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[MODELO] Réplica – Cobrança indevida de seguro no cartão de crédito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 51ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc.:

, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem a presença de V. Exa., representado por seu advogado In fine, em atenção ao despacho exarado por este Douto Juízo, em

RÉPLICA

dizer que apesar da brilhante argumentação despendida pelo Réu, em sua contestação de fls. 36 a 47, porém despida de qualquer fundamentação legal, não conseguiu abalar os motivos que objetivaram a presente demanda e nem tampouco os termos da exordial senão vejamos:

Alega a Ré em sua contestação que o pleito da Autora não merece prosperar em face da Ré, pois a mesma não possui legitimidade passiva, tendo em vista que a empresa que administra o cartão é o Banco Ib, a Autora é cliente da Ré a mais de dez anos e só aproximadamente 13 meses é que se deu início aos descontos indevidos de seguro o qual nunca foi solicitado pela mesma e sempre foi requerido o cancelamento de sua cobrança, mas para ratificar a cobrança do seguro a Autora a Ré juntou aos autos imagens de tela onde se ratifica que a C&A é a empresa responsável pelo cartão da autora, além é claro das faturas trazidas pela Autora as fls. 16 a 21, onde também consta CARTÃO C&A, razão pela qual a C&A não deve ser retirada do polo passivo para entrar o banco Ib. Exa., a Autora não requereu o seguro e nem autorizou a sua cobrança, a Ré em sua defesa nem ao menos trouxe o contrato de seguro entre a Autora e a Ré, pois ele teria que conter a assinatura da autora, até porque o ônus da prova é do Réu, tendo em vista a previsão legal do código de defesa do consumidor.

A Autora desconhece, sendo certo que a cobrança efetuada na fatura da Autora teria que ter expressamente a autorização da Autora o que em nenhum momento foi autorizado, logo não se explica a cobrança efetuada na fatura da Autora, ou seja, se a cobrança foi efetuada a mesma se deu de forma indevida.

O ato da Ré em forçar a Autora a pagar um valor que a mesma não autorizou o seu desconto é um ato imprudente, negligente, prematuro, e extremamente oneroso para a mesma, que é uma pessoa, que conta com reputação ilibada, e que depende de seu nome incólume.

Vejamos o que nos diz a legislação pertinente ao caso:

RESOLUÇÃO CMN 2.878/012878

—————————

Atualizada com redação dada pela

Resolução 2.892, de 27/09/2012.

Dispõe sobre procedimentos a serem

observados pelas instituições fi

nanceiras e demais instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil na contratação

de operações e na prestação de ser-

viços aos clientes e ao publico em

geral.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2012, com base no art. 4., inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974,

R E S O L V E U:

Art. 1. Estabelecer que as instituições financeiras e demais

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:

I – transparência nas relações contratuais, preservando os clientes e o público usuário de práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades;

II – resposta tempestiva às consultas, às reclamações e aos pedidos de informações formulados por clientes e público usuário, de modo a sanar, com brevidade e eficiência, dúvidas relativas aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como às operações contratadas, ou decorrentes de publicidade transmitida por meio de quaisquer veículos institucionais de divulgação, envolvendo, em especial:

a) cláusulas e condições contratuais;

b) características operacionais;

c) divergências na execução dos serviços;

III – clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com clientes, contendo identificação de prazos, valores negociados, taxas de juros, de mora e de administração, comissão de permanência, encargos moratórios, multas por inadimplemento e demais condições;

IV – fornecimento aos clientes de cópia impressa, na dependência em que celebrada a operação, ou em meio eletrônico, dos contratos, após formalização e adoção de outras providências que se fizerem necessárias, bem como de recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas;

V – efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários.

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem colocar disposição dos clientes, em suas dependências e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos forem negociados, em local e formato visíveis:

I – informações que assegurem total conhecimento acerca das situações que possam implicar recusa na recepção de documentos (cheques, bloquetos de cobrança, fichas de compensação e outros) ou na realização de pagamentos, na forma da legislação em vigor;

II – o número do telefone da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além do número do telefone relativo a serviço de mesma natureza, se por elas oferecido;

III – as informações estabelecidas pelo art. 2. da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996."(NR)";

Parágrafo único. As instituições referidas no caput devem afixar, em suas dependências, em local e formato visíveis, o número do telefone da Central de Atendimento ao Publico do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação de que o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações, além do número do telefone relativo ao serviço de mesma natureza, se por elas oferecido.

Art. 3º As instituições referidas no art. 1. devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais:

I – as responsabilidades pela emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos;

II – as situações em que o correntista será inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF);

III – as penalidades a que o correntista está sujeito;

IV – as tarifas cobradas pela instituição, em especial aquelas relativas à:

a) devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos ou por outros motivos;

b) manutenção de conta de depósitos;

V – taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis;

VI – providências quanto ao encerramento da conta de depósitos, inclusive com definição dos prazos para sua adoção;

VII – remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral.

Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e as obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes.

Art. 4º Ficam as instituições referidas no art. 1º obrigadas a dar cumprimento a toda informação ou publicidade que veicularem, por qualquer forma ou meio de comunicação, referente a contratos, de operações e serviços oferecidos ou prestados, que devem inclusive constar do contrato que vier a ser celebrado.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput deve ser veiculada de tal forma que o público possa identificá-la de forma simples e imediata.

Art. 5. E vedada às instituições referidas no art. 1. a utilização de publicidade enganosa ou abusiva.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput:

I – é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir a erro o cliente ou o usuário, a respeito da natureza, características, riscos, taxas, comissões, tarifas ou qualquer outra forma de remuneração, prazos, tributação e quaisquer outros dados referentes a contratos, operações ou serviços oferecidos ou prestados.

II – é abusiva, dentre outras, a publicidade que contenha discriminação de qualquer natureza, que prejudique a concorrência ou que caracterize imposição ou coerção.

Art. 6º As instituições referidas no art. 1º, sempre que necessário, inclusive por solicitação dos clientes ou usuários, devem comprovar a veracidade e a exatidão da informação divulgada ou da publicidade por elas patrocinada.

Art. 18º Fica vedado às instituições referidas no art. 1º:

I – transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;

II – prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento,

condição social ou econômica do cliente ou do usuário, para impor-lhe contrato, cláusula contratual, operação ou prestação de serviço;

Diante do exposto, restou configurado o ato ilícito do Réu.

O ato da cobrança referente a transação não autorizada se deu por culpa exclusiva da empresa Ré que tem a obrigação de garantir a SEGURANÇA nos serviços oferecidos e este não ocorreu e por isso aconteceu a cobrança INDEVIDA na fatura da Autora e que vem causando transtorno na vida da Autora.

Diante dos  fatos  acima  relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora.

A moral é reconhecida como bem jurídico recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

"Art. 5º (omissis)":

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ".

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

"Art. 6º – São direitos básicos do consumidor":

– a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

A Autora sofreu com a cobrança indevida da Ré, conforme cópia das faturas em anexo a Ré nem ao menos trouxe aos autos o comprovante de autorização em que a Autora autoriza a cobrança do seguro, a Ré não faz uma análise como restou comprovado e ainda a Ré não IMPEDE que COBRANÇAS indevidas ocorram, aqui se configura o DANO, pois o Réu cometeu um ato ilícito, não podendo ele deixar que seja debitado na fatura da Autora débito não autorizado.

  Se a Ré não pode debitar cobranças sem a autorização da Autora, logo a cobrança se tornou um ato ilícito, por culpa e negligência do Réu, sendo assim o dano moral advém do ato ilícito do débito e da cobrança na fatura da Autora.

Isto posto, Exa., acha-se presente os requisitos para que a Autora seja indenizada pelo Réu, pois restou comprovado o direito da Autora, requerendo assim o devido prosseguimento do feito, confiando que os pedidos contidos na exordial serão integralmente acolhidos por este Douto Juízo, declara não possuir mais provas a produzir e que não há interesse na audiência conciliatória.

N. Termos

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008.

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