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[MODELO] Réplica à Contestação na Ação de Reintegração de Posse – Fundamentos jurídicos e fáticos na análise da liminar e aplicação da Lei do Inquilinato

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Exmo. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX de Direito da … Vara Cível – desta Comarca.

O Município de …, já qualificados nos autos da inicial da Ação de Reintegração de Posse que promove contra …, cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo sob o nº …, vem apresentar sua replica à contestação e o faz como fundamento nos substratos fáticos e jurídicos seguintes:

1. No caso presente, é de ressaltar-se que, o contestante insurgiu-se, através de agrado de instrumento contra a incensurável e acertada decisão interlocutória prolatada por esse julgador, que concedeu liminarmente a reintegração da Municipalidade, na posse de seus bens arrendados e não locados, tendo não obstante às equivocadas e inconsistentes razões de agravo obtido a suspensão da liminar, de cuja decisão agravou-se regimentalmente a municipalidade.

2. No caso concreto, assinale-se apenas de passagem que, à evidência, a petição inicial do agravo de instrumento aviado junto ao Tribunal, não contém a qualificação própria ou adequada da parte, pois, os patronus do …, impropriamente qualificaram-no, como sendo pessoa jurídica de direito privado e totalmente diferente dos entes públicos, ponto este questionado nas contra-razões de agravo, em face de princípio da eventualidade.

DA PROPRIEDADE DA AÇÃO AXXXXXXXXXXXXADA – BENS PÚBLICOS, INAPLICAÇÃO DA LEI DO INQUILINATO

3. No caso especifico, a concessão da liminar inaudita altera parte evidencia-se manifestamente de acordo com o interesse público ou coletivo e ao sistema processual vigente, visou-se a evitar – se, obviamente, o periculum in mora inverso.

8. O …, para conseguir seu objetivo junto ao Tribunal, ou seja, a suspensão da liminar, invocou como pretexto a impropriedade da Ação de Reintegração, para a finalidade de rescisão de contrato administrativo rotulado de arrendamento, repetindo-se, assim, em sua contestação o seu equívoco.

5. Em síntese, aduz equivocadamente, o contestante que, a ação própria é a de Despejo fazendo-se verdadeira tabula rasa da Lei do Inquilinato, para conseguir, pois o seu intento junto ao relator, como se os bens públicos fossem suscetíveis de Ação de Despejo, e, portanto, sujeito à Lei de Locação.

6. Nesse particular, convém destacar-se que, ainda que, a Municipalidade, no exercício de suas atribuições, ao invés de formalizar-se um contrato de permissão de uso bem público, fê-lo, rotulando de “Contrato de Arrendamento”, conforme ocorreu, tal rotulação por si só, é irrelevante e não tem o condão de afastar as regras próprias e específicas a que estão sujeitas os bens públicos.

7. De fato, qualquer que seja o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art.5º da Lei do Inquilinato)

8. Ocorre, porém, que, aplica-se o preceito, quando tratar – se, obviamente de bens particulares e não públicos.

9. A par ainda, da suscitada questão, o arrendamento ou locação de bens públicos, na verdade não é propriamente nem uma coisa nem outra, mas, sim, contrato de permissão de uso de bem público remunerado, que se traduz num “ajuste administrativo típico, bilateral, oneroso, cumulativo e realizado intuitu personae”, sujeitando-se às regras da Lei nº 8.666/93, e demais normas de Direito Público e não aos contratos de Direito Privado, tal como a Lei do Inquilinato. Daí, o bisonho equívoco dos ilustres ex adversus, quando insistem na tese de que, a ação própria, é a de Despejo e não a Ação de Reintegração de Posse.

10. Com efeito, as decisões trazidas à colação, não se aplicam ao caso concreto, eis que o contrato então rotulado de arrendamento, mas, que na realidade, é de permissão de uso de bens públicos, feita pelo Poder Público, mediante licitação, na modalidade da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações (art.17, I, alínea “f”, art. 58, 58, II, 77 e segs.).

11. Na abalizada opinião do memorável Hely Lopes Meirelles “in Licitação e Contrato Administrativo” – 11a edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Célia Marisa Prendes, pág.186, referindo-se aos contratos de permissão e de concessão de uso de bens públicos:

“O contrato de concessão de uso de bem público é ajuste administrativo típico, bilateral, oneroso, cumulativo e realizado intuitu personae substitui com vantagem a locação, o comodato e a enfiteuse, que são contratos de Direito Privado, inadequados para os negócios públicos entre a Administração e os Administrados, nos quais prevalece sempre o interesse da coletividade sobre o do particular, exigindo, assim, a supremacia do Estado para as alterações e rescisões unilaterais do ajuste quando impostas pelo interessa público.”

12. Como se percebe, o contrato embora tenha sido impropriamente rotulado, como sendo de arrendamento, é típico de Direito Público e jamais poderá conferir o uso e gozo do bem público a particular, sob as regras da locação civil, porque implicaria renúncia de poderes irrenunciáveis da Administração Pública, aliás o conteúdo do Contrato questionado pelo contestante Mundo da Carne, é da essência dos contratos de Direito Público e o fato de ter sido rotulado de arrendamento, não pode servir de pretexto, para equipará-lo e erroneamente subordiná-lo, pois, às normas da locação.

13. Nessa conformidade, fica afastada a questão versada na presente contestação e pertinente à suposta impropriedade de ação.

18. Nesse sentido, o então Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Católica de Santos, in locação e Despejo, 2a edição. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 15, referindo-se aos bens públicos e comentando o art. 1º, Parágrafo único, alínea “a”, nº 1, afirma com propriedade:

“A locação de bens públicos na verdade, não é propriamente locação, mas permissão de uso, contrato de direito administrativo, consistente em ato negocial, unilateral, discricionário e precário.”

15. E, segue citando Hely Lopes Meirelles: “através do qual a Administração faculta ao particular a utilização faculta ao particular a utilização de determinado bem público”. (Direito Administrativo Brasileiro, 9a Ed. São Paulo – Ed. RT).

16. É, ainda mais, afirma: “A permissão de uso, gratuito ou remunerada, estabelecida mediante termo próprio, pode ser modificada ou revogada a critério exclusivo do Poder Público, sem ônus para este. Tal permissão especial existe tendo por objeto qualquer bem público, mas apenas se a sua utilização também for de interesse da coletividade, tal como acontece com restaurantes em estações rodoviárias, vestiários públicos. Nada disso, porém está sujeito à Lei de Locação, de tal modo que o Poder Público não é locador de bens.

As mencionadas pessoas de direito público podem, sim ser locatárias, quanto tomam, mediante o pagamento de aluguel, prédios de particulares para desenvolverem suas atividades. Exemplo disso é a locação de imóvel para funcionamento de Delegacia de Policia, Delegacias de Ensino, Centros de Saúde, entre tantas repartições públicas.”

17. Nesse particular, enfatiza afirmando, ao referi-se finalmente ao nº 1, alínea “a”, do Parágrafo único, do art. 1º da Lei de Locação de Imóveis Urbanos:

“A União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas, assim como os territórios e Distrito Federal, não podem dar seus imóveis em locação, mas, apenas, em regime de permissão de uso.”

18. De modo que, os bens públicos, induvidosamente, ficam excluídos da Lei do Inquilinato, inaplicáveis, portanto, as suas regras e são regidos somente pelas normas do Direito Público, especialmente pela Lei nº 8.666/93, conforme restou demonstrado à saciedade, afigurando-se, assim, patente o equívoco do contestante, no que diz respeito á alegada impropriedade da ação, afastando-se, destarte, a matéria preliminarmente argüida, pela revelada inconsistência.

19. Já a propósito da matéria de mérito, que se limita à pífia alegação de que foi o Município quem descumpriu o contrato na parte relativa à fiscalização sanitária, transferindo-lhe a responsabilidade, não tem, também qualquer procedência, eis que, conforme se infere da inclusa declaração da Coordenadora de Vigilância Sanitária, …, a inspeção sanitária sempre foi realizada, aliás, sempre o faz, independentemente, de qualquer contrato, por tratar-se, ex vi legis de serviço indelegável e relativo à saúde pública.

20. Nesse particular, como se percebe á evidencia, a contestante procura, contraditoriamente, sem sucesso justificar o injustificável, inclusive, a prática do inadmissível e intolerável abate clandestino, cujo pretexto diz provocar-lhe difícil situação financeira, dando causa a inadimplência, e, conseqüente, descumprimento do contrato de arrendamento ou de permissão de uso, pois segundo a própria empresa, em correspondência constante do processo, foi o preço do”arrendamento”, que tornou oneroso e insuportável, a sua continuidade, o que de resto, infirma e conflita com os seus próprios argumentos constantes da petição do agravo (doc. De fls. 68/76 dos autos).

21. Não se pode negar que, a Administração, por ato próprio e unilateral, tem o poder-dever de rescindir o contrato, tanto por inadimplência do contratado, como por interesse público, e, portanto, seria lícito àquela rescindir o contrato independentemente de decisão judicial e efetiva-se por ato próprio a retomada dos bens, obviamente somente os bens objeto do contrato, cuja pretensão deduzida limita-se aos mesmos, não pretendendo bens da empresa, conforme insinua em sua famigerada defesa. A rescisão unilateral, como se percebe, decorre da inadimplência e manifesto interesse público, sendo por isso mesmo, compelida a postular a imediata reintegração na posse dos bens.

22. Cumpre assinalar-se que, efetivada a rescisão, o Município poderia exercer administrativamente seu direito, assumir por seus próprios meios o objeto do contrato, ou cometê-lo a terceiros, para que prossigam na execução. É conseqüência natural da rescisão e decorrência do poder de auto – executoriedade do ato administrativo, não obstante, preferiu socorrer-se da via judicial, ao invés de lançar, mão da via administrativa que dispõe, para retomar seus bens.

23. Do contesto emerge a conclusão lógica de que, a concessão da liminar, com base no caput do art. 928, do CPC, mostra-se correta e incensurável, não se evidenciando, destarte, qualquer vício ou falta de pressuposto que pudesse ensejar a suspensão daquela pelo Tribunal, cujos efeitos, passaram a produzir o denominado periculum in mora inverso à Municipalidade, contrariando o interesse público em benefício de mero interesse particular.

28. A respeito da inadimplência, que ensejou a rescisão unilateral do contrato, esclarece que a Fazenda Pública Municipal, após inscrição do débito em dívida ativa, aXXXXXXXXXXXXou a competente execução fiscal da empresa ora contestante.

25. Nestas condições, espera-se que o presente pedido de Reintegração de Posse de Bens Públicos será julgado procedente, deixando de acolher a contestação pela sua própria e demonstrada inconsistência, não possuindo por isso mesmo o condão para afastar a pretensão do autor.

26. Requer-se mais, na forma processual preconizada, o julgamento antecipado da lide por tratar-se de matéria, apenas de direito.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Local e data

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Advogado

OAB/… – nº …

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