A ré alega que a norma contida no art. 40, § 7° I da CRFB/88, a qual diz que os proventos de pensão por morte serão iguais aos proventos do servidor falecido, ou seja 100% do salário, pode ser restringida por uma norma infra constitucional, o que quer dizer que como existe a lei Estadual n° 285/7000, a qual diz que o valor da pensão seria calculada a razão de 80% dos ganhos do servidor falecido, deva ser aplicada, suprimindo o preceito constitucional.
Vejamos o entendimento dos nossos egrégios tribunais a respeito do valor da pensão do servidor falecido.
STF – MI 211 / DF – DISTRITO FEDERAL
PENSÃO – PROVENTOS – VENCIMENTOS – VALOR. A teor do par.5. do artigo 40 da Carta Politica da Republica, a pensão corresponde a "totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido". Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio a legitimidade quantitativa da parcela. O que se contem na parte final do preceito outro sentido não possui senao o de enquadrar o valor da pensão nos limites proprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário. MANDADO DE INJUNÇÃO – IMPROPRIEDADE. Se o preceito constitucional e de eficacia imediata, exsurge a carência da impetração. ACÓRDÃO – REDAÇÃO – RETARDAMENTO. A redação do acórdão faz-se a luz das notas taquigraficas. Atraso na juntada destas, após revisão pelos autores dos votos, não pode ser atribuido aquele designado para formaliza-lo. Na hipótese vertente, o julgamento encerrou-se em 10 de novembro de 10000003, tendo sido feita a conclusão dos autos para redação do acórdão em 10 de julho de 10000005, restando liberado o processo em 13 seguinte.
RE 338752 / SP – SÃO PAULO
EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. – Esta Corte, desde o julgamento dos mandados de injunção nºs 211 e 263, firmou o entendimento de que o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto-aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta Magna. – Desta orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
MS 8826 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
O colendo STF, ao apreciar o art. 40, § 5º, da Constituição Federal, em sua redação original, firmou entendimento no sentido de que o dispositivo é auto-aplicável, motivo pelo qual a pensão por morte de servidor público, ainda que concedida anteriormente à promulgação da Carta Magna vigente, deve corresponder ao valor da remuneração do funcionário falecido. Precedentes. Writ deferido.
2006.00000.0013000 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
DUPLO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS QUE EM VIDA PERCEBIA O EX-SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A norma insculpida no art. 40, § 7 da Constituição Federal, dispõe que o benefício da pensão por morte é igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, observado o disposto no § 3° e § 80, determinando este último a revisão das pensões sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Sentença mantida em Reexame Obrigatório de Jurisdição.
2006.001.23365 – APELACAO CIVEL
POLICIAL MILITAR – PENSÃO – BASE DE CÁLCULO PRESCRIÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA. Alegação de prescrição. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo só estariam prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio contado da data da propositura da ação, por aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.00010/32. Jurisprudência sumulada pelo Egrégio STJ no verbete nº 85. RIOPREVIDENCIA é responsável, juntamente com o Estado, pelas obrigações assumidas com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários, na forma do art. 1º §3º da Lei nº 3.18000/000000. benefício da pensão por morte deve ser igual ao valor dos proventos, segundo orientação da Emenda Constitucional nº 20/0008, devendo ser aplicada, quanto ao percentual da pensão, a regra estatuída no § 7º do art. 40 da Carta Magna, que manda ser a pensão igual ao valor dos proventos do servidor falecido. Base de cálculo considerando-se a data do óbito do servidor. Recurso provido em parte.
Pelo exposto, requer a procedência dos pedidos constantes na exordial, por ser medida de JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Itaguaí – RJ 22 de setembro de 2006
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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