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[MODELO] Réplica – Cláusulas abusivas, ilegitimidade passiva e exclusão de cobertura em contrato de plano de saúde

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 41ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc. nº 2000.001.00007780-5

Escrev.: Ana Paula/Lucia

, já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move em face de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO S/A, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, em atendimento ao r. despacho de fls. 124, em RÉPLICA, expor e requerer a V. Exa. :

Não são verdadeiros os fatos alegados pela primeira ré em sua peça dita contestatória, que não tem o condão de elidir a pretensão autoral.

Quanto a preliminar alegada, referente a ilegitimidade passiva, a mesma carece de fundamento legal, considerando que, por razões óbvias, sendo o autor beneficiário do plano de saúde réu, ou seja, sendo este quem recebe o valor do pagamento mensal feito pelo autor, é o mesmo parte legítima para figurar no polo passivo, tratando-se a absurda questão de ter ou não ocorrido um acidente de trabalho, que segundo o réu , por meio de uma CLÁUSULA NULA E ABUSIVA, estaria excluído da cobertura do plano, de MATÉRIA DE MÉRITO.

Trata-se de contrato de adesão, onde a parte que o adere sempre sofre as imposições de cláusulas abusivas do contratante, notoriamente nos casos dos planos de saúde, onde o Estado inclusive teve que intervir em favor dos segurados, constantemente lesados.

De mais a mais, é entendimento jurisprudencial:

“PLANO DE SAÚDE – CONTRATO DE ADESÃO – INEFICÁCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCOS – Não é nula a cláusula limitativa de riscos. Em se tratando, todavia, de contrato de adesão, a cláusula que implique limitação a direito do consumidor tem que ser redigida com destaque e com possibilidade de fácil e imediata compreensão. Circunstância não ocorrente na hipótese, sendo caso de ineficácia da cláusula, mas não de nulidade.” (TJ_RJ _ Ac. Unân. da 5a Câm. Civ., reg. Em 21.08.0007 – Ap. 2.361/0007 – Rel Des. Marcus Faver)

Deste modo , a alegada ilegitimidade passiva, simplesmente por entender que seria o caso de acidente de trabalho, na realidade trata-se de MÉRITO, uma vez que restara comprovado que não só não houve acidente de trabalho, como ainda que tivesse havido, a exclusão de atendimento sob este argumento, ou seja, a cláusula que exclui a cobertura nestes casos, É ABUSIVA E INEFICAZ, conforme restará comprovado.

NO MÉRITO

Tenta em vão, a ré, convencer o ilustre Magistrado de que o princípio do “pacta sunt servanda”, em um contrato de adesão, estaria acima dos demais princípios que norteiam nosso sistema e , principalmente, dos princípios que regem as relações de consumo, tais como o da equidade e da boa-fé.

Relembrando o conhecido preceito: "O contrato faz lei entre as partes" e que foi alegada pela parte ré sob a ótica do “pacta sunt servanda”, é mister ressaltar que: caso uma lei seja contrária à Constituição Brasileira, poder-se-á provocar o Poder Judiciário, para que este declare a desconformidade, liberando assim, conforme o caso, as partes, ou a sociedade, do cumprimento de lei contrária a Constituição Federal. Sendo o contrato "lei entre as partes", pode este ser revisado, e ver declaradas nulas aquelas cláusulas que estejam eivadas de vício. Pode o judiciário interferir nas relações as quais firam as normas de Constituição do estado e demais normas pertinentes.

O fato é que além de NÃO TER OCORRIDO ACIDENTE DE TRABALHO, pois o autor foi atropelado às 7:00 (sete) horas da manhã de uma quinta-feira , não tendo a firma ré sequer como saber para onde se dirigia, pois nem HÁ NOS AUTOS O HORÁRIO DE TRABALHO DO AUTOR.

Ainda que supostamente estivesse o autor a caminho do seu trabalho, o que não há provas, o fato é que a cláusula que exclui a cobertura na hipótese de acidente de trabalho, É ABUSIVA E INVÁLIDA, daí porque, não pode a ré querer se escusar de cobrir o tratamento do autor, que paga um plano particular e não pode ser obrigado a utilizar o INSS .

As cláusula mencionada fere o equilíbrio contratual das partes, sendo flagrantemente abusiva, não havendo que se ater a discussão de um direito patrimonial, em função da tutela jurisdicional a saúde e a vida.

Pelo exposto requer a V. Exa. o prosseguimento do feito, com a designação de Audiência de Conciliação e ao final, a procedência do pedido, considerando que deve ser preservado o interesse do beneficiário e consumidor, protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

Termos em que, espera deferimento.

Rio de Janeiro, 0000 de janeiro de 2012.

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