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[MODELO] Réplica à Contestação na Reclamação Trabalhista Plúrima Regime Celetista – Coisa Julgada e Competência da Justiça do Trabalho

REPLICA À CONTESTAÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA REGIME CELETISTA

Dr.XXXXXXXXXXXX DA 1ª VARA DO TRABALHO DE …

Processo nº …

…, todos já qualificados noa autos do processo em epígrafe, da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA que move contra o Município de …, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosa e tempestivamente apresentar réplica à Contestação apresentada pelo Reclamado, e o fazem, com fundamentos nos substratos fáticos e jurídicos seguintes:

1 – DAS PRELIMINARES

1.1 – NO caso presente, o requerido, em primeira preliminar argui matéria de ordem processual invocando o instituto da coisa julgada sob o pretenso fundamento de que, exceto o primeiro reclamante em relação os demais ingressam com reclamação idêntica à presente, é tramitou perante essa Vara declarado extinto o processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 267, IV. Do CPC.

2.2 – Ainda, em preliminar o reclamado-município aduz, a incompetência dessa Justiça Especializada, para processar e julgar a presente reclamação.

DA INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA

3. Relativamente á argüição de coisa julgada, sob alegação de que repete ação já decidida por sentença, quando julgou-se o processo sem o julgamento de mérito, o argumento revela-se inconsistente, eis que, o processo foi simplesmente extinto sem o julgamento do mérito, como afirma o próprio reclamado inclusive transcreve a parte final da decisão.

8. Com efeito, se, o processo é extinto sem o julgamento do mérito, há o trânsito em julgado, porém não há coisa julgada, ainda assim, apenas formal, podendo por isso mesmo, a parte ingressar de novo com a mesma pretensão justamente porque o mérito não foi julgado, não fazendo coisa julgada material.

5. Na espécie, convém enfatizar-se, trata-se de sentença apenas terminativa, em que se extingue o processo sem se analisar o mérito da pretensão, e como se disse transitou em julgado, porém, não se fez coisa julgada, pois não se adentrou no mérito da controvérsia, não havendo objeção que se repita a reclamação, no caso em apreço.

6. A propósito do direito de intentar nova ação, segundo o art. 268 do CPC, a extinção do processo não obsta q que o autor mova nova ação. Logo, não há se cogitar de coisa julgada.

7. Já em relação à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, tem-se como igualmente infundada e desfaz-se pela própria inconsistência, alem de tal argüição ter sido formulada incorreta, ou de forma inadequada, e, portanto em desconformidade com o disposto no art. 307 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

8. Assim, de conformidade com o disposto no art. 307 “O excepiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída , indicando o XXXXXXXXXXXX para o qual declina”, processando-se a exceção de acordo com o art. 308 do referido diploma legal.

9. Não obstante à incorreta ou imprópria argüição de incompetência, não há duvida de que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir a reclamatória de que trata a inicial à Luz do que está expressamente previsto art. 118 da CF/88, máxime em face do regime celetista que vincula os autores à municipalidade.

10. De forma que, compete naturalmente à Justiça Especializada processar e julgar reclamação de servidor publico, quando o regime é o da CLT. A regra é imperativa.

11. E, nesse sentido, recente julgado do Tribunal em que foi recorrente da decisão dessa 1ª Vara do Trabalho, … e recorrido o Município de …, – RO …/…-…ª Turma – Rel. – Juíza …ta, publicada em …/…/…, cuja Ementa é a seguinte, verbis:

Competência Funcionário Público Celetista. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação proposta por funcionário publico em desfavor de município, quando o vinculo estabelecido entre as partes é de natureza trabalhista (art. 118, caput da CF/88).

12. Desta forma, também não merece acolhida a segunda preliminar suscitada pelo município – reclamado.

13- DO MÉRITO

13.1 – Já em relação ao mérito, primeiramente afirma o reclamado, sempre em tom irado que os reclamantes, no período de …(mês) de …(ano) a …(mês) de …(ano), laboravam em turno de revezamento, com jornada de … horas, nos termos de inciso “XIV” do art. 7º da Constituição Federal, em escala móvel, não extinto turno fixo para este ou aquele servidor.

13.2 – Também, alega o reclamado, ter efetuado o pagamento das horas extras laboradas em regime de sobrejornada.

13.3 – Alega, ainda mais na sua defesa de mérito, que, a partir do mês de … de …, o primeiro e quarto servidor, ora reclamantes, trabalham de … horas a … horas, ou seja … horas por dia.

13.8 – Ademais, o Reclamado, traz para os autos, (fls. …/…) as fichas financeiras dos reclamantes, com o objetivo de comprovar o pagamento da totalidade das parcelas postuladas, porém na realidade, trata-se de pagamento apenas parcial, conforme ressaltado na petição inicial.

13.5 – Outrossim, o requerido, suscita duvidas sobre a autenticidade do documento de fl. …,dos autos sob a alegação de que o referido documento, não esta conformidade com os registros da sua Divisão de Recursos Humanos, e que o autor do documento fê-lo por iniciativa própria, não reconhecendo como oficial o referido documento.

13.6 – Combate, ainda, o requerido, os honorários sindicais postulados, sob a argumentação de os mesmos não serem sindicais, não existindo, assim, representatividade de classe.

13.7 – Em conclusão, reforça o requerido, que os horários dos reclamantes são controlados por meio das planilhas de plantão, sendo a jornada exercida pelos autores totalmente maleável, com a exceção do horário definido para o tráfego das locomotivas.

18. Quanto às alegações do item 13.1, acima citado, não correspondem à verdade tais alegações, pois, conforme escala de trabalho trazida pelo próprio reclamado, pode-se inferir que o trabalho se deu em horário noturno, sendo de … h ás …h, apenas para exemplificar, mencione-se a escala do mês de …/…, constante de fl. …, dos autos.

15. Assim, neste particular, os servidores, fazem jus ás horas extras e, portanto, decorrentes da redução legal da hora noturna e de conformidade com o art. 73, 1º, da CLT.

16. Verifica-se ainda, que, conforme afirmação do reclamado, os reclamantes trabalhavam em turno de revezamento, tendo, assim, direito a jornada constitucional … horas diárias, afirmação esta que por si só, confirma a postulação da jornada de seis horas, e, conseqüente condenação no pagamento das horas extras postuladas, e laboradas em regime de sobrejornada.

17. Enfatiza-se, por oportuno, MM XXXXXXXXXXXX, que os reclamantes laboravam no declinado período, em turno noturno, conforme se infere dos próprios horários apresentados pelo reclamado, nos quais consta o nome de um dos reclamantes, cuja escala contem a expressão noturno, tudo conforme pode ser constatado como exemplos as fls. …, …, …, …, …, …, …, …, etc., dos autos.

18. Do contexto, conclui-se que, são devidas aos reclamantes, as horas extras postuladas, também em decorrência da redução da jornada noturna.

19. Em relação às alegações do item 13.2, os próprios reclamantes confirmam que de fato, receberam pagamento de hora extras, porém, apenas e tão-somente, de forma parcial, e não integralmente o que é devido, a título de horas extras, cujo pagamento deve contemplar pois a totalidade das horas extras que a fazem jus, reafirmando-se que a postulação, diz respeito apenas às diferenças das horas efetivamente elaboradas.

20. No que diz respeito às alegações do item 13.3, o ilustre patronus do requerido procura tangenciar e forçosamente quer tapar o sol com a pineira, dando-se sua versão de forma maliciosa, data máxima vênia, objetivando induzir o juízo em equivoco, pois, a verdade a inicial informa que, o primeiro e quarto reclamantes, a partir de … de …, laboraram e das …h às …h e das …h ás …h, em escala de revezamento, e não da forma alegada pelo reclamada, ou seja, supostamente …h às … horas, sem intervalo, como insinua em sua defesa.

21. Com efeito, a própria escala de trabalho demonstra corrabora com a alegação dos reclamantes, de que neste período laboravam em horários revezados, conforme pode constatar-se, por exemplo da fl. …, dos autos, e referente ao mês de …/…, circunstancia em que se demonstra, que o quarto reclamante, foi designado para prestar serviços na denominada, “Cancela do Planalto”, porém, sem determinar, o seu horário de trabalho de trabalho, enquanto que a escala referente o mês de …/…, fl. …, já demonstra o que o mesmo cumpria ou cumpriu escala diurna.

22. Assinale-se que, esta mesma situação, ocorre com o primeiro reclamante, que também labora em horários alternados, inclusive, para cobrir férias, folgas, etc., circunstancia fática que não há como fugir da verdade na aludida na inicial.

23. Como já se disse e reafirme-se, no tem 13.8 acima citado, as fichas financeiras demonstram o pagamento, porém, fê-lo apenas e tão-somente parcialmente, e não a integralidade dos direitos dos reclamantes, não restando, portanto, comprovado o pagamento total da postulação cujas diferenças serão oportunamente comprovadas por testemunhas.

28. Quanto ao item 13.5, as alegações do requerido por si sós confirmam o justo pleito dos reclamantes, uma vez que, demonstram o inconteste descontrole das jornadas e horas extras devidas aos servidores por parte da Divisão de Recursos Humanos, pois o responsável, pelo referido documento, teve vinculo efetivo com o Município, e elaborou tal levantamente por ordem do então SECRETÁRIO DE ADMIN ISTRAÇÃO, conforme poderá ser requisitado por esse XXXXXXXXXXXX, na hipótese de duvida sendo, pois equivocada a afirmação de que o fez por conta própria, já que na atividade publica , tanto o servidor, quanto o secretariado ou mesmo o Chefe do Executivo, não tem vontade própria, mas tudo decorre da lei tampouco agem sponte própria como insinua o patronus do requerido, no uso de suas atribuições legais. O fato de declinado funcionário ter sido exonerado do cargo, inclusive, a pedido, não tem qualquer relevância, tendo elaborado tal levantamento, enquanto estava no pleno exercício de sua função e nem tem o condão mágico para tirar-lhes a oficialidade.

25.A propósito, nunca é demais ressaltar-se que, as horas extras apuradas, alem de inferiores ás efetivamente laboradas foram pagas para outros servidores ali citados, porém, ficando sem integral pagamento os reclamantes, em decorrência de mudança de governo, tendo o atual, negado – se – lhes a efetuar o pagamento até mesmo das horas extras, então apuradas, não lhes restando, pois outra opção senão recorrer à Justiça Especializada Competente, para receber seus direitos n in integum.

26.No que pertine aos honorários sindicais ao que refre o item 13.6 acima, mais uma vez não assiste razão ao requerido, pois, os procuradores dos reclamantes, são credenciados pelo Sindicato da Classe, para atender à categoria termo de credenciamento anexo, fato este que, inclusive, é de pleno e notório conhecimento ser hipótese em que, ocorrendo a sucumbência devera arcar com os honorários sindicais, em conformidade com a lei.

27.Ainda, nesse particular, impõe-se assinalar, que os reclamantes estão efetivamente assistidos pelo Sindicato da categoria dos servidores públicos, conforme documento anexo que visa, pois elidir a alegação do reclamado.

28.Em relação no item 13.7, acima e da conclusão do requerido, quando afirma que os horários dos reclamantes são controlados pro meio das planilhas de plantão, sendo a jornada exercida pelos autores totalmente maleável. Com exceção do horário definido para o tráfego pelas locomotivas.

28. Não se negue que, na realidade, tal sistema de controle, alem de arcaico é manifestamente falho, pois, conforme pode ser constatado no documento de fl. …, dos autos, demonstra a existência de cinco locais de trabalho distintos, onde os autores acabam por revezar, cobrindo folgas, férias, licenças, etc., uns dos outros. Daí, a necessidade de se apurar as diferenças das horas extras efetivamente laboradas em relação as já pagas, condenando o município a pagar estas diferenças, que é o objeto da presente ação .

28.Em relação á jornada de trabalho, afirma o requerido ser de revezamento, não restando duvidas quanto ao direito dos autores à jornada reduzida, ou seja, … horas diárias, conforme já assinalado.

29.Portanto, MM XXXXXXXXXXXX, essa realidade demonstra o excesso de sobrejornada exercida pelos autores, inclusive nos domingos e feriados federal e municipal, além de um dia a mais por semana, uma vez que, fazem jus à jornada de … horas semanais, e conforme infere-se da escala de trabalho, laboram cinco dias, de oito horas, folgando apenas … dia, e por isso, têm direito ao postulado na inicial.

30.Em relação aos horários destinados à alimentação, resta comprovado que os autores não poderiam, de forma alguma deixar o local de trabalho para fazerem suas alimentações, até porque, as locomotivas não têm horários marcados para trafegar, conforme insinua o requerido. Na realidade, os reclamantes ficam diretamente no seu local de trabalho, no cumprimento de suas funções, fazendo jus, assim, ao postulado.

Ex positis, fica impugnada, pois, na sua totalidade a contestação do requerido-município, reafirmando-se os termos constantes da inicial e os pedidos pela postulados.

Termos em que, pede deferimento.

E sempre desejável Justiça.

Local e data

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OAB/… nº …

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