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[MODELO] RÉPLICA – Aplicabilidade do CDC e da Lei 000656/0008 ao contrato anterior à sua vigência. Inexistência de ato jurídico perfeito. Adaptação das normas contratuais segundo as regras da Lei 000656/0008.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc. nº 2003.001.046870-0

, já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada apresentar sua

RÉPLICA

aduzindo, para tanto, o que se segue:

No que se pese o esforço da Ré para tentar rebater os argumentos apresentados na exordial, as alegações declinadas na contestação de fls. 62/70 em nada abalam a sólida fundamentação jurídica exposta na inicial, incumbindo à Autora, tão somente, esclarecer de forma objetiva que:

Alega a Ré única e exclusivamente que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 000656/0008 não se aplicam ao contrato em questão, pelo simples fato do mesmo ter sido celebrado antes da entrada em vigor destes dois diplomas.

DA APLICABILIDADE DO CDC E DA LEI 000656/0008 PELO FATO DE CONTEREM NORMAS DE ORDEM PÚBLICA

O CDC e a Lei dos planos de saúde, de forma inegável, contêm dispositivos legais de ordem pública.

Todavia, o que vem a ser uma norma de ordem pública?

Caio Mário da Silva Pereira sustenta que “condizem com a ordem pública as normas que instituem a organização da família; as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as que pautam a organização política e administrativa do Estado, bem como as bases mínimas da organização econômicas; os preceitos fundamentais do Direito do Trabalho; enfim, as regras que o legislador erige em cânones basilares da estrutura SOCIAL, política e econômica da Nação.”(Instituições de Direito Civil, vol.3, 10a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012; página 11)

Desse modo, estabelecendo cânones basilares da estrutura social de nosso país, sendo assim de ordem pública, as referidas leis têm vigência sobre os contratos anteriores ao dia da publicação das mesmas, desde que seus efeitos, não obstante o fato de que são gerados por um negócio jurídico antigo, realizem-se no futuro, fato este que caracteriza os contratos por trato sucessivo.

É essa a posição da jurisprudência que tem estado em melhor sintonia com a gravidade da questão, bem representada pelo acórdão abaixo:

“AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. COMPETÊNCIA DE FORO. A disposição do artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/0000 (CDC) é de ordem pública e incide sobre os contratos celebrados anteriores à sua vigência. Decisão mantida. Agravo improvido”.(Agravo de instrumento no 10000008.002.03383; órgão julgador: Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ; Relator : Desembargador Jayme S. Ferreira; julgado em 18/08/10000008)

DA INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO

Além disso, o argumento de que se aplica ao caso o princípio constitucional de que a lei deve respeitar o ato jurídico perfeito não deve prosperar, visto que, segundo o art. 6o , parágrafo 1o da Lei de Introdução ao Código Civil “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.

Ato consumado é aquele definitivamente exercido. Não é o caso, portanto, do contrato em questão, visto que os efeitos deste ainda ocorrem, sendo um ato em exercício e não já exercido, por ser o mesmo contrato por trato sucessivo.

DA ADAPTAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS SEGUNDO AS REGRAS DA LEI 000656/0008

Na remota possibilidade de V. Exa. não considerar os argumentos acima expostos, solicitamos que sejam levadas em conta as alegações que se seguem.

É cediço a todos que duas pessoas, quando constituem um contrato, tornam-se titulares de direitos e obrigações.

Portanto, não existe, numa avença dessas, apenas a obrigação principal (que pode ser prestação de dar, fazer, ou não fazer), mas também uma série de obrigações secundárias, que se relacionam diretamente com o tempo, lugar e modo de ser da prestação. Algumas obrigações secundárias, quando não cumpridas, fazem com que o contrato, mesmo quando ocorra o cumprimento de sua prestação principal, perca a sua utilidade econômico-social, tornando-a (prestação principal), assim, insatisfatória ao credor.

É o que acontece com o contrato em questão. A parte Ré, quando da entrada em vigor da referida lei, faltou com o dever de lealdade para com a Autora. Falta esta que se consubstanciou no fato de que aquela não deu ciência a esta que havia entrado em vigor uma nova lei que disciplinava, de forma mais benéfica ao segurado, os planos de saúde. Omitiu-se, faltou com o dever de informação, não a comunicando da mudança da regulamentação legal, que em seu artigo 35, faculta aos segurados de contratos anteriores à sua vigência a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto na mesma. Essa opção, porém, não foi proporcionada à Autora, visto que, como todos sabemos, o fornecedor, por um dever moral e jurídico, deve dar toda informação sobre a atividade que exerce e conhece e que, de alguma forma, seja relevante aos seus clientes, que, por sua vez, não são obrigados a ser juristas ou especialistas na área para poder exercer seus direitos de forma útil e satisfatória.

Por isso, não deve a Demandante, que, além de ter idade bastante avançada, sofre de mal de Alzheimer e outras doenças sérias (sendo, assim, hipossuficiente), suportar as conseqüências de um fato que a ela não pode ser imputado.

DA PRESTAÇÃO DEVIDA

Ultrapassada, então, a questão da aplicabilidade ou não do CDC e da Lei dos Planos de saúde no caso em questão, deve ser considerada nula a cláusula que estabelece Condições não Cobertas pelo Contrato, por ser incompatível com os já citados, na exordial, arts. 12, II, alínea a, da Lei 000656/0008 e 51, IV, do CDC (que considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade), bem como com os incisos I e II do parágrafo 1o do mesmo artigo.

Assim, por ser o negócio jurídico em questão desrespeitoso à pessoa humana, deve ser declarada ineficaz a cláusula que estabelece condições não cobertas.

DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE OS CONTRATANTES

Relembramos o conhecido preceito: “O contrato faz lei entre as partes”, mencionado pela Ré em sua contestação. Caso uma lei seja contrária à Constituição da República Federativa do Brasil, poder-se-á provocar o Poder Judiciário, para que este declare a desconformidade, liberando assim, conforme o caso, as partes, ou a sociedade, do cumprimento da lei contrária à estrutura jurídico-normativa do Estado. Sendo o contrato “lei entre as partes”, pode este ser revisado, e ver declaradas nulas aquelas cláusulas que estejam eivadas de vício, mesmo sendo livremente contratadas pelas partes. Pode o Judiciário interferir nas relações as quais firam as normas de Constituição do Estado e demais normas pertinentes, sendo ele o guardião máximo do Ordenamento Jurídico, não podendo nada ser excluído de sua apreciação, o que violaria frontalmente o disposto no art. 5o ,XXXV da Carta Magna.

Além disso, desequilíbrio contratual haveria se, tendo pago as mensalidades do plano de saúde em dia, dinheiro este que a Ré nunca se opôs a receber, a Autora tivesse o acesso a procedimentos médicos mínimos necessários, tomando-se em conta a necessidade clínica-cirúrgica em que se encontra, negado pela mesma.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, requer à V. Exa. se digne conceder a tutela antecipada, e ao final, a procedência do pedido, protestando provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

Termos em que,

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 0000 de julho de 2003.

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