[MODELO] Réplica – Concessão de pensão por morte – Comprovação da dependência econômica
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PENSÃO POR MORTE – RÉPLICA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xº VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXXX
Proc. XXXXXXXXXXXXX
CONCESSÃO DE PENSÃO MORTE
XXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, se manifestar sobre a contestação nos seguintes termos:
EM SÍNTESE
1- Alega a Ré em síntese que a Autora não possui direito de receber o benefício previdenciário, em virtude de necessitar comprovar a dependência econômica da autora com relação ao seu filho.
DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA
A contestação apresentada pelo instituto ora Ré, não deve prosperar em sua tentativa de que a presente ação seja julgada improcedente, senão vejamos o por quê.
Salienta o ilustre representante do INSS que o mesmo agiu de maneira correta ao negar a concessão do benefício na data administrativa em que fora feita.
As alegações presentes e constantes da contestação não devem prosperar, uma vez que o requisito da dependência econômica se encontra amplamente comprovado através dos documentos que estão acostados aos autos.
O de cujus, em razão de não haver deixado esposa em nem filhos, somente havia deixado na qualidade de dependente previdenciário a sua genitora.
Prova de que mesmo contribuía para o sustento do lar é o fato de morar no mesmo endereço, conforme declaração de folhas 20.
Nas folhas 28 dos presentes autos, encontra-se declaração firmada através de escritura pública, o que consolida ainda mais a dependência da autora com relação ao seu filho.
No presente caso, pode-se verificar que trata-se de família muito pobre, e neste caso a renda trazida pelo de cujus faz muita falta para uma vida digna da autora.
Desta forma, a autora faz jus a procedência total da ação, uma vez que já havia sido provada a qualidade de segurado na data do óbito do segurado.
Outrossim, convém destacar o quanto disposto na Súmula 22000 do extinto TFR, que dispõe, verbis:
“A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
Diante da redação da súmula acima transcrita, a dependência econômica para fins da concessão da pensão por morte, não precisa ser exclusiva, portanto, a dependência para fins de concessão deste benefício, poderá ser relativa. Não existe a necessidade do falecido manter a casa sozinho, poderia haver outras fontes de renda na casa, que mesmo assim, não estaria descaracterizada a dependência econômica da autora com relação ao seu filho.
Cabe ressaltar que a confirmação da concessão da pensão por morte trata-se de questão de justiça social, uma vez que o de cujus contribuiu junto a previdência por muitos anos e possuía a condição de segurado na data do óbito.
É pertinente salientar que todos os documentos relativos a qualidade de segurado do de cujus já estão acostados aos autos e que não restam dúvidas sobre a qualidade de segurado do mesmo.
Devemos ainda salientar que a autora ainda pretende fazer uso da prova testemunhal para fins de comprovar a dependência econômica, portanto, somando-se o conjunto de provas documentais e testemunhais a autora irá provar que realmente existia a dependência econômica com relação a seu filho.
Desta forma, a contestação deve ser considerada totalmente insuficiente para fins desconstituir o real direito da autora.
Termos em que
Pede Deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farinelli
OAB/SP