[MODELO] Réplica à Contestação – Prevalência do cálculo mais vantajoso dos benefícios previdenciários
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE _____________________
Autos nº____________________
___________________, já qualificado, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado apresentar réplica à contestação juntada,conforme fatos e fundamentos que seguem:
- Síntese da Contestação
A autarquia ré busca em sua defesa, induzindo que em todos os casos, em vigência harmônica do Art. 3º, caput da Lei 9.876/99 e do Art. 29, I e II da Lei de Benefícios induziria desconsideração das remunerações anteriores a julho de 1994. Todavia, o Art. 29, I e II – que é a norma que de fato constitui objeto da reforma previdenciária na perspectiva da definição do valor do salário-de-benefício, no Plano de Benefícios propriamente dito, no capítulo relativo ao Valor do Benefício, que, portanto, disciplina a matéria por excelência – não se refere à data de ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não restringindo sua incidência para segurados ingressantes após sua vigência.
Logo, como trata de valor de benefício, e não de regime jurídico ou de tutela do trabalho, o dispositivo tem vigência – assim como também tem vigência o Art. 3º, caput da Lei 9.876/99 – sobre os benefícios concedidos após 29/11/1999.
Assim, como a lei anterior servia-se apenas de trinta e seis contribuições na composição do período básico de cálculo, criou-se tal regra (a transitória, de período básico de cálculo mais curto, desde 1994), buscando evitar prejuízos maiores para segurados com históricos contributivos irregulares, evitando-se efeitos impopulares da reforma.
O fundamento da ré, que nem mesmo a lei revogada considerava os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também não mereceproperar, pois não existe interpretação em homenagem à lei antiga: o intuito da reforma foi justamente mudar a racionalidade e passar a tornar os benefícios proporcionais com o histórico de vida das pessoas.
Nesse contexto, o princípio do equilíbrio atuarial não implica necessariamente um retrocesso para todos os trabalhadores – tendo em vista os efeitos do fator previdenciário, inserido pela mesma lei, mas traz benefício, na justamente na composição do período básico de cálculo, se empreendido adequadamente, utilizando-se todo o período contributivo ou apenas as remunerações posteriores a julho de 1994, prevalecendo o cálculo mais vantajoso.
Em suma, isso beneficia as pessoas que passaram décadas contribuindo sobre valores importantes, garantindo solidariamente a existência e a solvabilidade do Regime Geral de Previdência Social, mas que hoje percebem benefícios desproporcionais e inteligentemente desconectados daquelas contribuições.
Ademais, sequer o raciocínio da inexistência de contrapartida sinalagmática direta entre contribuições e benefício pode ser suscitado, tendo em vista justamente as normas de composição do período básico de cálculos vigentes, que se mais vantajosas devem ser utilizadas no cálculo do benefício.
- Pontos impugnados
Em breve síntese, a autarquia não parece ter compreendido a estrutura do direito intertemporal pátrio que motivou a presente demanda, e passou ao largo da questão central em debate, que é a prevalência do benefício mais vantajoso, havendo duas formas possíveis de cálculo no caso concreto. O paralelo com as regras transitórias do Art. 9º da EC 20/98 ilustrou suficientemente isso na petição inicial.
Percebe-se que a alteração normativa da Lei 9.876 veio para atender à exigência da finalidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, que havia sido elevada a princípio constitucional pela Emenda 20/98, evitando que pessoas que passaram décadas contribuindo sobre valores baixos pudessem passar a pagar sobre o teto, na condição de empregados, poucos anos antes da aposentadoria. Tanto que tal fato – esse aumento repentino – era regrado pelo Art. 29, §4º e antes disso pela norma congênere da CLPS.
Desse modo, vige então a regra transitória, com fim de protegê-los da abrupta mudança de paradigma, garantindo-se a incidência apenas das contribuições posteriores ao Plano Real. Ocorre que isso não beneficiou a todos, sobremaneira aqueles que passaram a vida toda contribuindo sobre valores elevados, para quem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial se apresenta, em verdade, como corolário da proteção e da solidariedade sociais previdenciárias, expressadas no princípio da contrapartida, tendo em vista o caráter híbrido do nosso regime de solidariedade, no qual pouco resta da repartição simples antes estruturada por Otto Von Bismarck.
Com o objetivo de promover essa proporcionalidade, em promoção plena princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial e do princípio correlato da contrapartida, nos termos da Lei, que o segurado busca a revisão do seu benefício.
Com isso, busca a garantia de que prevaleça o cálculo mais vantajoso entre aquele que utilize o período básico de cálculo do Art. 29, I da Lei de Benefícios propriamente dita e o do Art. 3º, caput da Lei 9.876, que trouxe a reforma e incutiu tal regra transitória. Referida pretensão não tem a ver com simulações em diferentes datas de início de benefício, desnecessárias as simulações eventualmente trazidas pela Previdência Social ou a verificação de alguma situação de direito adquirido anterior à Lei 9.876/99.
Refere-se, pois, aos dois cálculos diferentes, para a mesma data de início de benefício, com regras diferentes, para que prevaleça a mais vantajosa, nos termos dos entendimentos do TRF da 4ª Região e da TRPR, todos unânimes nesse sentido, colacionados junto à inicial.
Ademais, toda lídima demonstração da eficácia do direito aplicável à matéria, a pretensão tem guarida nos arestos unânimes do TRF da 4ª Região e da TRPR:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. (…) 2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período contributivo). (…) (TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991.( 5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)
Assim, a parte autora impugna por completo todos os argumentos da peça contestatória.
Ante todo o exposto a parte autora requer a Vossa Excelência o julgamento antecipado da lide, conforme pedidos na peça vestibular com a consequente condenação da Autarquia Ré, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, por medida de JUSTIÇA!
Termos em que pede deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB/XX