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[MODELO] Réplica à Contestação – Inadmissibilidade de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva da Ré

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (JUÍZO COMPETENTE QUE ESTÁ APRECIANDO A DEMANDA PROPOSTA)

Processo nº _________________


AUTOR(A), já qualificado(a) nos autos da presente AÇÃO JUDICIAL em epígrafe, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, vem a presença de Vossa Excelência, oferecer

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

apresentada pela Ré, pelas razões fáticas e jurídicas adiante que seguem.

Em sua peça repressiva, alega a Ré, falta de interesse processual por parte do Autor e ilegitimidade passiva.

Acontece Exa., que o Autor veio se socorrer da Justiça, pelo fato de ter ocorrido resistência a sua pretensão, na via administrativa, quando se dirigiu a uma agência bancária afim de verificar os seus extratos da conta PASEP.

Encontrando, portanto, óbice ao seu pleito, o postulante buscou junto ao Judiciário a solução de tal impasse. Conquanto tenha assim diligenciado, a UNIÃO, sabendo que o perseguido recurso, como de praxe, não é pago ao seu beneficiário pela via administrativa, daí a constante deflagração de procedimentos judiciais visando a obtenção daquele, visto a pretensão resistida, recheou a sua refutação com inconsistentes alegações, desprovida do menor adminículo de prova.

É de bom alvitre lembrar que o interesse de agir não se confunde com o exaurimento da via administrativa, até porque tal imposição, mostra-se totalmente inconstitucional, pois afronta diretamente CLÁUSULA PÉTREA DA CARTA MAGNA DE 1988, qual seja: ART.5, XXXV, in verbis:

"Art.5- Omissis

XXXV- A Lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário,

lesão ou ameaça ao Direito."

Da vertente ressai, portanto, a quão legítima, válida e correta demonstra o pleito da liberação, em favor do requerente, do integral valor depositado no sistema PASEP.

Não se deve olvidar, outrossim, da aplicação dos Princípios da Boa-fé subjetiva e objetiva, que possuem em sua própria expressão, uma conotação de "estado de consciência" ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito.

Paulo Bonavides sobre o assunto menciona que:

“princípios de direito são aplicados a casos concretos, caso ocorra colisão entre dois princípios, a solução consiste em diminuir-se a eficácia de um princípio e elevar-se a eficácia do outro, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pendendo-se em favor do princípio de maior peso ou valor para aquele caso, vale dizer, considerando-se suas circunstâncias peculiares.” (2002, p. 251-2)”

Os princípios gerais do direito são verdadeiros condutores da atual legislação, pois visam inclusive aplicar os regramentos previstos na Constituição Federal.

Muitos doutrinadores descrevem princípios como "alicerces" do ordenamento jurídico, sendo que o princípio da boa-fé objetiva, objeto de discussão do presente trabalho serve de parâmetro para aplicabilidade da lei nas relações contratuais, é o que será demonstrado.

O princípio da boa-fé objetiva importa na exigência do dever de lealdade entre os contratantes com respeito às expectativas legítimas geradas no outro. O Código Civil de 2002 expressamente prevê a aplicação do princípio da Boa-fé objetiva nos artigos 113, 187 e 422.

O artigo 113 disciplina sua função interpretativa nas relações jurídicas privadas, já o artigo 187 dispõe que a boa-fé objetiva é um limite ao exercício de direitos subjetivos e, por fim, o artigo 422 do Código Civil, aponta a boa-fé como fonte autônoma de deveres jurídicos.

Decorrem exatamente dessas três situações apontadas acima, as três principais funções do princípio da boa-fé objetiva: Em primeiro lugar, o princípio da boa-fé objetiva é fonte autônoma de deveres jurídicos; logo em seguida pode-se apontar a função de limite ao exercício de direitos subjetivos e, por fim, também é critério de interpretação e integração dos negócios jurídicos.

Face ao acima exposto, requer a V.Exa., se digne de dar irrelevância a contestação simplória apresentada pelos Réus, julgando conseguintemente procedentes os pedidos contidos na exordial em todos os seus termos.

Com relação à ilegitimidade passiva, não merece prosperar os argumentos apresentados pela Ré, pois a instituição se negou a apresentar os documentos que por direito o autor tem juz, não podendo se eximir do seu dever jurídico.

Ora Exa., de acordo como a Lei Complementar 8/70, se extrai o polo ativo da presente ação, uma vez que em se art. 5º, elenca as pessoas que estarão aptas a receber os valores decorrentes da relação jurídica sob exame. Nesse sentido:

Lei Complementar 8/70

“Art. 5º – (…)

§ 4º – Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.”

 

Decreto nº 71618/72

“Art. 18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4º Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores."

 

O art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

A Lei Complementar nº 08/70 instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da seguinte forma:

“Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”

Nesse sentido, o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação jurídica processual em tela, que questiona justamente aspectos desta operacionalização, junto com a responsabilidade constitucional da União.

Ainda se faz presente, que o Banco do Brasil presta serviço público, devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente deverá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, como será adiante explicitado com mais rigor tendo falhado em exibir os extratos condizentes com o serviço por ele prestado como agente operador do Programa[1].

Tudo isto, de acordo com o entendimento dos nossos Tribunais, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA – DEPÓSITOS INDIVIDUALIZADOS PROVENIENTES DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. INAPLICABILIDADE DO VERBETE Nº 77 DO STJ.

Nas causas em que se discute correção monetária dos depósitos provenientes do PASEP, o BANCO DO BRASIL S. A. é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, eis que a súmula 77 do STJ não tem aplicabilidade à espécie, verbete esse que cuida de ações relativas às contribuições.” (Acórdão n.118782, 19980110452062APC, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/10/1999. Pág.: 19)

***

PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA.

O Banco do Brasil S/A, ao receber em depósito as contribuições do fundo PASEP, torna-se responsável pela correção monetária dos valores recolhidos em nome dos participantes. E, assim, é parte legítima em ação que se cobra diferenças relativas à correção monetária das contribuições desse fundo. Embargos não providos. (Acórdão n.130033, 19980110452062EIC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/04/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 04/10/2000. Pág.: 7)

***

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Despacho: RECURSO ESPECIAL NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS N. 1998 01 1 045206-2 RECORRENTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) : FABER IRIA MATIAS e outro(a)(s) RECORRIDO(S) : JOSÉ ALVES DE SANTANA e outro(a)(s) ADVOGADO(S) : VANIA CRISTINA PINTO DA SILVA D E C I S Ã O I –Cuida-se de recurso especial, interposto com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra decisão proferida, por maioria, pela da Segunda Câmara Cível deste Tribunal d Justiça, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Brasil S/A, ao receber em depósito as contribuições do fundo PASEP, torna-se responsável pela correção monetária dos valores recolhidos em nome dos participantes. E, assim, é parte legítima em ação que se cobra diferenças relativas à correção monetária das contribuições desse fundo. Embargos não providos. (fl. 123) Os recorridos, na origem, ajuizaram ação ordinária em desfavor do Banco do Brasil, alegando, que estão inscritos no Programa de Formação do Servidor – PASEP, anteriormente a junho/87, pleiteando a condenação do recorrente no pagamento dos percentuais de 26.06%, 42,51% e 44,80%, referentes à correção monetária dos saldos de suas contas vinculadas, nos meses de junho/87, janeiro/89 e abril/90, respectivamente. O i. Juiz singular, acolhendo a preliminar suscitada, declarou a ilegitimidade passiva ad causam do recorrido, e extinguiu o feito sem o exame do mérito, fulcrado nos artigos 3º e 267, VI, do CPC, condenando cada autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00, além das custas processuais. Apelaram os autores e a Segunda Turma Cível, por maioria, deu provimento ao recurso para, cassando a r. decisão, declarar a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da relação processual. O réu interpôs embargos infringentes e a Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso, nos termos da ementa acima transcrita. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que o acórdão vergastado, ao declarar sua legitimidade passiva ad causam, violou a legislação federal, sem lograr indicar o dispositivo tido por violado. De outro lado, suscitou dissenso pretoriano. Os recorridos, devidamente intimados, não ofertaram contra razões, conforme certidão de fls. 143 verso. II – A irresignação é tempestiva, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. A irresignação do recorrente, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, não merece prosperar, eis que não logrou ele declinar quais dispositivos legais teriam sido violados, tornando impossível a exata compreensão da controvérsia. ( Súmula 284, do STF) Melhor sorte não colhe a irresignação lastreada na alínea "c", uma vez que o recorrente inobservou as exigências contidas nos artigos 541, parágrafo único do CPC, e 255 do RISTJ, deixando de fazer o cotejo analítico entre os acórdãos colacionados e a decisão hostilizada, restando indemonstrado o dissenso pretendido. III – Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2001 Desembargador EDMUNDO MINERVINO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios NCM.

Com efeito, inconteste a necessidade de manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da presente, sob pena de ferir o lídimo direito do Autor, em razão do qual, deve o Réu sujeitar-se juridicamente, devendo este, apresentar os documentos requeridos pelo Autor, sob pena de serem os valores apresentados, considerados como corretos em eventual decisão de mérito.

DoS pedidos

Diante do exposto acima, a parte autora requer que Vossa Excelência a rejeição in totum dos argumentos apresentados pela Ré, especialmente de questão prejudicial, proferindo sentença de mérito no sentido de acolher os pedidos constantes na exordial, bem como, condenar a requerida nas cominações legais, por ser medida da mais lídima Justiça.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

  1. É dizer, uma vez que a União procedeu ao depósito dos valores em conformidade com a Lei, deve o Banco do Brasil atuar de acordo com a sua função, sofrendo as consequências processuais de condutas ilícitas que suprimam o direito da parte autora ao valor a que faz juz pela sua condição jurídica subjetiva.

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