[MODELO] Réplica – Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais por Serviço Prestado de forma inadequada
DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 35a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc : 2003.001.152271-3
IEDA FERNANDES MARTINS, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais que move em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E MODELINHO VEÍCULOS, vem, por meio da Defensoria Pública, apresentar
RÉPLICA
nos termos que se seguem.
Inicialmente reporta-se a Autora a todos os fatos relatados na peça exordial.
DOS FATOS
O veículo da Autora foi abalroado por uma Van Escolar. A condutora da mesma prontificou-se a fazer o reparo usando o seu seguro, contratado com a 1a Ré, a qual indicou a oficina da 2a Ré.
A Autora, porém não ficou satisfeita com o serviço prestado pela mesma, como pode ser comprovado pelos documentos acostados às fls. 15 e 16, vez que o pára-choques traseiro não foi substituído, tendo o mesmo ficado danificado, como pode ser visto na foto de fls. 3000.
Apesar da Autora ter solicitado que o serviço fosse revisto (fls.16) e a Defensora do Núcleo de Defesa do Consumidor ter expedido ofício para que o pára-choques fosse trocado no prazo de dez dias, vez que o carro era objeto de exposições, por portar pára-choques de ferro, diferentemente dos outros veículos, as Rés mantiveram-se inertes, prejudicando desse modo à consumidora hipossuficiente, vez que tinha no veículo fonte de renda!
Necessário faz-se, a fim de que fique bem caracterizada a situação do dano que os documentos acostados falam por si só sobre a existência do erro na prestação do serviço, causado pela 2a Ré. Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor protege o hipossuficiente tanto econômico como técnico, de tal modo que o ônus da prova poderá ser invertido a seu favor.
O Código do Consumidor no art. 6, VIII dispõe:
São direitos do consumidor:
……………………………………………………………..
A facilitação da defesa do seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, quando, a critério do juiz for
verossímel a alegação ou quando ele for
hipossuficiente…….
Dizer, tentando respaldar tal dicção na doutrina, que esta ação indenizatória está calcada numa confusa exordial com a finalidade de buscar ganho fácil e “ enriquecimento sem causa, devendo a Autora ser condenada por litigância de má fé e que a mesma quer beneficiar-se com a Lei de Gerson”, é estar a Ré a negar o que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5, XXXV, bem como rasgar o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à pergunta “ Porque motivo a Reclamante não retornou ao prestador de serviços para vindicar o reparo do pára choque que sequer foi autorizado pela seguradora? Está respondido pelo requerimento de fls. 16, no qual está tudo explicitado!
DO DANO MORAL EXPERIMENTADO
Necessário faz-se, a fim de que fique bem caracterizada a situação do dano, expor o seguinte: a Autora e sua família tiveram a expectativa de poder gozar perfeitamente do seu veículo frustrada por longo tempo pela conduta arbitrária e negligência das Rés, reforçada pela imperícia da 2a Ré.
A Autora quer receber o dano moral, devido a ter sido atingida a sua esfera ética, como ensina o ilustre professor Pontes de Miranda.
Trazemos, também, as lições do mestre San Tiago Dantas in Programas de Direito Civil, vol. I:
“Quando existe lesão de direito?
Existe todas as vezes em que, o direito de
alguém é frustrado pela circunstância
De não ser cumprido o dever jurídico
que a ele corresponda.”
(grifou-se)
A Autora não está tentando obter vantagem financeira, mas tão somente indenização por dano imaterial. A quantia a ser fixada, além de ressarcir o dano experimentado pela vítima, precisa representar eficaz punição ao causador do dano, para que esse torne-se mais diligente e cauteloso, procurando não ferir, devido a alguns atos seus, a esfera pessoal e emocional de outrem e também se sinta desistimulado a produzi-lo novamente. Desta forma possui uma função pedagógica.
No respeitável ensinamento de Aguiar Dias, dano moral, “ não é o dinheiro ou coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha., a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado. ( in Responsabilidade Civil Vol. II. 000.ed. Rio de Janeiro: Forense, 10000004, pág. 26) – grifou-se.
Nas palavras do ilustre magistrado Guilherme Couto de Castro: “o dano moral, em nosso ordenamento jurídico, tem duplo caráter, compensatório e punitivo
Pelo exposto, requer a condenação das Rés, a indenizar todos os danos morais sofridos pela Autora, além dos demais pedidos feitos na peça exordial e nos ônus sucumbenciais.
Pede deferimento
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2012
Alaidinea Mariza de Mattos Barreto
Estagiária da Defensoria Pública
MARCO APOLO RAMIDAN