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[MODELO] Réplica à contestação – Vício do produto, interesse de agir e responsabilidade objetiva

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.°2000.001.062269-9

, já qualificada nos autos da Ação de Responsabilidade por vício do produto, que move em face de PLACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, vem, pela Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fl. 134, apresentar

RÉPLICA

À contestação apresentada pela denunciada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, pelos fatos e fundamentos que, a seguir, passa a expor:

1. A denunciada, alega em sua contestação, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que não haveria dispositivo legal ou contratual que determine ser seu o dever de substituir o veículo ou restituir a quantia paga, devidamente atualizada; que o autor não informa precisamente a localização dos pontos de oxidação; a inexistência de interesse de agir porque foi pela denunciada oferecida ao autor a vistoria do veículo e, este, somente aceitava a substituição do mesmo; a prescrição e a decadência.

2. Quanto às preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, não merecem prosperar, por completo descabimento. A primeira, porque para sua configuração, seria necessário que o pedido fosse impossível, o que não é o caso, ao contrário, trata-se de pedido formulado por consumidor lesionado, no sentido de obter a substituição do bem, o que lhe constitui direito, face o que dispõe o art. 18, §1°, da Lei n.°8.078/90.

3. No que se refere ao interesse de agir, também se afigura presente, haja vista que a tutela jurisdicional deverá invocada, sempre que não houver outro meio de se obter a satisfação de determinado direito. No caso em tela, ao autor foi negado o direito de obter a substituição do veículo adquirido, que se apresentou viciado logo nos primeiros meses de utilização, sendo certo que nem novas pinturas no veículo impediram que “brotassem” novas ferrugens.

4. Também não se configura a hipótese de decadência nem de prescrição, uma vez que a ação tem por fundamento vício do produto, o qual se caracteriza por atingir a qualidade do mesmo. Neste caso, não se aplica o Código Civil, haja vista que a decadência e a prescrição possuem regramento próprio pelo Código de Defesa do Consumidor.

5. Assim, prevê o art. 26, II e §3°, do CDC, que o direito de reclamar pelos vício aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial, tratando-se de vício oculto (como foi o caso) no momento em que ficar evidenciado o defeito; obstando a decadência, a reclamação formulada pelo consumidor.

6. Improcedem, pois, as alegações de prescrição e de decadência, uma vez que o bem foi adquirido no dia 07 de dezembro de 1998 (fl. 12) e, a ordem de serviço emitida pela ré para reparação do veículo, é datada de 14 de junho de 2012, ou seja, seis meses após a aquisição do mesmo.

7. Como se tratava de vício oculto, o autor somente teve a possibilidade de detecta-lo após alguns meses de uso, até porque, em se tratando de ferrugens, somente foram surgindo ao longo do uso e, por óbvio, face ao curto espaço de tempo entre a aquisição do veículo o a ordem de serviço (seis meses), é óbvio que entre o aparecimento do vício (oculto, a ferrugem) e a reclamação, não foram ultrapassados os 90 dias; prazo esse que foi interrompido pela COMPROVADA reclamação do consumidor, conforme demonstrado à fl. 13.

8. Não é verdade que o autor sempre tenha tentado obter a substituição do veículo, o que é COMPROVADO, inquestionavelmente, pelo documento do fl. 13, contudo, os reparos feitos, como declarado pelo próprio denunciado, jamais foram suficientes, uma vez que os pontos de ferrugem, num veículo 0Km, jamais deixaram de aparecer, o que caracteriza em vício do produto, porque ligado, claramente, à qualidade do mesmo.

9. Por tal motivo, desapareceu a confiança do consumidor, quanto ao produto fornecido e, portanto, não lhe restou outra saída, senão o desejo de obter a substituição do mesmo, exercendo o seu legítimo direito, previsto pelo referido artigo 18, §1°, da Lei n.°8.078/90. Não há que se falar em assunção de riscos pelo autor (consumidor).

10. Melhor sorte não assiste à denunciada é quanto ao argumento de que não possui responsabilidade, uma vez que não foi demonstrada a sua culpa, na forma do que determina o art. 159, do Código Civil. A responsabilidade do fornecedor de produto ou serviço, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, bastando a mera comprovação do nexo causal, o que, no caso sub examine, já está mais do que demonstrado.

11. Por fim, a solidariedade da responsabilidade da ré e da denunciada não se constitui em ponto controvertido, uma vez que não foi contestada por esta última.

Pelo exposto, verifica-se que os fatos alegados em contestação não servem para elidir a pretensão do autor, ratifica a exordial, requerendo seja julgado procedente o pedido, em sua integralidade, por ser medida da mais lídima Justiça.

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2002.

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