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[MODELO] Réplica à contestação – Inversão do ônus da prova – Cláusulas abusivas

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 20a VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n° 2012.001.081203-5

MARIANA DE CASTRO SAAD E GABRIEL DE CASTRO SAAD, já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que move em face, GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A vem, pela advogado teresina-PI infra-assinado apresentar sua

RÉPLICA

Expondo, para tanto, o que se segue:

Não assiste qualquer razão ao Réu em sua peça contestatória.

Por derradeiro, salienta que a Ré não impugnou especificadamente as alegações contidas na inicial, pelo que deve se aceitar como verdadeiros os fatos não impugnados.

Como bem sabemos, pelo princípio da eventualidade, devem-se fazer as alegações necessárias no momento oportuno e, em sua contestação, não se eximiu a ré de sua obrigação principal em momento algum, eis que a mesma não apresentou fundamentação convincente que venha a incidir na pretensão autoral.

Ora, a cabe a parte ré provar que o contrato firmado entre eles não cobriria a referida indenização objeto da LIDE, isto posto é devido o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. do Cód. De Defesa do Consumidor.

Ademais, é de se salientar que o seguro de saúde promovido pela ré, foi honrando pontualmente com tal encargo contratual, conforme acostado na inicial, esperando somente a infelicidade de ter que contar com os serviços da ré, o que, conforme podemos ver, não possui a intenção de prestá-los.

Torna-se mister ressaltar que as cláusulas abusivas, que venham a colocar o consumidor em posição de desvantagem de forma exagerada, incompatíveis, portanto, com a boa-fé e equidade, são NULAS DE PLENO DIREITO.

Assim sendo, tal cláusula vem a colidir com o art. 51, parágrafo 1o do Código de Defesa do Consumidor, eis que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando, portanto, seu objeto ou o equilíbrio contratual, configurada na privação da autora de ser indenizada.


Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2012.

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