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[MODELO] RÉPLICA – Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço c/c Pedido de Antecipação de Tutela – Carência em Plano de Saúde

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 44º VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc.: 2012.001.115381-0

PAULO GARCIA DE MATTOS, nos autos da ACAO DE OBRIGACAO DE FORNECIMENTO DE SERVICO C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA, que move em face de ASSIM ASSINTENCIA MÉDICA INTEGRADA E OUTROS, vem por intermedio da DEFENSORIA PÚBLICA, conforme despacho de fls:77, no prazo legal, apresentar sua:

RÉPLICA

  1. A peca de bloqueio apresentada em nada afeta o direito da autora consubstanciado em sua Inicial
  2. A contestante delinea tese fracassada em suas razoes. Ocorre que, em casos de internação onde há perigo a vida do contratante, ou alem mesmo de caráter emergêncial, onde subsiste o dano irreparável caso seja imediato o atendimento medico, clausula referente a carência do plano de saúde, conforme art. 11 da lei 000656/0008, resta superada e não operante.
  3. Tal interpretação se faz em, primeiro lugar, pela conjugação do princípio da razoabilidade, que se torna necessário, haja visto que o direito a vida esta encartado no rol da Constituição Federal como incontroverso direito fundamental, donde não pode ser contra posto a meras disposições contratuais privadas, do contrario haveria bizarra inversão de princípios, em que figuraria maior relevância do direito contratual do que ao direito publico, no tocante ao bem fundamental da vida.
  4. Em segundo lugar, há de se ressalvar a natureza de contrato de adesão que permeia o instrumento em questão, com o qual foi fundada a relação em comento.
  5. Em sua defesa, tenta a ré comprovar a legalidade da suposta clausula acerca do período de carência, alegando para tanto, de forma velada, a invocação do principio da forca obrigatória dos contratos. Não obstante o nobre principio, resta avalizado que o mesmo sequer foi respeitado na feitura do instrumento contratual, eis que o mesmo pode ser classificado como contrato de adesão o que descaracteriza a legitimidade do mesmo e evidencia com maior razão a presente ação.
  6. Em tais contratos a vontade de um contratante e diluída por meio da forca coercitiva do outro, que se utiliza de meios pre-pactuados, que não permitem a negociação, o que infere o desrespeito ao principio da Livre vontade contratual como e’ o presente. Distorcendo, assim, o principio da forca obrigatória, vez que para ser respeitado o contrato não pode padecer de vícios insanáveis, ou de clausulas que de alguma forma, atinjam, ou desequilibrem a relação contratual.
  7. Isto posto, e’ nítida compreensão que em tais instrumentos, não obstante sua pretensa legitimidade, devem ser razoados segundo a intenção só agente de maior poder coercitivo, razão pela qual deve ser invalida a clausula no que pertinente ao período de carência
  8. Neste entendimento e’ que operam as mais respeitáveis fontes julgadoras do pais, condenando a relação fundada no contrato de adesão, e objetivando o pleno atendimento do contratante no que tange a emergências e no risco a vida , assim e’ como se demonstra nos julgados abaixo transcritos:

PRAZO DE CARENCIA -CLAUSULA ABUSIVA -REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES -PROVIMENTO PARCIAL -VALOR DOS SERVICOS REALIZADOS E NAO CONTRATADOS

Plano de Saúde. Carência. A estipulação de prazo carencial é para elidir fraude na contratação do seguro saúde, frente à possibilidade de sua eclosão, Em não havendo tais hipóteses a estipulação restritiva para fins de vigência do plano causa lesão ao Consumidor, que adere ao contrato, não podendo prevalecer. Evidente prejuízo da autonomia da vontade do Consumidor, tornando a cláusula abusiva. Laudo Pericial que elucida ter sido a patologia de caráter emergencial e imprescindível à internação para fins de sobrevivência do Paciente. Impossibilidade de ocorrência de fraude, doença preexistente e o mais conexo, motivo pelo qual, em sede de urgência, não pode existir prazo de carência, tal como acontece na hipótese de acidentes pessoais, com previsão contratual. Valores dos serviços hospitalares devidos. Multa que deve ser excluída, face a necessidade de cumprimento da obrigação a terceiro. Verba honorária bem deferida, frente ao quantum da condenação. Provimento Parcial.


Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.15358

Data de Registro : 25/10/2012

Órgão Julgador: PRIMEIRO GRUPO”

“TUTELA ANTECIPADA -SEGURO SAUDE -ISENCAO DA CARENCIA -COISA JULGADA -MENOR -CONCESSAO DO BENEFICIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECURSO DESPROVIDO

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO EM CASO DE URGÊNCIA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE, PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA O COMBATE DA ENFERMIDADE CONFORME AVALIAÇÃO MÉDICA. PRESENÇA DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Número do Processo: 2012.002.16265

Data de Registro : 2000/07/2012

Órgão Julgador: DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL”

“SEGURO SAUDE -INTERNACAO HOSPITALAR –RECUSA-PRAZO DE CARENCIA -LEI N. 000656, DE 10000008 -TUTELA ANTECIPADA -DANO MORAL -RECURSO DESPROVIDO

Ação de Obrigação de Fornecimento de Serviço. Assistência Médica – Plano de Saúde. Recusa de Internação e tratamento de menor filiado, com mensalidades em dia, decorrido o prazo da carência – Lei nº. 000656/0008, art 12, V, "b", Concedida a tutela antecipatória. Alegação de doença pré-existente. Rejeição da preliminar de ilegitimidade – o dependente instituído é titular do direito à prestação do serviço. Documentação médica suficiente e clara – dispensável a produção de prova pericial. Abusividade e ilegalidade da conduta do Plano de Saúde ao negar a cobertura da

Internação e tratamento, pretendendo estipular prazo superior ao permitido pela Lei nº 000656/0008 art. 12, V. Danos morais indiscutíveis ante o sofrimento causado ao menor e sua família. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade art 1533, do Código Civil. Correta a sentença de procedência. Desprovimento do apelo”

“SEGURO SAUDE -CLAUSULA ABUSIVA -NULIDADE DE CLAUSULA -C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR -RECURSO NAO PROVIDO

CONTRATO SEGURO PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA ZERO. CLÁUSULA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA ANTECIPADA -SEGURO SAUDE -MENOR -DIREITO A ASSISTENCIA MEDICA -PRAZO DE CARENCIA -INTERNACAO HOSPITALAR -RECUSA INJUSTIFICADA

Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Plano de saúde. Doença preexistente não impede o direito do segurado a internação de urgência, não previsível, tendo a empresa aceito os pagamentos das mensalidades. Fim social do direito. Clausula abusiva de limitação. Aplicação do art. 12 da Lei 000656/0008. Se a parte ingressa em plano de saúde e omite doença preexistente, se necessitar de internação de urgência, não pode a empresa negar-se ao cumprimento de sua obrigação, recusando o pagamento da internação de criança com dois anos de idade em estado grave. A empresa ao receber as contribuições do associado não pode recusar o cumprimento de sua contraprestação, principalmente quando a Lei 000656/0008 admite carência máxima de 24 horas para urgência e emergência, situações que se adequam ao caso em tela. Ademais, ha’ que prevalecer a função social do direito para impedir que menor com dois anos de idade sofra mais porque a empresa quer furtar-se `a sua obrigação, embora receba sem reclamo o pagamento das contribuições mensais. Recurso desprovido. (SCK)

Partes: AMIL ASSIST. MEDICA INTERNACIONAL LTDA.

RAPHAELA WERTMAN NASCIMNTO REP/P/S/MAE

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Número do Processo: 2012.002.04175

Data de Registro : 20/12/2012

Folhas: 45406/4540000

Comarca de Origem: CAPITAL

Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL

Votação : Unanime”

  1. Frente ao exposto, sedimenta-se, igualmente, o entendimento, apesar dos eivados esforços do ex adversus , no sentido de que esta relação e’ compreendida no âmbito daqueles protegidas pelo diploma consumerista, conforme o já demonstrado na Inicial. No caso em tela deve-se, portanto, aplicar a norma a espécie no escopo de que não sejam permitidos a relação contratual deve ser balizada pelas Normas invocadas, por se tratar de relação nítida de consumo. Tal tratamento em nada prejudica a aplicação da lei 000656/0008 eis que ambas são normas de mesma estrutura jurídica no

sistema normativo pratico.

  1. Por derradeiro, demonstrada a impecabilidade do direito autoral, esposados os dispositivos legais acima referendados, quais sejam, os que dizem respeito a aplicação do CDC e do art. 12,II,b da lei 000656/0008 e dos r. dispositivos da Lei maior, reiterando-os

Desta forma, frente ao exposto, requer que sejam desacolhidos os argumentos da peca contestatoria e , em contrapartida, seja julgado procedente o pedido na forma da exordial, reiterando-se os termos da mesma.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de Marco de 2003

________________________

Gustavo Bastos

Mat 21631/02

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