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[MODELO] Réplica à contestação – Preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. nº: 2002.001.05000164-6

Escrevente: Paulo Gesta

AIRTON FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e NEUZA FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, nos autos do processo em epígrafe que move em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, vem, por intermédio da Defensoria Pública, em RÉPLICA, aduzir o seguinte sobre a contestação de fls. 36/52:

DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS

– Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa –

1. Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro Réu por não possuir este vínculo contratual com a empresa Ré, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 2º considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final, pelo que deve ser esta repelida por este d. Juízo.

2. No caso em tela, é o primeiro réu o destinatário final do serviço prestado pela Ré, já que é na sua residência que se encontra instalada a linha telefônica que originou a cobrança indevida de ligações não efetuadas, as quais somente o primeiro Réu poderia reclamar por ser seu usuário direto.

3. Portanto, para a Lei Consumerista independe quem contratou o serviço, sendo considerado consumidor todo aquele que recebe como destinatário final sua prestação.

– Da Falta de Interesse de Agir –

4. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir da segunda Autora, por não ser esta a destinatária final da prestação do serviço, mas sim o primeiro Autor, deve ser esta igualmente repelida, já que como assinante do serviço de telefonia prestado qualquer impontualidade no pagamento das contas é imputado ao seu nome que está vinculado ao contrato em tela.

5. Aliás, são absurdas as preliminares alegadas, pois sendo as duas hipoteticamente acolhidas, significaria que ninguém poderia reclamar quanto à prestação do serviço em relação à linha telefônica em tela, pois ao primeiro Autor falece legitimidade como destinatário final por não possuir relação contratual e à segunda Autora falece interesse jurídico por possuir relação jurídica mas não ser a destinatária final.

6. Ora, então quem pode vir a juízo no caso em tela para argüir a abusividade das cobranças efetuadas pela empresa Ré?

7. É evidente a situação sui generis que se apresenta havendo, pois, dois legitimados, o primeiro Autor como destinatário final e a segunda Autora como contratante dos serviços prestados, não falecendo a esta interesse jurídico consubstanciado no binômio necessidade-adequação, tendo em vista ter sido necessária a propositura da demanda diante da insistência da empresa Ré em cobrar ligações não efetuadas e da adequação do procedimento ao provimento final solicitado, não havendo qualquer irregularidade no rito escolhido.

DO MÉRITO

8. No mérito, melhor sorte não assiste à empresa Ré que limita-se a impugnar o direito dos Autores à inversão do ônus da prova e a ratificar a legitimidade das cobranças efetuadas.

000. Quanto à inversão do ônus da prova, resta evidente seu cabimento e necessidade diante da hipossuficiência técnica e econômica dos Autores no presente caso em que se faz necessária prova negativa, cuja prova positiva pode ser feita facilmente pela Ré, detentora de alto conhecimento técnico.

10. As demais alegações da Ré são infundadas e baseadas em meras suposições, não tendo feito qualquer afirmação idônea ou prova contrária aos fatos narrados na inicial, até porque não é crível que os Autores contestariam em juízo ligações realmente efetuadas. Ocorre que é difícil para os Autores, desprovidos de conhecimento técnico, apontar o motivo das cobranças indevidas geradas provavelmente por ligações clandestinas não consentidas pelos Autores, tendo, porém, apontado todas as ligações desconhecidas, uma a uma, o que demonstra a idoneidade da presente demanda.

11. A condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais impõe-se como medida punitiva e repressiva à conduta reiterada e notória da empresa Ré que no caso específico dos Autores obrigou-os a recorrer ao Poder Judiciário, após várias tentativas de acordo frustradas, para poderem obter decisão judicial que reconhecesse a abusividade e ilegalidade das cobranças efetuadas pela Ré.

CONCLUSÃO

12. Isto posto, requerem a V. Exa., após ultrapassadas as preliminares de mérito, sejam julgados procedentes os pedidos contidos na peça exordial, como medida de justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 2000 de julho de 2002

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