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[MODELO] Réplica – Argumentos contra a extinção da demanda por prescrição e análise do mérito da contestação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº.:2003.001.012477-3

ANTÔNIO BARBOSA NETO, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Restituição de Quantias pagas, c/c indenização por Danos Morais em epígrafe, que move, perante esse M.M. Juízo, contra CAPEMI- CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICIENTE, vem, pela Defensoria Pública, oferecer, tempestivamente, sua

RÉPLICA

consoantes os fundamentos de fato e de direito abaixo delineados:

A peça de bloqueio apresentada às fls. 181/234 em nada abala o direito autoral, consubstanciado em sua peça exordial.

Pleiteia o réu, em sede preliminar, a extinção da Demanda sem o julgamento do mérito em razão de suposta prescrição da pretensão autoral, conforme art. 206 do Código Civil, e de acordo com legislação extravagante.

Não assiste razão à alegação da demandada, em verdade, faz uso de tal expediente meramente como forma de postergar a prestação jurisdicional em curso, vez que a o artigo em tela refere-se às ações que, porventura, versem, exclusivamente, sobre o direito às prestações do contrato de seguro,; enquanto a Demanda ora em curso, em verdade, é de cunho individual e indenizatório, inclusive quanto ao aspecto da devolução das parcelas já pagas em virtude da resilição contratual e unilateral levada à cabo pela ora ré; conquanto o pedido do autor está albergado entre seus direitos pessoais, cujo prazo prescricional é de 20 ( vinte) anos, conforme art. 177 do Código Civil ;e não de cinco, como alega a contestante.

Desta forma, naufraga a vã tentativa da requerida em protelar o feito, lançando mão de uma prescrição incongruente e inaplicável ao caso em tela.

No mérito, não assiste melhor razão à contestante, eis que sua peça de defesa sequer justificou a razão pela qual o contrato aleatório foi rescindido, restringindo-se à uma desnecessária explicação acerca do conteúdo do contratado, e dos sucessivos novos pactos que submeteu ao autor, situação que denota inexistir justificativa frente à enganosa tentativa de ludibriar o mesmo.

Por fim, a própria requerida admite haver saldo a ser devolvido ao autor, muito embora apresente um valo aviltante e fantasioso, anda menos que R$ 254,40 ( Duzentos e Cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de mais de 20 anos de contribuições, não satisfeita, também apresenta tal valor sem sequer explicar a forma pela qual obteve o referido valor.

O que se perfilha das razões da contestante é o cúmulo do desrespeito ao consumidor, a total má-fé empresarial, a falta de técnica e argúcia de sua patrona e razões tão débeis que chegam ao absurdo.

Em sua tese de socorro, sustenta a requerida que a relação contratual entre a esta e o autor tratar-se-ia de um ato jurídico perfeito, portanto, em sua lógica bizantina, não seria possível quaisquer inferências jurisdicionais quanto ao conteúdo contratado, por estritamente claras suas cláusulas e condições ao demandante, vez que este é “pessoa esclarecida, com bom nível escolar…”, alegando ainda que o que o autor pretende, em verdade, é se locupletar indevidamente com a presente Demanda.

Ora, mesmo afastando a aplicação do Código de defesa do consumidor, o que não se aplica ao caso, falece a ingênua tese de defesa, vez que ato jurídico perfeito, conforme preceitua o art. 6º,§ 1º da Lei de Introdução ao Código civil, é “… já consumado segundo a Lei Vigente ao tempo em que se efetuou”. O que segundo o honorável José Afonso da Silva, significa:

Ato jurídico Perfeito é aquele que sob o regime da Lei antiga se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitosa isso indispensável. É perfeito ainda que possa estar sujeito a termo ou condição.”

Assim, conforme a preleção acima, o ato jurídico perfeito condiciona, única e exclusivamente, a produção de seus efeitos dados os requisitos de existência e validade. Contudo, a validade do contrato é ininterrupta até a constatação de vícios que lho aflijam, pois, se o mesmo estiver inquinado de quaisquer defeitos que permeiam o negócio jurídico, este deverá ser declarado nulo, anulável, ou inexistente, sendo certo que tal só ocorrerá, se o contrato mesmo for submetido á apreciação jurisdicional. Afirmar o contrário é inversão dos princípios básicos do ordenamento jurídico.

Uma vez que não se pretende sequer a revisão do contrato, mas tão somente a devolução dos consectários já pagos, à título de indenização, não se depreende qual relação pretende o patrono do réu traçar, vez que a té mesmo a possibilidade de revisão judicial dos contratos é possível, que dirá sobre uma Demanda que pretenda, inclusive, menos.

A contrario sensu, reconhecendo-se a bizarra relação que quer se estabelecer entre a validade contratual, sua revisão e o fato de o mesmo ser ato jurídico perfeito, estar-se-ia vedando, flagrantemente, o princípio insculpido na própria Constituição federal de 1988 , elencado em seu art. 5º XXXV, qual seja, o Princípio da Inafastabilidade do poder Judiciário, a quem cabe apreciar toda e quaisquer lesão ou ameaça de lesão que acarrete prejuízo.

Quanto à validade do contrato, estritamente, deve-se atentar, sem necessidade de repetição do que já foi exposto na Inicial, que o mesmo não só foi confeccionado em condições torpes para o ora autor, desrespeitando todos os princípios basilares do Diploma Consumerista ( boa- fé objetiva, transparência, lealdade, etc.), como também tais condições se traduzem na natureza jurídica do instrumento utilizado, qual seja, o contrato de adesão.

Ora, por vezes, a linguagem por demasiadamente técnica, robustecida por porcentagens ininteligíveis aos olhos de um cidadão médio, cláusulas de redação obscura e outros defeitos, fornecem a este um entendimento errado ou senão, incompleto da situação jurídica na qual está se inserindo.

O autor contraiu a obrigação em razão não só do desconhecimento do linguajar técnico usado pela ré, o qual não permitiu seu suficiente entendimento do seu conteúdo, como também, aderiu sem sequer discutir suas cláusulas, sendo induzido à celebração de complexo negócio jurídico sem estar plenamente ciente das conseqüências a que estaria sendo submetido. Não pode a imperiosidade das obrigações se sobrepor à boa-fé e à legalidade, e muito menos ao Estado Democrático de Direito. Um contrato não possui força de NORMA CONSTITUCIONAL, contrapondo-se portando ao art.170, inciso v da Carta Magna, o qual prima pela defesa do consumidor.

Desta feita, o contrato em tela é, tipicamente, definido pela doutrina como CONTRATO DE ADESÃO, ou seja, o contratante não possui meios de discutir ou avençar as cláusulas contratuais, vez que o instrumento é padronizado, não permitindo a livre pactuação, conforme os princípios que norteiam o nosso sistema de contratos.

Neste sentido podemos citar os artigos 46, 52, 54,§3º do CDC, os quais se referem à problemática da compreensão do contrato pelo titular do crédito, seja em razão de termos e linguagem de difícil entendimento, seja por falta de informação adequada. Na mesma linha pode se inserido o julgamento da Apelação Cível 2.622/98 (Des. Maria Henriqueta Lobo) e de outro julgado:

"Ausência de comprovação pela Administradora do atendimento ao disposto nos artigos 46,52 e 56 do CDC, ou seja, que tenha previamente à celebração do acordo, informado ao consumidor sobre os parâmetros das bases contratuais, permitindo-lhe entender de forma adequada o negócio pactuado. Qualquer alteração contratual superveniente a sua conclusão há que se discutida entre os participantes da relação jurídica de consumo em igualdade de condições. Artigo 3° , inciso IV, e 6° , inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

Provimento parcial do recurso" (Unân. Ap. Cível 2.622/98 Des. Maria Henriqueta Lobo).

ACÓRDÃO- RESCISÃO CONTRATUAL- compra e venda de imóvel a prazo- restituição ao promissário comprador das importâncias pagas , com abatimento de 10 e de uma única vez- pretensão da empresa à devolução parcelada, sem justificativa jurídica, por já estar de posse de todo numerário referente aos pagamentos feitos- contrato de adesão a ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor- embargos infringentes recebidos”

Cumpre fixar, por primeiro, a natureza de contrato de adesão, o que se extrai, inclusive, de seu formato poadronizado. Tal tipo de avença, para sua caracterização, obsta que o aderente tenha outra opção negocial. O que a define é sua inteireza formal e material, inadmitindo a negociação de seu conteúdo. Esta é a conceituação estabelecida no art. 54, do Código de defesa do Consumidor, onde disposto que contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.( Embargos Infringentes, N.º069.122-4/8-01, Comarca de Jaú, Embargante: Edilberto Santo, Embargado: PONTUAL ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS S/C LTDA.)”.

Desta forma, posiciona-se, maciçamente, a jurisprudência quanto à vigência dos ditos contratos de adesão, que pela sua existência e previsão legal são hostilizados pelo Direito Pátrio como instrumento fomentador do desequilíbrio das relações jurídicas, notadamente, das relações de consumo, como o é o caso em tela.

A contestante quer fazer crer, tentada à ludibriar o entendimento deste r. Juízo, que a Demanda em curso versa sobre a devolução dos valores pagos desde 1977, à título de pecúlio, por suposto inadimplemento da parte autora, que teria deixado de pagar o mesmo por mais de noventa dias, conforme cláusula 22 do instrumento contratual Pecúlio melhor.

Não obstante a demanda ser de natureza outra, como já aludido inicialmente, o ex adversus não logrou o menor êxito em comprovar ou mesmo justificar o motivo da rescisão unilateral do contrato, sendo certo que o autor pagou, fielmente, TODAS as parcelas relativas ao contrato, de forma inconteste, conforme os demonstrativos acostados aos autos, ininterruptamente, por mais de 20 anos(!)

Não só o autor procedeu corretamente quanto ao pagamento do seguro, como também, em momento algum, foi informado o mesmo pela CAPEMI sobre possível rescisão, bem como não a requereu, ficando sob inteira responsabilidade da mesma PROVAR, de forma inequívoca, que tenha havido mora, ou inadimplência por parte do autor, conforme dispõe o C. de Defesa do Consumidor.

Contudo, ao que parece, não possuindo elementos suficientes que abalassem a pretensão autoral, a ré tão só preferiu calar-se sobre a absurda resilição contratual, indevida e imoral, repetindo a mesma cantilena que ofertou ao demandante.

Uma vez que não houve aviso de rescisão, motivo que ensejasse tal ( todas as parcelas forma pagas, e se deixaram de sê-lo, foi única e exclusivamente por conta da CAPEMI, vez que eram descontadas DIRETAMENTE, em folha de pagamento) ou mesmo alguma justificativa que o autorizasse, é de se presumir que a contestante implementou rescisão contratual injustificada, sequer avisando seu cliente, o que só pode levar à aplicação inequívoca da lei civil, (em seu art. 1092 , § único do Diploma Civilista), além dos dispositivos já apontados da Lei 8069/90, como forma de reparação do tremendo dano sofrido pelo contratante.

Por fim, quanto aos danos morais, estes são devidos , muito embora de forma cínica e ardilosa a demandada alegue que o autor, em suma, não teve quaisquer transtornos ou aborrecimentos, não fazendo jus à indenização moral.

Contudo os abusos sofridos pelo requerente, em muito, abalam, afetam e transcendem a mera esfera patrimonial, pois foi frustrado o mesmo em sua expectativa, á uma porque viu o seu contrato ser bruscamente interrompido, sem quaisquer explicações, após mais de duas décadas de pagamentos normais; e á duas, porque o conjunto de todos esses fatores, quais sejam, a desinformação, a má-fé com que sujeita o autor, a falta de explicações e o ceticismo sem fronteiras, trazem ao demandante profundo descrédito, angústia e abalos que exigem a imediata reparação moral, que por simbólica, apenas tem o escopo de resguardar os direitos pessoais e atuar de forma pedagógica, coibindo o abuso e o induzimento ao erro que levam milhares de consumidores à problemas semelhantes, em todos os rincões do país, de forma, infelizmente, cada vez mais freqüente.

EX POSITIS, reiteram-se todos os argumentos expendidos na Inicial, requererendo que sejam desacolhidas as razões da peça contestatória e, em contrapartida, seja julgado procedente o pedido na forma da exordial.

Nestes Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 26 de Março de 2003

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