[MODELO] Réplica à contestação – Nulidade do licenciamento e revelia do réu

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo: 2012.001.129650-2

, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe – ação anulatória -, vem, por intermédio da Defensoria Pública, em atenção a r. decisão de fls. 123, manifestar-se em RÉPLICA nos seguintes termos:

ALEGAÇÕES DA DEFESA

De início, deve ser destacado que a contestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro em nada fragiliza a pretensão autoral, que encontra integral respaldo na legislação em vigor.

Na contestação não foi suscitada nenhuma questão preliminar.

No que tange ao mérito, aduziu o ilustre Procurador do Estado, tão-somente, que não foi demonstrado desvio na conduta dos superiores hierárquicos da Corporação Militar, evocando, ainda, o princípio da presunção de legitimidade dos atos da administração.

Asseverou, por fim, que a interferência do Poder Judiciário na apreciação da instauração de processo disciplinar é inconstitucional, afetando o mérito do referido ato.

REPRESENTAÇÃO IRREGULAR

–REVELIA DO RÉU–

Consoante disposição expressa do artigo 37, do Código de Processo Civil, sem instrumento de mandato, o advogado não pode procurar em Juízo. Excepcionalmente, a fim de evitar decadência ou prescrição, pode intervir, obrigando-se a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual tempo pelo XXXXXXXXXXXX.

Na hipótese dos autos, o ilustre Procurador do Estado não apresentou o instrumento indispensável para a sua regular atuação.

Ainda que esse MM. Juízo houvesse admitido a juntada do documento no prazo máximo conferido por lei de 30 (trinta) dias, também esse prazo já teria escoado, eis que a contestação foi apresentada em 13 de março de 2.002, ou seja, há mais de 80 (quarenta) dias.

Diante disso, a contestação deve ser considerada inexistente, requerendo o autor o desentranhamento da petição de fls. 116/122, bem como a decretação da revelia do réu, sem olvidar, por óbvio, a ressalva do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil.

NULIDADE MANIFESTA DO LICENCIAMENTO

O ato administrativo de licenciamento é manifestamente nulo, uma vez que não foi respeitado o princípio da ampla defesa, salvaguardado constitucionalmente.

O autor teve a sua defesa no procedimento de licenciamento patrocinada por um advogado inapto, cuja inscrição na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil havia sido cancelada há muitos anos, em razão de ter sido expedida mediante a apresentação de diploma falsificado.

Em processo judicial que tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias, o autor também teve os seus interesses preservados pelo referido advogado. Em sede recursal, o Exmo. Des. Manoel Alberto Rebêlo dos Santos anulou esse processo judicial, aduzindo o seguinte (fls. 108):

“(…) caracterizada está a total ausência de defesa do apelante, pois a tanto corresponde o patrocínio por quem não tem capacidade postulatória, o que constitui nulidade absoluta.”

O patrono do autor em Juízo foi o mesmo que defendeu seus interesses no procedimento administrativo, que culminou com o seu licenciamento.

Obviamente, se inquinado de vício o processo judicial, também eivado de nulidade está o procedimento administrativo.

É de relevar que a questão, inclusive, já foi apreciada por eminente Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido reconhecido o vício e declarada a nulidade do processo.

Cumpre frisar que não se questiona nesses autos a materialidade ou autoria do fato delituoso, tampouco o desvio de oficiais superiores da Corporação Militar.

Repita-se: o tema em apreço refere-se à existência de vício que acarretou a nulidade do processo judicial e também macula o procedimento administrativo de licenciamento do autor.

Compete, portanto, ao Poder Judiciário proceder ao controle de legalidade do ato, declarando nulo o mencionado procedimento, uma vez que viola os preceitos constitucionais que asseguram a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

O exame da existência de vícios dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica ingerência em seu mérito. Ao revés, é dever dos magistrados a declaração de nulidade de atos da administração, máxime em relação aos que violam disposições constitucionais.

A Constituição Federal de 1988, aliás, faz menção expressa, em seu artigo 5º, inciso LV, ao dever de observância do contraditório e ampla defesa nos processos administrativos.

FATO NÃO IMPUGNADO

— PRESUNÇÃO DE VERACIDADE —

O autor aduziu em sua inicial, com fulcro no artigo 125, par. 8º, da CRFB/88, artigo 97, par. 7º, da CERJ e artigo 153 do CODJERJ, que o ato de exclusão foi praticado por órgão incompetente.

Essa alegação restou incontroversa.

Assim, requer a aplicação da regra do artigo 302, do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, reitera a V. Exa. o pedido de fls. 06/07 de antecipação de tutela. Requer, por fim, a procedência do pedido formulado na inicial.

Nestes termos,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2.002.

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