[MODELO] Réplica – Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Danos Morais – Competência da vara da falência, responsabilidade solidária e danos morais
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital
Proc. nº: 2003.001.101977-8
, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Danos Morais proposta em face de NDF – ELITE REPRESENTAÇÕES LTDA, vem, pela advogado teresina-PI que esta subscreve, dizer em
R É P L I C A
O que se segue:
A contestação apresentada pelos réus em nada abala o direito de que é titular a autora. Se não vejamos:
Pretende a ré através da defesa formulada, alegar preliminarmente que pela decretação de falência da ré, passa a ser o juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Goiânia o juízo competente para julgar e apreciar a presente demanda , contudo, importante esclarecer que para ser habilitado na massa falida é necessário que o credor possua um título hábil para ingressar no juízo falimentar, qual seja, a sentença da Vara Cível.
Não prospera o pedido do autor de ver suspendido o feito ora em andamento, pois desta maneira obsta a pretensão da autora de ter documento legítimo e capaz de prova para habilitação diante do juízo da falência, ou melhor, na vara empresarial que tramitar tal ação.
A segunda preliminar também não merece prosperar, visto que é a massa falida pessoa legítima para figurar na ação uma vez decretada a falência, pois como bem dispõe Pontes de Miranda é esta pessoa formal e, a luz do art. 12, III, do Código de Processo Civil pode litigar em juízo representada por seu Síndico.
Insta frisar que, faz-se necessário o provimento judicial objetivando constituir o direito da autora, a fim de que possa se habilitar na falência, bem como aguardar a todos com privilégios de créditos para que ela venha receber o que possui de direito.
Ademais, descabida a alegação da ré de que não teve conhecimento do teor do negócio jurídico realizado, visto que é de total responsabilidade da msema ré identificar os pagamentos realizados pela autora, uma vez que tal relação jurídica ocorreu por via de contrato de adesão, onde é notório a aderência da parte sem tratativa com o contratado, para tanto possuindo a ré capacidade de comprovar tais pagamentos.
Outrossim, para ser alegado a impossibilidade jurídica do pedido é preciso não ter amparo legal do que se pede, e isto não ocorre no caso em tela. Além disto, é inadimissível a representante da massa falida dizer que não tem nada haver com as promessas, com os danos, com as lesões causadas a autora pelo simples fato de a ré encontrar-se falida, ou seja, parece que a empresa não cumprindo seus deveres recebe por sorte toda a chance de erguer-se e não o faz que se dane o credor que confiou e investiu crédito com tal empresa.
No mérito, a empresa alega fatos que não são provados, sendo certo que na presente lide deverá ser aplicada a inversão do ônus da prova, reputando como certos os fatos sustentados pela autora que não são refutados pela ré.
Ressalta-se, ainda, que a ré a todo momento tenta excluir sua responsabilidade pelos danos causados a autora, sendo certo, que resta evidente o nexo causal que impõe a responsabilização da demandada pelos danos causados a demandante, face a documentação anexada que comprova a realização do negócio jurídico narrado na inicial.
Nenhuma das argumentações trazidas pela ré espanca a pretensão da autora, visto que não quer assumir danos que tenta impor para terceiros, esta como excludente de responsabilidade, no entanto, esquece a ré que as duas envolvidas são parceira de negócio, ou seja, possuem responsabilidade solidária sobre os danos causados aos consumidores.
Quanto aos danos morais, insta frisar que, a partir de 1988 foi alçada à dignidade constitucional a ressarcibilidade do dano moral (art. 5o, incisos V e X da CRFB), tornando-se de clareza meridiana sua correspondência ao dano ou lesão sofrida.
A obrigação de indenizar o dano moral, decorre da responsabilidade civil imposta pelo art. 159 do Código Civil, bem como pelo art. 5o, inc. X da Constituição.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inc VI, disciplina que:
“São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Para a correta caracterização do dano moral, é indispensável a invocação da lição do Professor A. Minozzi:
“… não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída a palavra dor o mais largo significado” (in Studio sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, grafado em italiano no original).
Não pode o Juiz deixar de atender aos fins sociais a que se dirige a lei e às exigências do bem comum.
Esta é a magnífica orientação do art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”
Como exposto em toda peça é demonstrável que nada, nada mesmo trouxe a ré para combater o pleito autoral. Isto posto, reitera, no mais, os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos formulados às fls. 10.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 2012.