[MODELO] Réplica – Aumento abusivo da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária de idoso
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO N.º: 2012.001.034427-1
PAULO FERNANDO MONTEIRO qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face da ASSIM – LTDA, por intermédio da advogado teresina-PI titular da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vem manifestar-se em
RÉPLICA
aduzindo, para tanto, o seguinte:
Não merecem prosperar os fatos narrados na peça de contestação. A alteração do valor de R$ 40000,72 para R$ 810,64 em razão da faixa etária do autor representa verdadeiro abuso do poder econômico praticado pela empresa-ré, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e tornando impraticável para o autor a mantença do contrato após mais de dez anos de plano, e pior, no período da vida de que mais necessita do mesmo.
Ao invés de o contrato prever aumento por determinadas faixas etárias em conseqüência do risco suportado, deveria prever uma diminuição dos valores por aqueles antigos titulares dos planos, que há muito já pagaram pelo risco a ser suportado.
Há de ser mencionado que, no caso em tela, está-se diante de contato em que um dos contratantes completou 60 anos, devendo ser in totum aplicadas as regras do Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003), por expressa determinação de seu artigo 1o, que incide diretamente sobre todas as relações contratuais, principalmente em se tratando de contrato de execução continuada no tempo, como é o caso que ora se apresenta.
Com efeito, a partir do advento de tal diploma legal tornou-se ilegal o aumento em razão da mudança de faixa etária para os idosos, tendo em vista o que dispõe o art. 15 § 3o, verbis:
“É VEDADA A DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NOS PLANOS DE SAÚDE PELA COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE.”
Frise-se, que tal proibição tem por escopo a efetivação do assegurado no art. 3o da mesma lei, que dispõe:
“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, À SAÚDE, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” , o que não vem sendo cumprindo pela Ré, que procura impor unilateralmente aumento ilegal ao consumidor.
Logo, EM SE TRATANDO DE CONTRATO EM QUE FIGURE USUÁRIO COM MAIS DE 60 ANOS, REPUTA-SE CONTRA LEGEM QUALQUER AUMENTO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA IDADE.
Sendo assim, os aumentos que poderão ser imputados aos consumidores idosos são apenas, conforme acima afirmado, os relativos à variação da correção monetária no período, que influi nos preços dos serviços cobertos, sob pena de evidente vantagem excessiva do fornecedor de serviço, igualmente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, que mesmo antes da regra expressa proibindo o aumento, em razão da aplicação dos princípios incidentes nas relações de consumo, configurava-se abusivo o aumento em patamares elevados em razão unicamente da mudança de faixa etária, tendo em vista o que dispõe o Estatuto Consumerista:
“Art. 3000. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
…………………………………………………………………………………………….
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
…………………………………………………………………………………………….
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
……………………………………………………………………………………..
XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes do advento da Lei 10.741/2003:
“Plano de Saúde. Reajuste das prestações. Aumento excessivo, de cerca de 100% (cem por cento) do valor da prestação por implemento da idade. Contrato anterior à Lei do Consumidor. (…). Contrariedade ao equilíbrio contratual, evidenciando abuso de direito, se estipulado aumento de 100% (cem por cento) sobre as contribuições por ter o contribuinte atingido 70 (setenta) anos de idade. Invalidade das cláusulas abusivas, nos termos da Lei n.º 8.078/0000, aplicando-se os índices de correção monetária adequados à hipótese. Não ocorre dano moral pois o contrato apenas pretendeu que se observasse seus termos, embora contendo cláusulas abusivas, o que não evidencia constrangimento à apelante. Recurso parcialmente provido.”
De qualquer forma, após o advento da Lei 10741/2003, a discussão se encerra, configurando-se ILEGAIS os aumentos por idade aplicados aos contratos que tenham pessoas com mais de 60 anos como usuários.
Assim, restando a toda evidente a abusividade praticada pela Ré, abuso este que antes mesmo do advento de lei especial regulando a matéria no que tange aos usuários idosos de plano de saúde, já era corrigida por nossos tribunais, há que ser declarada nula a cláusula que prevê o dito reajuste, a uma por contrariar os princípios e regras do CDC e a duas, porque após a vigência da lei acima citada tal cláusula é ilegal, devendo ser assim considerada.
Outrossim, há que ser revisto o contrato, com vistas a ser fixado que futuros reajustes apenas poderão corresponder à aplicação da correção monetária, por ser o mais benéfico para o consumidor, sendo vedada a utilização de quaisquer outros índices.
Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito julgando-se procedente o pedido, bem como tornando definitivo o efeito da tutela antecipada para reconhecer como quitados os meses de novembro e dezembro de 2012 uma vez que só a partir de dezembro foi restaurado o plano de saúde do autor, cumprindo assim a ré a tutela concedida.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2012.