manifestado, de forma acertada, a Douta Magistrada a quo, afastando a possibilidade da preliminar já apresentada, e uma vez mais argüida no presente Recurso, cujas razões são idênticas às apresentadas por ocasião de contestação.

Em segundo lugar, convola-se a presente autora como legítima para pleitear a adjudicação pelo fato de que, sendo certa sua posição no inventário transcorrido na 2ª Vara de Órfãos e sucessões, a mesma, possui Carta de adjudicação no sentido de amealhar o referido bem, objeto da presente Ação, havido na sucessão lá aberta.

Tal manifestação da Vontade Judicante não pode ser menosprezada, uma vez que a referida Carta de adjudicação dotada está não só da presunção da força que lhe constitui, vez que é um Título de Propriedade expedido em favor do exequente, é mostra, também, do pálio estatal que é a vontade do Estado-Juiz, que entende ser a ora apelada legítima proprietária não só do bem em questão, como de todos os direitos a ele inerentes.

Desta forma, tal manifestação, afasta, decerto, toda e quaisquer dúvidas que pairem sobre a legitimidade da ora autora para pleitear o que é seu de direito, o que seja, a propriedade de seu imóvel; a Carta de adjudicação expedida no Juízo Orfanológico apenas terá validade prática se a ora apelada tiver seu direito de propriedade referendado pela sentença que pleiteia neste juízo cível, do contrário terá em mãos apenas um direito inerte, que jamais poderá ser validado de forma ampla e pública, a saber, com seu registro definitivo na Serventia competente, o que será apenas a validação de um direito que já lhe assiste.

Assim, encontram-se afastados os argumentos arregimentados pela parte contraria conquanto à legitimidade da autora para a propositura da ação que ora transcorre, já que esta é a legítima promitente compradora, por Direito de Sucessão e integral comprovação do preço pago na cessão de direitos, como já demonstrado, descabendo a intervenção dos promitentes cedentes originais, por estranhos à lide, e por sua total inadequação no presente feito, vez que a cessão original já está plenamente consolidada e terminada.

2) Da imprestabilidade da notificação premonitória

Esposa, ainda, a apelante como segundo argumento de seu recurso, a necessidade de notificação premonitória como requisito fundamental para embasar a pretensão da ora apelada, vez que sem a comprovação da recusa dos promitentes vendedores, restaria derrotado o pleito, em seu nascedouro.

Uma vez mais equivoca-se a apelante em sua tese, por defender absurdos com o fito único de postergar a inteligente prestação jurisdicional.

Saliente-se que a mesma preliminar de ausência de notificação premonitória já foi combatida na sentença ora fulminada, onde aduz o julgador de primeira instância que tal notificação redunda em desnecessária, visto que é integrante do rol de exigências da Lei 6.766/79, que disciplina a doutrina quanto aos lotes de terreno, o que não é objeto da presente lide, por se tratar de Imóvel já consolidado, e sua adjudicação pelos meios que lhe competem.

Ad argumentandum tantum, impende destacar que a recusa quanto ao fornecimento da Escritura Definitiva de Compra e Venda não necessita ser dada de forma expressa, com a veemente recusa do promitente vendedor em transcrever o Título, mas pode ser subentendida em linhas mais tênues, de forma tácita, destacando o atraso em fornecê-la em tempo hábil, ou o simples desinteresse ,manifesto com a não localização dos réus or estes estarem em locla desconhecido ou ocultando-se.

Assim, ao contrário do que se depreende da explanação da apelante, o requisito fundamental da adjudicação, qual seja, a recusa do art. 16 do DL 58/37, foi plenamente demonstrado com a recusa tácita por parte dos réus.

Saliente-se que, entendimento contrário desaguará em manifesta cerceamento ao direito de ação, insculpido no art. 5º, XXXV da Carta Magna, vez que comprovada a ausência do réu e sua não localização pelas vias normais, somente resta à autora pleitear seus direitos pela via escolhida, não podendo intentar outra Demanda com o fito de obter a Escritura Definitiva de seu imóvel.

Quanto ao pedido para com que caiba à autora o pagamento das custas e honorários advocatícios, resta descabido e inviável, frente à gratuidade de Justiça que atine à ora apelada no presente feito.

3) Mérito:

No que concerne ao mérito, novamente a insistência quanto à argumentações já utilizadas e falidas.

Quanto à aludida comprovação do pagamento do preço integral pelos promitentes compradores, esta já está nos autos, conforme documentos acostados de fls. 178 a 222,a pedido, inclusive, do honorável Curador especial, o que demandou especial esforço da parte autora, vez que teve de proceder a substituição dos originais de notas promissórias pelas cópias devidamente autenticadas, como forma de resguardar os originais em seu poder e impedir possível destruição ou extravio.

Assim, ao contrário do que aduz a apelante, a apelada não se desincumbiu de tal ônus, cumprindo-o em sua integralidade.

Apenas para efeitos de esclarecimento, a prova de quitação encontra-se sob a forma de Notas Promissórias, o que é plenamente admissível e justificável, como demonstrado pelo seguinte aresto colhido neste E. tribunal:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL -ESCRITURA PUBLICA -QUITACAO DO PRECO -OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA -OBRIGACAO DE FAZER -ADJUDICACAO COMPULSORIA -POSSIBILIDADE DA MEDIDA

Ação de adjudicação compulsória. Outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel prometido vender negada. Preliminar de intempestividade recursal argüida em contra-razões inconsistente. No mérito, evidenciada a negativa injustificada de outorga da competente escritura de imóvel prometido vender por promessa de compra e venda devidamente registrada, lídimo e’ o direito ao documento publico de propriedade. Prova de quitação que se presume pelo fato de ter o autor comprovadamente pago o sinal avençado e, no tocante `as notas promissórias emitidas e vencidas ha’ mais de vinte anos, jamais foram executadas ou cobradas pelos ora apelantes, tendo o apelado residido no imóvel por cerca de 19 anos sem qualquer perturbação ou acionamento judicial, fato que, por si so’, presume a plena quitação do preço tratado. Preenchidos os requisitos autorizadores da adjudicação compulsória do imóvel em litígio, quais sejam, a promessa de compra e venda registrada e o pagamento do preço, a manutenção da sentença de procedência se impõe. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. (PCA)

Partes: ELIZABETH GUIMARAES VIEIRA E OUTRO
ESPOLIO DE EDVYR STEHA VENANCIO, REP/P/S/INVENT.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.04637
Data de Registro : 14/09/2000
Folhas: 83768/83783

Comarca de Origem: NITEROI
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL
Votação : Unanime”

Logo, demonstrada a impecabilidade da sentença monocrática, falece a pretensão recursal, cuja fundamentação restringe-se tão somente a reprisar os argumentos já combatidos ao longo do processo e desacreditados, de forma impecável, na sentença recorrida.

Assim, por todo o exposto, requer a este Egrégio Tribunal que seja mantida a r. decisão proferida pelo Ilustre julgador singular, que guarda consonância com as questões de fato e de direito suscitadas e acolhidas na peça vestibular da autora, requerendo que não seja dado o provimento ao atual recurso, com a condenação dos réus nos ônus da sucumbência, aguardando o prudente pronunciamento desta Colenda Câmara, e a incólume confirmação de Justiça.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2002

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