[MODELO] Réplica à Contestação – Contrato Consórcio – Devolução Parcelas

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2002.001.057960-9

Escrevente: Liege

devidamente qualificado nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Repetição de quantias pagas, que move em face de AUTO AMERICA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., vem através da advogado teresina-PI infra-assinada, apresentar sua

RÉPLICA

aos argumentos aduzidos na contestação de fls. 30/32, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

Primeiramente, vale dizer que os fatos articulados na peça de defesa, bem como os documentos acostados, são insubsistentes e não possuem o condão de desconstituir o direito do autor.

Em contestação a empresa ré insurge-se contra a pretensão autoral no que diz respeito ao valor requerido, alegando, para tanto, que não houve recusa em devolver as parcelas reclamadas, porém sustenta a vigência da cláusula contratual que prevê o desconto das verbas a título de taxa de administração e do seguro de vida em grupo.

Data venia, não merece prosperar a alegação da AUTO AMÉRICA ADMINISTRADORAA DE CONSORCIOS LTDA, vez que a invocação pela Ré da aplicação do princípio pacta sunt servanda não merece acolhida, tendo em vista que, sobretudo em se tratando de contrato de adesão, os tribunais vêm mitigando a força e a inderrogabilidade do referido princípio. Há que se harmonizar a vontade das partes com as normas de ordem pública consagradas na Lei 8.078/90, sob pena de se incorrer em interpretação do instrumento contratual contrária aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, da promoção pelo Estado da Defesa do Consumidor, consolidada no artigo 5º, inciso XXXII, e no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé, da confiança e da equidade contratual.

Como dito acima, os contratos de grupos de consórcios configuram-se em verdadeiros contratos de adesão.

Estabelece o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor:

“artigo 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

No mesmo artigo 54, agora em seu parágrafo 3º, encontram-se as disposições que vão ferir com precisão o vício do contrato da ré:

“artigo 54 – omissis

parágrafo 3º – os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

Esta exigência da lei, tem por fim assegurar o equilíbrio contratual, haja vista que nos contratos de adesão, de conteúdo uniforme e predeterminados de suas cláusulas, contidas em formulários adrede preparados pelos prestadores de serviço, a vontade do indivíduo é desprezada, quedando-se impotente a vontade do consumidor para criar relação jurídica com especial conteúdo. Em outras palavra, suprimida se vê a livre determinação do conteúdo do contrato.

De fato, ao contratando que adere não resta outra alternativa senão de aceitar as condições ditadas. Ele já encontrou cláusulas elaboradas, redigidas, impressas no modelo. Não pode impugná-las ainda que em parte, nem lhes opor qualquer restrição. A ter que rejeitar qualquer das cláusulas estipuladas, só há um meio: é a rejeição em bloco de todas elas, ou seja, do próprio contrato.

É indiscutível que, atualmente, o contrato deixou de consistir em um ato exclusivamente privado para se transformar em um fenômeno social, interessando não somente às partes mas também à coletividade, razão pela qual fez-se imprescindível a intervenção estatal, através de comando legislativos no campo dos contratos de adesão.

Ocorre que, conforme já foi dito na exordial, a parte autora celebrou contrato de adesão ao Grupo de Consorcio, tendo pago nove parcelas que variaram de 452,50 até 496,51. Entretanto, em razão de graves problemas foi obrigado a interromper o pagamento, comparecendo na sede da empresa ré diversas vezes para solicitar a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Mas nada foi resolvido.

Convém ainda destacar que a Ré não cumpriu com as suas obrigações, não tendo sido o autor convocado para assembléia de grupo, nem participado de eleições para escolher o representante, ou seja, seus direitos de fiscalizar a administração do consorcio não foram obedecidos pela ré. Tais direitos estão previstos no artigo 25 da Circular n. 2.766 do Bacen, bem como no seu parágrafo único.

Ressalte-se a importância de tais direitos quando o legislador erigiu sua inobservância a condição resolutiva do contrato, assim está afastada a tese da Defesa que alega o descumprimento de ordem particular para elidir sua responsabilidade.

Assim, não restou ao autor alternativa senão pleitear a extinção do contrato, pretendendo ainda que aa empresa ré lhe devolva as quantias pagas, conforme determina o artigo 53 do CDC e artigo 3° da Circular do Bacen.

Nesse sentido a súmula nº 35 do STJ:

“Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.

A jurisprudência também já se manifestou alegando que “em consórcio de automóveis, a desistência não acarreta prejuízos ao grupo consorcial que providencia sua substituição”, (Des. Carlos Prudêncio – Apelação cível nº 47.123, da Capital – TJSC).

Conclui-se, portanto que a ré não adimpliu, em diversos pontos, o contrato firmado com o autor, sendo certo que o autor diante de sérios problemas financeiros, que alteraram o equilíbrio do contrato firmado fica no direito de rescindir o contrato com a devolução das quantias já pagas, voltando as partes ao status quo ante.

Pelo exposto, requer o autor o conhecimento dos termos constantes de sua peça inicial, inclusive a inversão do ônus da prova, e seja julgado procedente o presente pedido .

Reitera-se, ainda, o valor da causa, a produção de provas mencionadas na exordial, bem como a condenação da demandada no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2002.

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