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[MODELO] RÉPLICA – Ação de Fornecimento de Serviços c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela contra Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº: 2002.001.03000225-0

Escrevente: Míriam

RICARDO LUIZ DE SABOYA RIBEIRO, já qualificada nos autos da Ação de Fornecimento de Serviços c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, que move em face de SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua

RÉPLICA

no prazo e forma legal, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

1. O Autor ajuizou a presente ação a fim de obter do Poder Judiciário decisão que determinasse seu reingresso como associado junto ao Plano de Seguro e Reembolso de Assistência Médica/Hospitalar do qual é titular desde 15 de agosto de 10000007, por ter a empresa Ré em meados de novembro de 2012 cancelado o respectivo contrato de prestação de serviço sem aviso prévio ao Autor e em decorrência de suposta inadimplência por mais de 60 dias, que, na verdade, foi causada pela Ré que não aceitou o respectivo pagamento no dia do vencimento.

2. A Empresa Ré, em sua contestação de fls. 57/6000, alega, em síntese, a fim de furtar-se de sua responsabilidade pela negativa em prestar o serviço contratado, que o cancelamento do contrato de seguro saúde foi regular, em razão da suposta inadimplência do Autor por período superior a 60 dias, em relação à parcela vencida em 15/0000/2012, cujo pagamento somente se efetuou em 26/12/2012.

3. Todos os argumentos utilizados pela empresa ré não tem o condão de afastar o direito do Autor, lastreado no contrato assinado e na legislação em vigor, em especial, a Lei 8.078/0000. Senão vejamos.

4. Ocorre que em 14/12/2012 a empresa Ré enviou para a residência do Autor faturas para pagamento identificadas como 2ª vias, cujos pagamentos foram efetivados em 26/12/2012, como se constata dos documentos de fls. 38 e 3000, sendo certo que a parcela 050 vencida em 15/0000/2012 poderia ser paga até 15/11/2012, como se verifica do verso de fls. 38, ocasião, como antes explicitado, em que foi negado o pagamento diretamente no Banco, tendo sido este o motivo de não ter sido efetivamente quitada a referida parcela.

5. É evidente que o interesse da Ré é desviar a discussão da lide para a questão das datas de pagamento das faturas a fim de tentar demonstrar que foi o Autor o responsável pelo rompimento do contrato por não ter efetuado o pagamento na data do vencimento, porém, fato incontestável é que o Autor efetuou o pagamento das faturas em dezembro de 2012 mediante a emissão de boletas enviadas pela própria empresa Ré que assim aceitou o pagamento e conseqüentemente a continuação do contrato em tela.

6. É visível que havia interesse da Ré em continuar o contrato, tanto é que no documento de fls. 38, emitido em 14/12/2012, verifica-se a exigência de pagamento feito pela empresa seguradora e cujo pagamento foi devidamente aceito na rede bancária.

7. Ora, somente agora e depois de ciente das complicações de saúde enfrentadas pelo Autor vem a empresa Ré alegar que o contrato foi rompido em razão da inadimplência do Autor por mais de 60 dias, em atendimento a uma das cláusulas contratuais.

8. A verdade é que o Autor somente ficou inadimplente por não ter sido aceito o pagamento no dia seguinte ao vencimento, ou seja, em 16/11/2012, o que lhe era facultado inclusive em relação à parcela 050, cujo pagamento poderia ser efetuado até 15/11/2012, prorrogado até o dia seguinte em razão do feriado nacional, como se verifica da cópia da 2ª fatura de fls. 38verso.

000. Importante frisar que in casu deve ser aplicado a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa Ré comprovar todas as alegações narradas na contestação, o que certamente será impossível, em especial diante da boa-fé do Autor que imediatamente à recusa do pagamento da parcela mensal dirigiu-se à empresa Ré para solucionar o problema, fato este devidamente comprovado nos autos, em especial, pela carta enviada em 21 de novembro de 2012, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 34/35 e sua resposta às fls. 36.

10. Portanto, é evidente que certamente houve falha no sistema operacional da empresa Ré, demonstrado pela cronologia das correspondências enviadas pela Ré, já que enquanto a carta datada de 10/12/2012 informa o cancelamento do contrato (fls. 36), as boletas de fls. 37 e 38, emitidas em 14/12/2012, permitem o pagamento pelo Autor das referidas parcelas.

11. Certo é que a conduta da empresa Ré de cancelar o contrato de seguro saúde, muito embora tenha aceitado o recebimento do pagamento, vem ocasionando sérios e graves problemas na vida do Autor que está sofrendo sério risco de vida por ser portador de cardiopatia grave com necessidade de intervenção cirúrgica imediata.

12. Em relação aos danos morais, estes são absolutamente cabíveis no processo em epígrafe. Conforme o entendimento do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri, a aflição e o desequilíbrio são pressupostos necessários à indenização por danos morais. Não há nenhuma dúvida de que a situação exposta na exordial agravou o sofrimento psicológico e físico do Autor que a cada dia sofre com o desespero de necessitar de cirurgia de emergência e não poder ser atendido em razão direta da negativa da empresa Ré.

13. Isto posto, vem reiterar o pedido de tutela antecipada no sentido de ser determinada a imediata reabilitação do Autor junto ao Plano de Seguro Saúde da empresa Ré, bem como determinando a expedição de guias para pagamento, permitindo-o que utilize de todos os serviços contratados, e ao final seja julgado procedente o pedido autoral, como de direito.

Termos em que,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2002

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