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[MODELO] Réplica à Contestação – Nulidade de Procedimento Administrativo de Imposição de Penalidade de Trânsito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE …

PROCESSO:

TIPO: AÇÃO ORDINÁRIA

AUTOR:

RÉU:

FULANO, já qualificado, através de seu procurador regularmente constituído, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termo em que segue:

À luz do que estatui os artigos 280, VI e 281, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é necessária a cientificação do particular infrator como condição para o julgamento de consistência do auto de infração pela Autoridade de Trânsito e subseqüente aplicação da penalidade:

Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

…”

Art. 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único – O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. ”

A cientificação do particular infrator, o que, aliás, decorre do princípio constitucional albergado no art. 5º, LV, da Carta Republicana de 1988, sem o que a sanção se mostra ilegítima, é indispensável para que o particular infrator realize sua defesa prévia, seja diante da autoridade no momento da lavratura do auto infracional (art.280, VI do CTB), ou até mesmo após, diante da impossibilidade de ciência ao infrator no momento do cometimento do delito (art.281, § único, do CTB).

Diante do exposto, não resta dúvida que o réu julgou o mérito da questão a revelia, sem que a devida notificação do infrator fosse cumprida, num completo desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como do ordenamento de imposição de infrações de trânsito (arts. 280, VI e 281, § único).

Como bem dispõe o art. 281, § único do CTB, é insubsistente o julgamento do mérito antes mesmo de ser assegurada a ciência da infração ao particular infrator, o que é praticado pelo réu. Os documentos de fls.25 e 26 demonstram que anexa ao que o réu denomina de notificação, segue guia de arrecadação com vencimento, para recolhimento da multa já lançada no sistema informatizado, o que coloca o infrator em mora com o valor arbitrado, bem como acresce pontos em sua carteira de habilitação (fls.35/36).

São iterativos os precedentes jurisprudenciais do TJRS a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFESA PRÉVIA. Há verossimilhança na alegação de nulidade do procedimento administrativo de imposição de penalidade de trânsito, por ausência de prévia oportunidade de contraditório e ampla defesa, quando não houve notificação do particular antecedendo o julgamento de consistência do auto de infração pela autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais. Deferimento da suspensão da exigibilidade das sanções que se justifica. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005793237, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: EDUARDO UHLEIN, JULGADO EM 30/06/2003)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. CANOAS. IMPOSIÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DESDE LOGO DA GUIA DE ARRECADAÇÃO. A Autoridade Administrativa, ao impor penalidades por infrações de trânsito, deve observar os princípios e as garantias consagradas pela Lei Maior, sob pena de nulidade do ato.

Não tendo a Autoridade Administrativa notificado o infrator para oferecer defesa em processo administrativo, limitando-se a, desde logo, impor a multa, não há cogitar de validade do ato.

As sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município estão dispensadas do reexame necessário se o direito controvertido tiver valor certo não excedente a 60 salários mínimos. Nova redação conferida pela Lei n. 10352/01 ao artigo 475 do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005148861, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR VASCO DELLA GIUSTINA EM 18/12/2002”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTO ALEGRE. MULTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS NO TRÂNSITO. Aplicação de penalidades sem a notificação da autuação e oportunização de defesa prévia. Nulidade do procedimento. Precedentes desta câmara. A inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/88, importa suspensão dos efeitos decorrentes da imputação das penalidades. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (6FLS.D) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004937405, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 20/11/2002)”.

TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. DIREITO DE DEFESA NÃO ASSEGURADO. A aplicação de multa sem observância do princípio da ampla defesa, e pelas restrições que na prática resultam da simples imposição pelo agente da autoridade, quando não por meio eletrônico, evidenciam flagrante desapreço à constituição federal (art. 5º, LV) e à lei 9.784/99, art. 2º e ao próprio C.T.B., arts. 280, VI e 281, § único, inc. II. APELO PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001178797, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 22/08/2012)”.

Conforme exposto, os fundamentos da demanda anulatória são altamente verossímeis, não restando interpretação diversa da legislação de trânsito e ordenamento pátrio, não merecendo ser recebida a contestação do réu de fls.???, eis que faz uma interpretação totalmente diversa ao que dispõe o ordenamento jurídico vigente, chegando ao absurdo de dar nova redação aos artigos do código de trânsito, vez que faz uma leitura dos artigos ao seu próprio interesse.

Por fim, requer não sejam recebidos os argumentos de contestação do réu de fls.???, eis que absolutamente improcedentes, seja pelos argumentos já rechaçados na inicial, bem como pelos trazidos nesta réplica à contestação, não acrescendo o réu nenhum fato novo. Não resta outra medida de justiça senão o provimento dos pedidos de fls.???, os quais reitera, havendo inclusive farta jurisprudência em favor do autor, tanto do STJ (fls.???) quanto do TJRS (fls.??? e ementadas nesta peça).

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

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