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[MODELO] “Réplica – Cláusulas abusivas em contrato de plano de saúde”

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo nº 3/14578-0

, menor impúbere, neste ato representada pela sua mãe , devidamente qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela com Indenização por Danos Morais proposta em face de ASSIM ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar sua

RÉPLICA

aduzindo, para tanto, o que se segue:

As alegações veiculadas na contestação não são hábeis a elidir a pretensão autoral, consoante se demonstrará através da análise das teses defensivas apresentadas.

É pacífico que, em sede da relação de consumo, as cláusulas manifestamente desfavoráveis ao consumidor não podem prevalecer, devendo ser declaradas nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, VI do C.D.C.

A invocação, por parte da Ré, da aplicação do princípio pacta sunt servanda não merece acolhida, tendo em vista que, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, os tribunais vêm mitigando a força e a inderrogabilidade do referido princípio. Há que se harmonizar a vontade das partes com as normas de ordem pública consagradas na Lei 8.078/0000, sob pena de se incorrer em interpretação do instrumento contratual contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, da promoção pelo Estado da Defesa do Consumidor, consolidada no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual.

Os contratos de fornecimento de serviços médicos configuram-se em verdadeiros contratos de adesão, devendo ser interpretados sob o comando do CDC, aplicando-se também no caso em tela as normas constitucionais relativas ao direito à saúde e a Lei nº 000.656/0008, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Estabelece o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor:

“Artigo 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

No mesmo artigo 54, agora em seus parágrafos 3º e 4º, encontram-se as disposições que vão ferir com precisão o vício do contrato da ré:

“Artigo 54 – omissis

Parágrafo 3º – os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.

Esta exigência da lei tem por fim assegurar o equilíbrio contratual, haja vista que nos contratos de adesão, de conteúdo uniforme e predeterminados de suas cláusulas, contidas em formulários adrede preparados pelos prestadores de serviço, a vontade do indivíduo é desprezada. Em outras palavras, suprimida se vê a livre determinação do conteúdo do contrato por parte do consumidor.

É indiscutível que, atualmente, o contrato deixou de consistir em um ato exclusivamente privado para se transformar em um fenômeno social, interessando não somente às partes, mas também à coletividade, razão pela qual fez-se imprescindível a intervenção estatal, através de comandos legislativos no campo dos contratos de adesão.

Outrossim, o caput do art. 2 da Resolução n 13 do Conselho de Saúde Suplementar, editado para regulamentar a norma do art. 35-C da lei 000656/0008, trazido à colação pela própria demandada as fls. 3000, é claro no sentido de que a cobertura dos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação deve perdurar até que a saúde do paciente esteja restabelecida.

Além disso, ainda que pudesse haver algum prazo de carência a ser cumprido, o constitucionalmente garantido direito à vida da autora e o princípio da função social do contrato, faz concluir que qualquer previsão temporal, quanto à internação em caso de urgência é cláusula abusiva, merecendo ser declarada nula tal estipulação atentatória aos direitos do consumidor.

Sopesando os valores envolvidos na demanda, deduz-se que o direito à vida e à saúde são hierarquicamente superiores.

Finalmente, impende trazer à baila alguns julgados do nosso E. Tribunal de Justiça, confirmando a tese exposta pela autora.

SEGURO SAUDE
INTERNACAO HOSPITALAR
RECUSA
PRAZO DE CARENCIA
LEI N. 000656, DE 10000008
TUTELA ANTECIPADA
DANO MORAL
RECURSO DESPROVIDO

Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço. Assistência Médica – Plano de Saúde. Recusa de Internação e tratamento de menor filiado, com mensalidades em dia, decorrido o prazo da carência – Lei nº. 000656/0008, art 12, V, "b", Concedida a tutela antecipatória. Alegação de doença pré-existente. Rejeição da preliminar de ilegitimidade – o dependente instituído é titular do direito à prestação do serviço. Documentação médica suficiente e clara – dispensável a produção de prova pericial. Abusividade e ilegalidade da conduta do Plano de Saúde ao negar a cobertura da Internação e tratamento, pretendendo estipular prazo superior ao permitido pela Lei nº 000656/0008 art. 12, V. Danos morais indiscutíveis ante o sofrimento causado ao menor e sua família. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade art 1533, do Código Civil. Correta a sentença de procedência. Desprovimento do apelo.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.2134000
Data de Registro : 23/05/2002
Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL

DES. WANY COUTO
Julgado em 05/03/2002

SEGURO SAUDE
CONTRATO DE ADESAO
LEI N. 000656, DE 10000008
INTERNACAO HOSPITALAR
RECUSA
OMISSAO DE DOENCA PELO SEGURADO
ALEGACAO NAO PROVADA
DANO MORAL
ELEVACAO
PROVIMENTO PARCIAL

Direito do consumidor. Seguro saude. Contrato por adesao. Interpretacao em beneficio do segurado. Pedido de internacao hospitalar. AVC – Acidente vascular cerebral. Recusa. Alegacao de molestia preexistente. Ilegalidade. Vicio de informacao. Lei n. 000656/0008. Entrevista qualificada. Ausencia. Dolo do segurado. Inocorrencia. Dano moral "in re ipsa". Indenizacao. Carater preventivo-pedagogico. Correcao monetaria e incidencia de juros legais. Sucumbencia exclusiva da re’. 1. Materia subsumida `a legislacao consumeira. Seguro saude contratado na vigencia da Lei n. 000656/0008. Contratacao por adesao. Interpretacao contratual mais favoravel ao consumidor (artigo 47, Codigo de Protecao e Defesa do Consumidor). 2. Pela nova lei, as operadoras nao podem deixar de tratar de lesao ou molestias preexistentes ou congenitas, nem podem negar acesso ao plano ou seguro de saude ao consumidor portador de doencas ou lesoes preexistentes. Na constatacao de doenca ou lesao preexistente, devem ser oferecidas ao consumidor duas alternativas: "cobertura parcial temporaria" ou "agravo do contrato". Contrato silente. Vicio de informacao caracterizado. 3. As seguradoras devem ter o minimo de cautela, submetendo, previamente, a exames medicos os proponentes de contratos de seguros (entrevista qualificada). Nao o fazendo, a seguradora assume o risco de sua negligencia. 4. A omissao do segurado, que poderia contaminar o negocio juridico do seguro, e’ aquela embasada no dolo, na ma’-fe’, situacao que nao restou provada nestes autos, nem se presume, e que e’ onus da prova da re’, por se tratar de relacao de consumo (artigo 3., par. 2., 6., VIII da Lei 8078/0000, c/c 373, II do CPC). 5. O segurado foi exposto a toda ordem de agruras, de sofrimento, de transtornos, de apreensao e de medos, de maneira injustificada. Dano que se configura "in re ipsa". A reparacao do dano moral, destarte, nao pode ser simbolica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagogico. Elevacao da condenacao. 6. As verbas indenizatorias devem ser corrigidas monetariamente e sofrem a incidencia de juros legais, por decorrerem de ato ilicito, desde a data do dano. 7. Os dois pedidos formulados pelo Autor foram acolhidos, sendo desinfluente que, em relacao ao de danos morais, tenham sido estes arbitrados em valor inferior ao sugerido pela parte. Ainda que se entendesse de maneira diversa, teria o Autor decaido de parcela minima do pedido, nao se justificando, portanto, o reconhecimento de sucumbencia reciproca, nao sendo demasiado lembrar que a tese defensiva do Reu fora totalmente rejeitada. (IRP) Ementa do voto vencido do Des. Adriano Celso Guimaraes: Seguro-Saude. Negativa de internacao hospitalar sob o argumento de tratar-se de doenca pre-existente, alegacao que restou indemonstrada. Dano moral verificado e adequadamente fixado, devido em face da angustia experimentada pela perspectiva de sequelas decorrentes de nao ser tratada a doenca. Sucumbencia reciproca. Juros de mora reduzidos. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo apelo.



Partes: SUL AMERICA AETNA SEG. E PREVIDENCIA S.A E OUTRO
            OS MESMOS

Ementário: 13/2002 – N. 33 – 0000/05/2002

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.12483
Data de Registro : 11/04/2002
Folhas: 54073/5408000

Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CIVEL
Votação : Por Maioria

JDS.DES.WERSON REGO
Julgado em 30/10/2012

Pelo exposto, requer a parte autora sejam julgados procedentes os pedidos constantes da exordial, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA !!!:

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2012.

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