[MODELO] Réplica – Aposentadoria por Invalidez – Laudos médicos e perícia
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
– RÉPLICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA Xº VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO – SP
PROC. Nº XXXX.XX.XX.XXXXXX-X
Autor: XXXXXXXXXXXXX
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, atendendo a despacho, apresentar a sua réplica:
DA PRELIMINAR
Alega a autarquia previdenciária, ausência de interesse de agir, entretanto, tal requisito se encontra presente ns autos, uma vez que o Autor se submeteu a perícia médica a cargo da autarquia previdenciária, onde esta o considerou apto ao trabalho o douto perito do INSS, e somente após esta perícia ingressou o autor com a presente ação judicial.
Portanto, somente ingressou com ação judicial após a manifestação do órgão administrativo, onde se negou a concessão do benefício previdenciário requerido.
DO MÉRITO
Inicialmente cabe ressaltar que o autor possui vários laudos médicos e exames médicos comprovando a incapacidade constante na inicial.
O órgão ora réu, manifesta-se pela improcedência do pedido elaborado pelo Autor, mas não traz aos autos nenhum tipo de laudo ou parecer médico que comprove a capacidade plena de trabalho do autor.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado pelo autor, temos a qualidade de segurado, fato extremamente comprovado nos autos, através de vários documentos, tais como carteira de trabalho acostada com inicial.
Temos o requisito referente ao período de carência, exigida neste caso, mas o mesmo também se encontra preenchido, tanto que o Instituto ora réu concedeu o benefício previdenciário anteriormente.
Sobre o requisito referente a incapacidade laborativa total e temporária para a concessão de auxílio doença, ou incapacidade total e definitiva, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Estes requisitos serão amplamente preenchidos quando da realização da perícia judicial.
Portanto, neste caso se faz necessário a produção de prova pericial, mas a realização desta perícia, deverá ser feita através de médico de confiança do juízo, tendo em vista a imparcialidade do douto perito.
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
Quanto ao início do benefício, novamente não assiste razão ao recorrente, uma vez que, a citada decisão e posição tomada pela 5º Turma do STJ, apenas se aplica quando não for possível determinar o início da incapacidade.
Uma vez que a concessão do benefício é devida desde o início da incapacidade, uma vez conhecida e determinada esta data.
Portanto, somente se aplica a concessão do benefício a partir da juntada do laudo pericial realizado em juízo, quando não for possível identificar a data do início da incapacidade. Sendo esta identificada, a data do início do benefício deverá respeitar o início da incapacidade do autor.
Portanto, não assiste razão a contestação apresentada pelo órgão ora réu, e deve ser conhecida a presente ação e julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
FINALMENTE REQUER O AUTOR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA, UMA VEZ QUE SOMENTE ESTA PODERÁ IDENTIFICAR O GRAU E O INÍCIO DA INCAPACIDADE DO AUTOR.
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP