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[MODELO] Réplica – Cláusulas contratuais abusivas – Nulidade – Relação de consumo

Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital

Ref.: Processo nº 2003.001.046423-7

., representado por , já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar sua

RÉPLICA

aduzindo, para tanto, o que se segue:

Em que pese o esforço da Ré de tentar rebater os fatos narrados na exordial, as alegações declinadas na contestação de fls. 34/57 em nada abalam a sólida fundamentação jurídica exposta na inicial, incumbindo ao Autor, tão somente, esclarecer de forma objetiva que:

PRIMEIRO

A presente demanda diz respeito à prática abusiva da Ré na elaboração de cláusulas contratuais contrárias à ordem jurídica, mormente aquelas que determinam recusa da empresa em arcar com despesas médicas relativas a internação do autor, bem como o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.

É pacífico que, em sede da relação de consumo, as cláusulas exageradas não podem prevalecer em detrimento do consumidor, devendo ser declaradas nulas de pleno direito.

SEGUNDO

A invocação pela Ré da aplicação do princípio pacta sunt servanda não merece acolhida, tendo em vista que, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, os tribunais vêm mitigando a força e a inderrogabilidade do referido princípio. Há que se harmonizar a vontade das partes com as normas de ordem pública consagradas na Lei 8.078/0000, sob pena de se incorrer em interpretação do instrumento contratual contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, da promoção pelo Estado da Defesa do Consumidor, consolidada no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual.

Os contratos de fornecimento de serviços médicos configuram-se em verdadeiros contratos de adesão, devendo ser interpretados sob o comando do CDC, aplicando-se também ao caso em tela as normas constitucionais relativas ao direito à saúde e a Lei nº 000.656/0008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Estabelece o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor:

“artigo 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

No mesmo artigo 54, agora em seus parágrafos 3º e 4º, encontram-se as disposições que vão ferir com precisão o vício do contrato da ré:

“artigo 54 – omissis

parágrafo 3º – os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

Indubitavelmente, a estipulação contratual que determina a recusa em custear o tratamento em regime de internação, sob a justificativa de que o requerente está no período de carência, configura-se nula, estando em total desconformidade com o ordenamento jurídico vigente .

Esta exigência da lei tem por fim assegurar o equilíbrio contratual, haja vista que nos contratos de adesão, de conteúdo uniforme e predeterminados de suas cláusulas, contidas em formulários adrede preparados pelos prestadores de serviço, a vontade do indivíduo é desprezada, quedando-se impotente a vontade do consumidor para criar relação jurídica com especial conteúdo. Em outras palavras, suprimida se vê a livre determinação do conteúdo do contrato.

De fato, ao contratando que adere não resta outra alternativa senão aceitar as condições ditadas. Ele já encontrou cláusulas elaboradas, redigidas, impressas no modelo. Não pode impugná-las ainda que em parte, nem lhes opor qualquer restrição.

É indiscutível que, atualmente, o contrato deixou de consistir em um ato exclusivamente privado para se transformar em um fenômeno social, interessando não somente às partes mas também à coletividade, razão pela qual se fez imprescindível a intervenção estatal, através de comando legislativos no campo dos contratos de adesão.

TERCEIRO

Apesar do exercício de argumentação realizado pela Ré, resta incontroversa a incidência da Lei nº 8.078/0000 à hipótese em tela. As fornecedoras de serviços médicos adequam-se à definição de fornecedor apresentada no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, havendo, por conseguinte, relação de consumo quando se trata de serviço que envolve assistência médico – hospitalar.

Por tal motivo, incidem as normas contidas nos artigos 47, 51, IV, e parágrafo 1º, inciso II e III, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sob pena de vulneração a dispositivo constitucional segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor” (artigo 5º, inciso XXXII), erigido à condição de cláusula pétrea, a teor do disposto no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Carta Magna.

QUARTO

O Autor, menor acometido por sérios problemas de saúde, logrou comprovar, com a apresentação dos documentos anexados à inicial e toda a fundamentação jurídica aduzida na peça vestibular e na réplica ora oferecida, a seriedade com que invocou a tutela jurisdicional, no intuito de ter assegurado o seu direito à vida e a assistência à saúde.

Por todo o exposto, reitera os argumentos expandidos na peça vestibular, pugnando pela procedência dos pedidos.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 2003.

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