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[MODELO] Réplica à Contestação na Ação Cautelar Inominada ou Atípica

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA OU ATÍPICA

EXMO. SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE …

O MUNICÍPIO DE …, nos autos Da Ação cautelar inominada ou atípica CONTRA …, cujo processo está em tramitação perante, esse honrado juízo, sob o nº …, vem em cumprimento no r. despacho de fls, manifestar-se sobre a contestação e documentos respectivos e o faz nos termos seguintes:

1. No caso sub examinem ao propor a presente ação, o autor fê-lo em virtude dos fatos aludidos na inicial, sobre os quais na realidade não manifestou – se o contestante, precisamente, conforme determina o artigo 302, do Código de Processo Civil;

2. De forma que, o contestante não cumprir as normas do aludido artigo, e, nesse sentido comentando o dispositivo legal, o Prof.. E eminente processualista J.J. Calmon de Passos, doutrina:

“Se o fato narrado pelo autor, não é impugnado especificamente pelo réu e de modo preciso, este fato presumido verdadeiro, deixa de ser objetivo de prova, visto como só os fatos controversos reclamam a prova.” (comentários ao Código de Processo Civil, Ed.. Forense, vol. III, nº 151, pág. 275 ( Ac. Um. Da 1a Câmara Civ. Do TJCE, na Ap. 11.777, Rel. Dês. Abelmar Ribeiro da Cunha, JD 113/235).

Descarte, não se admite pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tradicional contestação por negação geral;

3. De outra parte, consigne-se que na real verdade, o Município-autor recebeu não os valores postulados, mas tão somente parte deles, através dos cheques referidos pelos contestantes e sobre os quais já fez alusão o próprio autor, na petição de fls. 101/102 e respectivos documentos de fls. 103/108, pelo que a documentação trazida para os autos não contém qualquer novidade, registrando-se por imperativo que os valores foram depositados na conta específica Banco do … – PMD – Concurso sob o nº …;

8. De sorte que, a importância recebida representa apenas parte do prejuízo experimentado, que por si só diga-se em passant traduz-se o reconhecimento da própria culpa quanto ao descumprimento do contrato, da obrigação assumida e, portanto, da não aplicação das provas nas datas designadas pela Administração:

5. Já o que diz propriamente à tentativa de transferir ao autor a culpa pela não aplicação das provas, não favorece ao contestante pois a pífia e incongruente alegação de que ele (…) é “simplesmente consultora e não tinha e não tem poder de “mando” ou “gerência” mesmo porque é uma atribuição de Poder Público e realização, suspensão, prorrogação ou eliminação de qualquer concurso, que já assessorou centenas de concursos públicos por todo o interior mineiro e nunca teve problemas”;

6. Ora, conquanto a competência ou atribuição ou competência na hipótese seja de Poder Público, a realização do concurso e respectiva aplicação das provas podem perfeitamente ser realizadas por particulares, e não necessária mente pela própria Administração, face aos princípios da conveniente e oportunidade, não fosse assim não teria a contestante sido contratada e estaria até mesmo impedido de fazê-lo e, portanto, de contratar com a Administração, o objeto do contrato no caso sub judice e respectivo aditamento;

7. Convém ressaltar-se, a propósito, que, a circunstância de, o Município deter tal competência ou a atribuição (Poder-dever) não se confunde ipso facto com incumbência cometida ao contratado – réu ou por quem faz as vezes da Administração Pública na hipótese de contratação. Ressalte-se que o contrato celebrando com a empresa no caso tem características próprias tendo em vista a sua especificação, tendo como condições do ajuste, destarte, a realização do concurso, sob pena de rescisão do contrato e sujeição às demais penalidades previstas, pelo que, não se pode aceitar o argumento de que o poder de “mando” ou de “gerência” era do Município-autor. Não poderia o contrato abster-se da obrigação assumida, máxime porque não recebeu qualquer orientação em contrário tampouco, qualquer notificação que implicasse no rompimento do contrato, sobretudo em face do manifesto interesse da Administração na realização do concurso;

8. A afirmação revela, portanto, vã tentativa de transferir ao Município, responsabilidade decorrente de atitude irresponsável do contratado. Nesse particular, registre-se o fato noticiado pela imprensa no sentido de que o Sr. …, direto do réu, na noite em que antecedeu a data designada para a aplicação das primeiras provas, passou a noite na … em sabilidade de quem estaria incumbido de aplicar as provas;

9. A contratada, embora tenha realizado concurso em centenas de cidade sem problemas, o certo é que em Divinópolis não teve o mesmo comportamento, a mesma sorte, e da atitude inconseqüente resultou prejuízo sob todos os aspectos, tanto à Administração atual quanto aos próprios candidatos inscritos, obrigando o Município, a contratar outra empresa para a realização do concurso e aplicação das provas, o que de fato ocorreu;

10. Não socorre ainda ao contestante a argumentação de que outra data próxima poderia ter sido designada para a aplicação das provas. Eis que, na realidade a atitude do contratado gerou desconfiança por parte do contratante, porque aquele não demonstrou qualquer preocupação com o episódio e revelando-se indiferente ao problema, perdendo, com efeito, toda a credibilidade da Administração, inclusive dos membros da Comissão dentre eles sindicatos da categoria e entidades indicadas, inclusive a Câmara de Vereadores;

11. De sorte que, a situação ipso facto sugeriu que outra empresa fosse contratada para a aplicação das provas, ressaltando-se que diante do ocorrido outra obrigação não restou á Administração senão comunicar através da imprensa escrita, falada e televisada o episódio, já que ao contrário, o assunto não se restringia no âmbito do Município, além dos candidatos inscritos residiam em outros Estados, da federação, Daí que, não tem, procedência a pífia alegação de que o gesto da Administração ao fazer veicular a noticia na imprensa foi puramente político e contrário aos interesses da comunidade, conseqüentemente, fê-lo por imperativo e obviamente implicou em gastos necessários e inevitáveis e decorrentes de uma situação criada pelo próprio réu e dela sido vítima a Administração e os candidatos, prova disso, está em curso o processo-crime que o réu está respondendo bem como a conclusão a que se chegou à Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração dos fatos;

12. Seguramente, que a medida cautelar no caso, de qualquer forma atingiu os seus objetivos e quanto os aspectos inerentes à culpa serão apreciados na ação principal, não comportando sua discussão nesta oportunidade, cuja réplica ora se apresenta em face do princípio da eventualidade, reafirmando que, a devolução ainda que em parte dos valores por si só traduz-se reconhecimento de sua obrigação assumida com o Município-autor;

13. Por oportuno, assinale-se que, a tutela cautelar invocada teve como escopo a imperiosa necessidade do resguardar o interesse do Município, o equilíbrio na situação de fato, entre as partes e como pressuposto uma situação que poderia ameaçar a eficiência do processo principal em razão do exposto na inicial, e, portanto das condições de sua procedibilidade evidenciadas e na espécie o interesse tutelado teve caráter satisfativo, sobretudo com a restituição como se disse de considerável parte de valores que serão discutidos no processo principal. É certo que, enquanto seja em autônomo por seu objeto, não justifica sua existência por si mesmo, mas pela relação necessária que guarda com outro processo principal, e conseqüentemente prolação na futura sentença de mérito.

Diante do exposto, confia-se em que a ação será julgada procedente, condenando-se o requerido no pagamento de custas processuais e honorários de advogado ex vi do artigo 20 do C.P.C.

Pede deferimento.

Local e data

____________________________________________

Advogado

OAB/… nº …

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