[MODELO] Réplica à Contestação – Protesto Indevido de Título – Responsabilidade do Segundo Réu
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF
EMPRESA LTDA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória, feito que tomou o nº 000000000 movido EMPRESA LTDA e BANCO TAL S/A, igualmente
qualificados, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª. para, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO da segunda ré, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Em que pese a extensão e o brilhantismo da peça contestatória, o segundo Réu, em nenhum momento, afastou sua responsabilidade quanto ao protesto indevido do título contra a Autora.
Porém, neste momento, torna-se necessário rebater todos os argumentos expendidos na contestação apresentada, o que passa a fazer pelos seguintes fatos e fundamentos.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
O Réu traça argumentação, por deverás conhecida e pouco aceita na doutrina e jurisprudência pátria.
Limita-se a dizer que não possui culpa no ocorrido, que não conhece a negociação envolvendo as partes, que é apenas mandatário.
Se realmente fosse mandatário, porque não junta aos autos a procuração outorgada pela Ré EMPRESA LTDA ou o contrato de desconto bancário, ou mesmo o título?
Certamente por que não existem. Desta situação, podemos claramente antever que o título foi transacionado com o contestante, possuindo ele a propriedade.
Dizemos isto, porque no documento de fls. 00, consta como credor BANCO TAL S/A. Se realmente fosse mero
mandatário deveria ter aparecido no campo apresentante. Porém, figura como apresentante do título o Banco TAL S/A e não o Réu.
Apesar disto, admitamos que o Réu tenha recebido o título para cobrança, o que se faz apenas como argumentação, deveria ter sido mais diligente.
O título enviado a protesto é uma DMI, ou seja, as famosas Duplicatas Mercantis por Indicação, aliás, maneira escusa encontrada por comerciantes de péssima índole para aumentar seu "caixa", emitindo títulos sem causa, descontando-os em qualquer instituição financeira para se beneficiar do dinheiro havido pelo desconto, sem se importar com os prejuízos causados a terceiros.
Conforme analisamos detidamente, nos itens 18 a 34 da inicial, o protesto por indicação somente pode ocorrer quando preenchida a hipótese do art. 13, § 1º da Lei 5.474 de 18 de julho de 100068, qual seja, quando a cártula é enviada ao devedor para o respectivo aceite e este não a devolve ou não a aceita.
Situação que não ocorreu. Aliás, merece ser dito que as instituições financeiras tem se utilizado deste procedimento, recebendo as indicações que seriam representações de duplicatas, sem os comprovantes de entrega de mercadorias, sem aceite, por consequência, sem liquidez e certeza, não verificando a real existência do crédito, e pior, enviando estas indicações a protesto, prejudicando a vida de comerciantes honestos. E quando se busca sua responsabilização por tal ato alegam que são meros mandatários, que a responsabilidade é toda do emitente, o que não é verdade nem pode ser admitido.
As mais comezinhas regras de relação comercial, assinam que quando do recebimento de um crédito deve-se apurar a sua real existência, o que nunca é feito.
Por deverás notório que a duplicata somente adquiri liquidez e certeza com o aceite, o que torna inadmissível a conduta do Réu.
Sua conduta o torna também responsável porque quando efetuou o desconto desta indicação de duplicata, sabia o que estava fazendo, por consequência, assumiu o risco de seu ato, não podendo alegar o desconhecimento da ilicitude cometida nem atribuir ao emitente a integralidade da responsabilidade.
Convém, também, lembrar que o Réu não noticiou à Autora a posse do título, muito menos informou que estaria fazendo a cobrança, situação que o torna parte legítima nesta demanda. Evento, inclusive, reconhecido pela remansosa jurisprudência pátria:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROTESTOU O TÍTULO. APESAR DE
RECONHECIDA A OBRIGATORIEDADE DO PROTESTO, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE REGRESSO (ART. 13, PAR. 4, DA LEI 5474/68), O BANCO É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA NA AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ANULAÇÃO DE
TíTULO, PORQUE, RECEBENDO OS TÍTULOS POR ENDOSSO-MANDATO, NÃO NOTICIOU AO SACADO, TEMPESTIVAMENTE, A POSSE DO TÍTULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível nº 50008536050, 5ª Câmara Cível do TJRS, Igrejinha, Rel. Sérgio Pilla da Silva. j. 02.06.2012).
Portanto, transparente a culpa do Réu, restando totalmente absurda e improcedente esta preliminar.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Não há que se falar em carência de ação, eis que totalmente acertado o pleito proposto pela Autora.
A via mais adequada é a declaratória porque a própria Ré EMPRESA LTDA admite que a venda foi desfeita, bastando verificar a anuência de fls. 00, não se prestando este processo para maiores discussões a respeito da transação comercial havida entre a Autora e a Ré EMPRESA LTDA.
Todos sabemos que a duplicata é um título causal originário de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço, aliás, únicas situações autorizadoras de sua emissão. Quando lhe faltar estas causas a duplicata é nula.
A demanda visando a declaração de inexigibilidade da cártula e sua conseqüente anulação justifica-se por si só, eis que a própria vendedora da mercadoria admite que o negócio foi rescindido.
A doutrina mais abalizada a respeito da matéria agasalha a tese da autora, para tanto, necessário citar o pensamento do mestre Sergio Sahione Fadel, que diz:
"(…) ultimamente, porém, alargou-se-lhe o âmbito da ação (refere-se à declaratória), passando-se a considerá-la, não só o meio normal de reintegrar os direitos já ofendidos, mais ainda uma forma de os tutelar, antes da violação, afirmando-os, se duvidosos na existência, ou incertos nos termos. Tal o escopo da ação declaratória, que pode ser intentada unicamente com o fim de obter a afirmação da existência ou inexistência de um direito. A instituição dela, se por um lado amplifica a missão tutelar do direito processual em face aos direitos individuais, permitindo-os ampará-los até mesmo antes de violados, pelo outro reafirma o seu originário papel de pacificador da sociedade, com prevenir litígios, ordinariamente evitados pela simples definição de direitos resultantes da sentença que a decide. A esse último desígnio responde, com particular êxito, a sua utilização como meio interpretativo de contratos e situações outras, disciplinadas pela ordem jurídica. (In Código de Processo Civil Comentado, vol, I, página 42).
A jurisprudência não tem outro pensamento:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONHECIDA E DECLARADA, JUDICIALMENTE, A INEFICÁCIA DAS DUPLICATAS DE
COMPRA E VENDA MERCANTIL PORQUE DESPROVIDAS DE ORIGEM, NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DETERMINAR A LAVRATURA DO PROTESTO. O DIREITO DE REGRESSO ESTA ASSEGURADO, AO ENDOSSATÁRIO,
PELOS FUNDAMENTOS MESMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, OU LEVAR O TÍTULO A PROTESTO, CONTRA O ENDOSSANTE. APELO PROVIDO.
(Apelação Cível nº 5000000048824, Segunda Câmara de Férias Cível do Tjrs, Estância Velha, Rel. Ana Maria Nedel Scalzilli. j. 27.04.2012).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E PROTESTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO E DANO A IMAGEM. LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE. NULIDADE. PROTESTO INDEVIDO E CONSEQÜENTE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL "IN REIPSA". PESSOA JURÍDICA. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. LETRA DE CÂMBIO NÃO ACEITA – A LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE DO SACADO NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, NÃO PODENDO SER PROTESTADA CONTRA ELE. ANULAÇÃO DO TÍTULO E DO PROTESTO. DANO MORAL. O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E CAUSA DE DANO MORAL, MELHOR DENOMINADO, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, DANO
REPUTACIONAL. QUANTIFICAÇÃO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER AFERIDO DIANTE DE PARÂMETROS BALIZADORES EXISTENTES E SUBJETIVIDADE SEMPRE PRESENTE EM SUA QUANTIFICAÇÃO, ATENDENDO TANTO AO CARÁTER INIBITÓRIO-PUNITIVO COMO REPARATÓRIO-COMPENSATÓRIO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE CONCAUSAS, ALÉM DE NÃO PERDER DE VISTA VALORES USUALMENTE CONCEDIDOS EM CASOS MAIS OU MENOS ASSEMELHADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCESSO CIVIL. NÃO SE CONFUNDEM NEM SÃO FUNGÍVEIS, A LUZ DA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI N 8.00052/0004, MEDIDA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PROTESTO E ADIANTAMENTO DO DIREITO MATERIAL BUSCADO. INVIABILIDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO, IMPLICANDO EXTINÇÃO DA CAUTELA ATÉ MESMO DE OFÍCIO (ART. 267, PAR. 3 DO CPC), NÃO POR APEGO A FORMA, MAS POR AGREDIDOS PRINCÍPIOS BASILARES RELACIONADOS AO PRAZO DE DEFESA E EFEITOS RECURSAIS, BEM COMO PELA IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSO CAUTELAR EXTINTO DE OFÍCIO. (26 FLS)
(Apelação Cível nº 70000201221, 000ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Rejane Maria Dias de Castro Bins. j. 20.10.2012).
Novamente, comprovou-se que a preliminar arguida não possui fundamento jurídico, sendo imperioso o seu julgamento totalmente improcedente.
DO MÉRITO
O Réu repisa argumentos já conhecidos, limitando-se a pleitear a sua isenção de culpa no ocorrido, atribuindo somente à Autora e a primeira Ré responsabilidade no evento.
Porém, como já dito, o Banco TAL, é parte legítima para ser demandado nesta ação, pois detentor da DMI sem sequer provar a que título a possui.
Alardeia ser apenas mandatário, mas sequer junta aos autos o título com a ordem de cobrança, ou devidamente endossado, ou sequer algum contrato havido entre ele e a emitente.
Sua responsabilidade se evidencia, quando sem as devidas cautelas enviou a protesto a DMI em liça, sem a existência física do título, sem aceite, sem o comprovante da entrega das mercadorias, e pior, baseando-se unicamente nas informações passadas pelo emitente.
Esta desídia resultou à Autora o dano ora reclamado, pois com a sua atitude a DMI foi protestada.
Da compra havida ficou ajustado que o pagamento seria em duas vezes, a primeira vencendo dia TAL, e a segunda dia TAL.
Como as mercadorias chegaram avariadas em DATA TAL, a Autora prontamente efetuou a devolução das mesmas, situação reconhecida pela Ré EMPRESA LTDA (Doc. fls. 44).
Neste documento verifica-se que as mercadorias devolvidas foram recebidas pela Ré EMPRESA LTDA. em DATA TAL.
Verifica-se ainda (Doc. 21) que a DMI em liça foi enviada a protesto somente no dia TAL e a Autora intimada no dia TAL, ou seja, dois (02) dias depois da própria Ré ____________ Ltda ter recebido as mercadorias devolvidas, estar ciente do ocorrido, e ter tempo suficiente para sustar o protesto.
Porém, a Ré EMPRESA LTDA, nada fez, em que pese a insistência da Autora que por diversas vezes entrou em contato com ela, primeiro reclamando das mercadorias recebidas, e segundo do aponte do título em cartório.
A Autora, como sempre, ouviu da primeira Ré que o problema iria ser resolvido, e vendo que duplicata referente à segunda parcela não foi enviada a protesto, acreditou que a questão realmente estava resolvida.
Tanto acreditou que renovou a compra das mesmas mercadorias, recebendo-as, desta vez, a contento.
Como visto, a responsabilidade é de exclusividade dos Réus, da EMPRESA LTDA porque emitiu título sem causa, e do Banco TAL, porque enviou a protesto DMI sem liquidez e certeza.
Merecendo, desta forma, a indenização por todos os transtornos que os Réus lhe causaram, conforme narrado na peça portal.
DIANTE DO EXPOSTO, reiterando o contido na peça inicial, requer o julgamento do presente feito, nos termos do art. 330, I do CPC, pugnando-se pela procedência integral do pedido com a condenação dos Réus ao pagamento de justa indenização e demais consectários legais.
N. T.
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, 2018
ADVOGADO
OAB Nº