[MODELO] Réplica à Contestação – FIES – Ilegitimidade passiva União – BACEN
_______________________________________________________________ Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Teresina/Piauí,
Processo n° xxxxxxxxxxxxxxxxx
Autor: xxxxxxx
Ré: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
xxxxxx, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio da xxxxx, à presença de Vossa Excelência, e em atenção à decisão de fls. 105/106 dos autos, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
constante às fls.43/66, com base nos fatos e argumentos aduzidos adiante:
I. SINOPSE FÁTICA
O Autor intentou Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) c/c pedido de Antecipação de Tutela em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o intuito de obter uma revisão do contrato, requerendo, inclusive, prévia realização de perícia contábil.
A parte Ré apresentou contestação levantando, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário da União Federal e do Banco Central do Brasil e, ainda, a necessidade de citação dos fiadores. Quanto ao mérito, a Caixa Econômica Federal alegou a ausência de violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e, também, a possibilidade de capitalização de juros e aplicação correta da Tabela PRICE.
II. DO DIREITO
1. PRELIMINARMENTE
a) Da ilegitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil
Primeiramente, não merece prosperar a preliminar levantada pela contestante de litisconsórcio passivo necessário da União Federal e do Banco Central do Brasil.
Nas palavras do consultor jurídico da Caixa Econômica Federal, Davi Duarte:
“A atual concepção do FIES enquadra-o como espécie de financiamento bancário (especial), sujeitando-se às regras do mercado no que tange à concepção de cobrança, não obstante a finalidade nitidamente social que o caracteriza” (R. CEJ, Brasília, n° 26, p. 5-9, jul./set.2004).
Apesar de os recursos para a manutenção do FIES possuírem várias origens, sua operação, administração, coleta, intermediação e concessão (critérios) são aplicados pela Caixa Econômica Federal, tornando-se um contrato bancário, não exercendo a União e tampouco o BACEN qualquer ingerência na avença celebrada entre a instituição bancária e o contratante.
Outro não é o entendimento de nossos tribunais, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES – FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO CÔNJUGE DO FIADOR PARA ASSINATURA DO ADITAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. DESCABIMENTO. UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE.
I – Girando a controvérsia, como no caso, em torno do preenchimento, ou não, dos requisitos legais necessários para a celebração de termo de aditamento contratual de financiamento estudantil com recursos do FIES, a legitimidade passiva ad causam, na espécie, é exclusiva da Caixa Econômica Federal, na condição de instituição responsável pela administração do referido fundo de financiamento, não se caracterizando, assim, a hipótese de citação da União Federal, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Preliminar rejeitada.
(…)
(TRF 1ª região; AMS 200641000041209; UF: RO; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Des. Souza Prudente; DJ: 12/02/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. A RESPONSABILIDADE PELA OPERACIONALIZAÇÃO DO FIES É EXCLUSIVA DA CEF. OS FIADORES RESPONDEM PELA DÍVIDA UNICAMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE CONSTA NO CONTRATO. O INSTITUTO DA FIANÇA NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A Medida Provisória nº 1865, de 26/08/1999, que antecedeu a Lei nº 10.260/01, ao dispor sobre o contrato de financiamento estudantil, estabeleceu que a CEF atua como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional.
II – Em razão desse comando normativo compete-lhe celebrar os contratos e cuidar para que sejam cumpridos, fundamento pelo qual decorre sua legitimidade para responder pelas ações em que se discutem os financiamentos estudantis, sendo indevida a pretendida integração da UNIÃO FEDERAL na lide, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade pela operacionalização do FIES é exclusiva da CEF.
III – Os fiadores não respondem pela dívida integral porquanto constou expressamente do contrato que a responsabilidade se referia aos semestres do ano letivo de 2002.
IV – O contrato de fiança não admite interpretação extensiva. Disposição contida no Código Civil de 2002. Precedentes do STJ.
V – Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª região, AC 1278478, Processo: 200461080097700 UF: SP; Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Juiz Henrique Herkenhoff; DJU: 03/10/2008).
Cabe lembrar que objeto da presente ação revisional é a revisão do contrato bancário aplicado pela Caixa Econômica, credora da obrigação, para que sejam corrigidos todos os dispositivos abusivos do contrato, inclusive quanto à utilização do Sistema Francês de Amortização, e que sejam revistos os valores do saldo devedor, o montante das parcelas pagas, o prazo de pagamento e amortização do saldo devedor.
b) Da Desnecessidade de Litisconsórcio Ativo Necessário dos Fiadores.
Cabe ser igualmente afastada a preliminar de litisconsórcio ativo necessário dos fiadores, argüida pela parte Ré.
Como é de conhecimento notório, o contrato de fiança é uma garantia específica dada ao credor, tendente a salvaguardar os seus interesses no caso de descumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contratou. O seu principal atributo é a acessoriedade, haja vista que para a sua existência pressupõe-se a existência de um contrato principal.
O objeto da fiança é, portanto, uma obrigação assumida em outro contrato do qual é acessório, destinada à responsabilização do débito de outrem, servindo-lhe de garantia. Dessa forma, a responsabilidade do fiador deve corresponder somente ao valor da dívida garantida, não podendo ser em valor superior, inferior ou com mais ônus do que aqueles estabelecidos na obrigação principal.
A presente ação objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil, não sendo questionado o contrato de fiança celebrado entre a CEF e os fiadores. Diversamente do que alega a contestante, não se faz necessária a citação dos fiadores para figurar no pólo ativo da presente lide, tendo em vista que a ação revisional não é capaz de trazer qualquer gravame a essas pessoas.
Nesse sentido a jurisprudência é clara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PÓLO ATIVO.
Não há porque incluir o fiador no pólo ativo da ação revisional, uma vez que o contrato de financiamento estudantil (contrato principal) foi celebrado entre a parte autora, devedora, e a CEF, credora, tendo como objeto apenas revisão da avença. Não se está, portanto, discutindo o contrato de fiança (acessório), que foi celebrado entre a CEF e o fiador.
(TRF 4ª região, AG, Processo: 200604000381447, UF: RS, Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Juiz Roger Raupp Rios, DJU 08/08/2007)
CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO – FIES. CITAÇÃO DOS FIADORES. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
– Não é necessária a citação dos fiadores para figurar no pólo ativo da presente lide, tendo em vista que a ação revisional não é capaz de trazer qualquer gravame a esses.
(…)
(TRF 4ª Região; Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 200671100003182 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA; Data da decisão: 21/11/2006).
Outrossim, não é crível que os fiadores sejam obrigados a exercer o direito de ação se assim não desejarem. De fato, o acesso à justiça é um direito, e não um dever.
Caso a Caixa Econômica pretendesse abranger os fiadores no plano objetivo de eventual coisa julgada, deveria ela ajuizar ação própria em face dos garantidores do contrato. Somente nesse caso os fiadores estariam sujeitos aos efeitos da coisa julgada.
Não podem os fiadores, dessarte, por simples pedido em peça de defesa, ser obrigados a exercer o direito de ação. A pretensão da instituição Demandada resta incabível no plano do Direito positivo.
2. DO MÉRITO
a) Da Violação ao Código de Defesa do Consumidor e da Revisão Contratual.
A parte Ré sustenta que não houve violação aos dispositivos do CDC, alegando, principalmente, que não foram apontados os reflexos concretos da abusividade levantado pelo Autor.
O financiamento estudantil, como outrora explanado, é lançado no mercado de consumo com o intuito de financiar estudantes universitários que sejam consumidores com condições de garantir seu integral pagamento nos moldes instituídos pela CEF, conforme diz a jurisprudência:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis na hipótese de revisão de contrato de financiamento, na modalidade de crédito educativo, pois dizem com operações bancárias, nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. (Apelação Cível nº 2001.70.05.001177-2/PR, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Edgard A Lippmann Júnior. Publicado no DJU em 31.10.2001). (grifo nosso)
O contrato de financiamento é um típico contrato de adesão, sendo público e notório que esse tipo de contrato é, sem exceção, redigido (geralmente já impresso) unilateralmente pelas instituições financeiras, sem que haja ingerência ou a participação do financiado na sua redação, eis que estando o contrato já elaborado por ocasião da sua assinatura, a participação do contratante resume-se em aceitá-los ou não.
Esses contratos de adesão contêm, em sua redação, cláusulas abusivas e ilegais, que colocam o consumidor em condição inferior no que respeita ao seu direito de livre manifestação da vontade.
Por isso, na interpretação do contrato, o Poder Judiciário deve adotar uma postura que imponha modificação cogente, obrigatória, de qualquer cláusula contratual que estabeleça prestações desproporcionais, fazendo prevalecer o princípio da proporcionalidade das obrigações no negócio firmado e da função social do contrato de financiamento estudantil.
Ao contrário do que alega a parte Ré, o Autor apontou, sim, as cláusulas abusivas, exemplificando a debatida cláusula décima sexta que trata da amortização do saldo devedor segundo o Sistema Price; a previsão da capitalização mensal de juros e a duplicidade na cobrança de juros.
Outro ponto abusivo é o saldo de juros que deve ser de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) a cada três meses, ao longo do período de utilização do financiamento. Tal saldo de juros será incorporado à dívida e sobre o saldo devedor incidirá, novamente, juros sem previsão legal.
O Autor foi induzido a erro, pois, ao contrário do que afirma a Caixa Econômica, o cálculo da dívida pela Tabela Price é complexo e enseja prestações altíssimas do financiamento estudantil. Destarte, agravando essa situação, o estudante que termina o curso superior se vê obrigado imediatamente a arcar com uma dívida exorbitante, sob uma forma coatora de cobrança utilizada de costuma pela parte Ré.
Verificando-se a abusividade imposta ao devedor em contrato de financiamento, invalidam-se as cláusulas por aplicação do art. 51, inc. IV e parágrafo 1º, inc. III, do Código do Consumidor.
Cabe ressaltar que recentemente o Ministério Público Federal (MPF) no Município de Campina Grande ajuizou Ação Civil Pública (ACP nº 2008.82.01.000439-4) com pedido de liminar contra a Caixa Econômica Federal e a União, visando anular cláusulas abusivas que constassem em contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES).
Para o Ministério Público Federal, “os estudantes mutuários, muitos deles pessoas carentes, continuam obrigados à assunção de débitos desarrazoados, em valores acima dos previstos em lei e dos efetivamente devidos, em regime de capitalização e utilização de juros compostos na amortização”. Argumentou-se, ainda, que as dívidas mensais e acumuladas, sem necessidade de apuração individualizada da quantia, vêm causando desconforto e preocupação aos inadimplentes, os quais poderiam, inclusive, voltar a efetuar o pagamento de suas parcelas depois que fossem recalculadas.
Em suma, o MPF requereu que os Réus excluíssem os nomes dos estudantes-mutuários inadimplentes de cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; que os Réus utilizassem o critério de anualidade para a capitalização dos juros, nos termos do Decreto 22.623/33; que não utilizassem o sistema da Tabela Price de amortização, devido ao anatocismo (prática de juros sobre juros), aplicando-se, em sua substituição, o Sistema de Amortização Constante (SAC); que dispensassem o repasse dos custos da cobrança aos estudantes, tais como honorários advocatícios em procedimentos administrativos; que recalculassem todas as prestações devidas pelos estudantes mutuários do FIES e comunicassem aos estudantes mutuários o novo valor da prestação já recalculada; e, por fim, que afastassem a exigência de fiador nos contratos firmados em razão do FIES.
A Procuradoria da Republica em Campina Grande investigou o caso no âmbito do Procedimento Administrativo n° 1.24.001.000222/2007-18, instaurado em razão de representações dos alunos de uma faculdade privada daquela cidade, beneficiários do FIES. Após o recebimento de informações da Caixa Econômica Federal e dos estudantes, o MPF solicitou a realização de um exame pericial contábil nos documentos. O resultado da perícia comprovou a prática do anatocismo (juros sobre juros) nos contratos firmados em razão do FIES, o que desvirtua os objetivos do programa.
Resta evidente a prática abusiva da Ré diante da manifesta e excessiva onerosidade do contrato de financiamento, resultando no direito do consumidor de modificar tais cláusulas contratuais, onde se preservará o equilíbrio do contrato.
A vontade das partes ao contratar deixa de ter relevância para dar lugar à importância dos efeitos da execução do contrato, a qual deve ser justa e equilibrada, independentemente da vontade das partes ao firmar o pacto e de este ser, desse ponto de vista, válido ou não.
b) Da Ilegalidade da Capitalização Mensal de Juros
Como foi explanado na peça inaugural, o contrato prevê expressamente a capitalização mensal de juros com encargos incidentes sobre o saldo devedor. Além disso, prevê a duplicidade na cobrança de juros, fazendo incidir juros sobre juros, ao estabelecer a amortização do saldo devedor e seus encargos incidentes.
A Ré alega que não há qualquer ilegalidade na aplicação de juros, mesmo em períodos inferiores há um ano, fundamentando-se na MP 2.170-36/2001.
Primeiramente, deve-se levantar que essa medida provisória infringe as normas mais elementares da Constituição Federal: é manifestamente inconstitucional.
A referida medida destina-se a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional. Não é legítimo, portanto, que a interpretação do art.5º da originária MP 1963-17 (cuja versão atual é a 2170-36) tenha aplicação em qualquer operação financeira.
Ademais, o STF ainda não julgou a ADI 2316 a qual questiona este artigo sobre três fundamentos: a) alterações relativas às operações praticadas no Sistema Financeiro Nacional devem ser feitas através de Lei Complementar e não de Medida Provisória ou Lei Ordinária, a teor do art. 192 da CF; b) as Medidas Provisórias só podem ser editadas para matérias de caráter urgente; c) o artigo 5º da MP 1963-17, depois reeditada e hoje como MP 2170-36, nada tem a ver com o restante da matéria dessa MP, inserida sem qualquer outra finalidade que não a de esconder a legalização do anatocismo.
Verifica-se que o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos prevê que o saldo devedor é apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,72073% ao mês (cláusula décima quinta do contrato, fl. 27).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo. Vejamos esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS CAPITALIZADOS. LEI DA USURA. DECRETO N. 22.626/33. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não demonstra a similitude fática entre os arestos confrontados.
2. O STJ pacificou entendimento de que persiste a vedação da capitalização de juros contida no art. 4º do Decreto n. 22.626/33, conhecida como Lei da Usura, em contratos de crédito educativo, pois apenas se admite o anatocismo quando há legislação específica que autorize a incidência de juros sobre juros, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(STJ; REsp 630404; 2003/0216542-2; Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicado no DJ 26/02/2007, p. 577)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 121/STF.
1. O reexame das cláusulas contratuais, bem como do conjunto probatório dos autos, é vedado em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas 05 e 07 deste STJ.
2. A razão de ser do crédito concedido não desqualifica o negócio, nem exonera a instituição dos regramentos aplicáveis às partes contratantes, mercê de os próprios estabelecimentos de ensino, subsumirem-se, também, ao CDC (REsp 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 2803.2005). Precedentes do STJ: REsp 614.695/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 14/06/2004; REsp 572.210/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 07/06/2004.
3. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ; REsp 769531; 2005/0123524-0; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; Publicado no DJ 03/10/2005, p. 153)
Invoca-se a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, em plena vigência, a qual assevera: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Nesse sentido, outras decisões judiciais elucidativas desta questão:
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. PARCELAS INACUMULÁVEIS. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. O princípio da autonomia da vontade em contratos típicos de adesão resta mitigado notadamente pela incidência das disposições de ordem pública presentes no CDC, aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É sabido que para os contratos de financiamento em geral não se defere a capitalização em período inferior ao anual, incidindo o disposto na Súmula 121 do STF. Ademais, a Corte Especial deste Regional acolheu, por maioria, o incidente de argüição de inconstitucionalidade referente à Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23/08/2001 que prevê a capitalização mensal dos juros.
3. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sendo vedada sua cobrança com outros encargos, como a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e taxa de rentabilidade, segundo precedentes desta Corte e do STJ.
4. Após o ajuizamento da ação, não há se falar em inclusão de encargos contratuais como a comissão de permanência, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário.
5. Não há óbice para proceder à compensação dos honorários advocatícios quando configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, nos termos da Súmula 306, do STJ.
(AC – TRF 4ª região; Proc: 200570000114250; UF: PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Relator: Des. Joel Ilan Paciornik; DJ: 22/03/2006, pg 611) (grifamos).
“ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A renovação dos contratos de crédito educativo não revela novação, eis que as obrigações que vão se sucedendo apenas confirmam a primeira. A capitalização semestral dos juros, por ocasião das renovações do contrato, são indevidas, na esteira da Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"). 2. Decaindo a parte autora em parte mínima de seu pedido, nos termos do § único do artigo 21 do Código de Processo Civil, deve a ré arcar com os honorários e demais despesas. 3. Apelo provido.”
(TRF4; Apelação Cível nº 1999.71.05.003334-7/RS, Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto. Publ. DJU 31.10.2001 p. 1253) (grifo nosso).
“CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização de juros é permitida em casos expressos em lei, entre os quais não se encontra o crédito educativo, em cujos contratos deve ser aplicada anualmente. Dec. nº 22.626/33, art. 4º. STJ, Sum. nº 93.”
(TRF4; Apelação Cível nº 1999.04.01.136647-0/RS (00075321), Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. Publ. DJU 03.05.2000, p. 116) (grifo nosso)
Cumpre sejam rechaçados os dispositivos contratuais que possibilitam à instituição financeira-Ré cobrar juros capitalizados. A incidência de juros sobre juros onera o consumidor demasiadamente e, além de constituir uma verdadeira afronta à moral e aos bons costumes, contraria a legislação aplicável à espécie.
Quando se discute o cabimento da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil, salutar é a invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, onde as Turmas de Direito Privado têm proclamado persistir a vedação contida no artigo 4° da Lei de Usura. Entende-se, então, que só se admite a capitalização dos juros quando há específica legislação que autorize a incidência de juros sobre juros – como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, sendo permitida tão-somente a capitalização anual, incabível no presente caso.
Enfim, dispositivos legais e decisões judiciais superiores não faltam para coibir as práticas ilícitas adotadas pelas instituições financeiras neste país. Certamente o Poder Judiciário empenhar-se-á em aplicar os mencionados entendimentos, não compactuando com os abusos que vêm sendo reiteradamente perpetrados pelo banco-Réu em detrimento do autor e de centenas de estudantes que necessitam de tal financiamento para concluir o tão sonhado curso de ensino superior.
c) Da Vedação à Aplicação da Tabela Price nos Contratos de Financiamento Estudantil
A Tabela Price, igualmente, somente poderia ser utilizada caso houvesse previsão legal e, neste caso, caberia o exame da onerosidade excessiva e da falta de informação às quais é submetido o tomador do financiamento perante a CAIXA, vez que a utilização do complexo sistema de amortização não é clara o suficiente, não estando de acordo com o estabelecido pelo art. 52 da Lei 8.078/90.
A Caixa Econômica Federal, em sua peça contestatória, defende a legalidade da aplicação da Tabela Price, ressaltando, ainda, que o contrato celebrado possui regras próprias para amortização e que foi previamente e expressamente consentido pelas partes contraentes.
O problema fundamental do Sistema Price diz respeito à exigibilidade dos juros. Nesse sistema os juros tornam-se principal, enquanto o capital torna-se acessório. Isso porque os juros sobre todo o capital acumulado são recebidos primeiro, servindo o resíduo da prestação para amortizar o capital.
Consta dos contratos-padrão que o cálculo das prestações mensais observará a amortização pela Tabela Price – Sistema Francês de amortização. Nos sistemas de amortização, em regra, cada prestação é formada pela soma de uma fração do capital com os juros do período. A Tabela Price é o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização do capital em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é composto de uma parte de juros e uma parte de amortização.
Percebe-se, pela curta explicação acima, que o cálculo da prestação pela Tabela Price não é simples, o que pode induzir os estudantes beneficiados pelo FIES a erro, já que a prestação, inicialmente pequena, rapidamente tem seu valor aumentado de forma drástica. Isso porque esse sistema faz com que primeiro sejam pagos essencialmente os juros, não o principal da dívida.
O fato de as parcelas, a partir da incidência do sistema Price, serem fixas não é sinônimo de benefício ao mutuário. Ao contrário, ao final o estudante terá pago um montante bastante superior à CEF comparado com o valor do curso financiado.
Visto que a parcela cobrada a título de juros não reduz o saldo devedor, a amortização é muito pequena e lenta de início, aumentando após a progressiva quitação dos juros. Assim, a amortização total do financiamento apenas se torna possível com o aumento das prestações.
Além disso, a Tabela Price fere o Decreto nº 22.626/33, pois, além de tornar o contrato muito oneroso, prevê a capitalização de juros em período inferior a um ano. No caso do FIES, os juros aplicados são de 9% ao ano (à época do ajuste contratual), capitalizados mensalmente, fazendo com que a taxa de juros mensal seja de 0,72073% (cláusula décima quinta do contrato).
Luiz Antônio Scavone Junior[1], advogado, comenta que o uso disseminado do Sistema Francês decorre da tradução de livros destinados ao estudo da administração financeira, principalmente de origem norte-americana. Ocorre que nos Estados Unidos não há proibição de capitalização de juros em períodos inferiores a um ano, como aqui existe, decorrente do Decreto 22.626/33, consagrada no art. 591 do Código Civil vigente e no enunciado da Súmula nº 121/STF.
Ainda com relação aos juros aplicados, faz-se necessário uma observação do contido no artigo 6º do referido decreto:
Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.
Interpretando-se este artigo, tem-se que, em se tratando de uma série de pagamentos, os juros não são devidos sobre o valor total do capital, e, sim, em razão do prazo, sobre cada uma das parcelas, respeitada a proibição de juros compostos, de tal sorte que sobre cada parcela de capital deve ser aplicada a fórmula para obtenção do montante (valor futuro), considerados os juros simples.
Indevida, portanto, a utilização da Tabela Price.
Colaciona-se um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que bem examina a questão da utilização do Sistema Francês – Tabela Price, verbis:
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO ENSINO SUPERIOR – FIES. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECER DE PARTE DO APELO. MUDAR A RAZÃO DECIDIR COM RELAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TABELA PRICE. SEGURO DE VIDA.
1. Deixo de conhecer do apelo com relação aos itens referentes a capitalização de juros examinada na sentença, redução da taxa de multa e aplicação do Código Consumerista, por faltar interesse à parte Autora, na medida em que a sentença lhe foi de procedência nestes aspectos.
2. Mudo a razão de decidir da sentença no que pertine ao afastamento da aplicação da TR, a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, por inexistir previsão contratual de correção monetária, havendo a exclusiva previsão contratual de que a dívida apenas sofrerá a remuneração dos juros de 9% ao ano.
3. Se no caso concreto, foi possível a identificação de abuso e onerosidade excessiva no contrato de adesão, verificada em sentença e mantida por esta Corte, e não havendo qualquer indício de que o devedor esteja se escusando ao cumprimento da obrigação deve ser preservada a sua condição creditícia. Mesmo por que,"…existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito com efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal…:
4. Se o contrato, escudado no preceito legal do art. 5º da Lei 10.260/01, que regula o sistema de financiamento pelo FIES, fixou os juros efetivos em 9% ao ano, é irrelevante a forma de sua operacionalização mensal fracionária, que, de qualquer forma, não implica transgressão à vedação da Súmula 121 do STF.
5. O entendimento combinado da Súmula 121 do STF e do Decreto 22.626/33, art. 4°, admitindo a capitalização anual de juros, afasta a prática em período inferior. Precedentes: IAIN nº 2001.71.00.004856-0/RS ; Data da decisão: 02/08/2004 Documento: TRF400099138. DJU: 08/09/2004 PÁGINA: 350. Relator(a) Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon; Recurso Especial nº 602.068- RS (2003/0191967-5) Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator :Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Data da decisão: 22.09.2004. DJ: 21.03.2005. Vedada a aplicação de juros efetivos superior a 9% ao ano.
6. Após o advento da Súmula 297 do STJ, tornou-se assente nos tribunais o entendimento de que o Código Consumerista se aplica também às instituições financeiras. E, tendo sido o contrato firmado posteriormente a edição da Lei 9.298/96, que modificou o § 1º do art. 52 do CDC, correta a sentença que reduziu o valor da multa para 2%.
7. "( ) …2. É indevida a utilização da Tabela Price na atualização
monetária dos contratos de financiamento de crédito educativo, uma vez que, nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se o anatocismo. 3. A aplicação da Tabela Price, nos contratos em referência, encontra vedação na regra disposta nos artigos 6º, V, e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da excessiva onerosidade imposta ao consumidor, no caso, o estudante. 4. Na atualização do contrato de crédito educativo, deve-se aplicar os juros legais, ajustados de forma não capitalizada ou composta. 5. Recurso especial conhecido e provido." RECURSO ESPECIAL Nº 572.210 – RS (2003/0148634-1) RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.:
8. Tratando-se o financiamento pelo sistema FIES, integrante de programa assistencial governamental ao estudante universitário que não pode custear seus estudos, e a inexigibilidade legal de contratação do seguro de vida, graça a presunção em favor do mutuário de venda casada, pelo que se impõe a anulação do contrato e se impõe a devolução dos valores devidamente atualizados.
9. Sentença parcialmente reformada.
(TRF 4ª região; Proc: 200471080041551; UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Relator: Desem. Carlos Eduardo Lenz. Data Publicação 14/03/2007).
Sobre tema, recentemente se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado relatado pelo Eminente Ministro Luiz Fux, in verbis:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SÚMULA Nº 121/STF.
1. A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, qual seja, mútuo rural, comercial, ou industrial.
2. A fortiori, nos contratos de crédito educativo, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a ratio essendi da Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Precedentes do STJ: REsp 630404/RS, DJ 26.02.2007;
REsp 769531/RS, DJ 03.10.2005; REsp 761172/RS, DJ 03.10.2005; REsp 557537/RS, DJ 15.08.2005 e REsp 638130/PR, DJ 28.03.2005.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 880.360/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJe 05.05.2008)
Não sendo possível utilizar a Tabela Price, pelas razões expostas, pode-se substitui-la pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, cujos juros incidem sobre o capital amortizado. Não há prejuízo para o credor, e nem onerosidade excessiva para o devedor. Mantém-se o equilíbrio financeiro do contrato, sem que haja enriquecimento ilícito por qualquer das partes.
d) Da Inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito
Alega a Caixa Econômica Federal que a inclusão do nome dos estudantes em órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de um direito ante a inadimplência contratual do mutuário.
Contudo, percebe-se que a prática da empresa-Ré de se utilizar de tal expediente de pressão para obter o pagamento ou forçar a renegociação da dívida causa danos de ordem creditícia e moral aos devedores do contrato em tela.
A Caixa Econômica Federal deixou, então, de inscrever os estudantes mutuários do referido programa nos sistemas de inadimplentes SERASA, SPC e CADIN, desde junho de 2001, em consonância com o previsto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002:
Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
É imperioso, assim, que não obstante o não-oferecimento de caução/garantia idônea, bem como eventual não-ajuizamento de ação judicial visando discutir o débito em comento, fique a entidade Demandada, do mesmo modo, impedida de negativar o nome de devedores contemplados no referido programa, haja vista a natureza eminentemente social deste, o que não se coaduna, em absoluto, à prática coercitiva e aviltadora de inscrição do nome em cadastro de inadimplentes.
III-. DO PEDIDO
Por todo o exposto, o Autor reitera os pedidos feitos na peça inicial, a fim de que seja, ao final, imposta uma revisão do contrato de financiamento estudantil, com prévia realização de perícia técnica, para que sejam suprimidos os dispositivos abusivos do contrato, inclusive quanto à utilização do Sistema Francês de Amortização em favor da amortização por meio do Sistema SAC, e que, também, sejam revisados os valores do saldo devedor, o montante das parcelas pagas a partir da 13º prestação, o prazo de pagamento e a amortização do saldo devedor, bem como a eventual usura advinda dos juros incorporados ao saldo devedor.
Renova-se o pedido do benefício da Justiça Gratuita, consoante previsto pela Lei nº 1.060/50, por ser pessoa declaradamente pobre; bem como que sejam fielmente observadas todas as prerrogativas funcionais inerentes aos xxxxx, previstas na Lei Complementar nº 80/94 e demais disposições da legislação ordinária, notadamente intimação pessoal e contagem em dobro de todos os prazos.
Termos em pede deferimento.
Teresina-PI, 15 de julho de 2014.
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In “Juros no Direito Brasileiro”, 1a. Ed, São Paulo, RT, 2003, p. 162. ↑