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[MODELO] Réplica à contestação – Argumentos preliminares, aptidão da petição inicial, interesse de agir e decadência

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº

, devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que move em face de , vem através da Defensora infra-assinada, apresentar sua

RÉPLICA

aos argumentos aduzidos na contestação de fls. 47/56, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DAS PRELIMINARES

1) DA TEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA

Não merece prosperar a alegação do réu quanto a preclusão temporal supostamente ocorrida, onde pediu a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, XI c/c 183 do CPC.

É sabido e notório, a quantidade de partes atendidas nas pautas da DPGE, e ainda, que nem sempre estas comparecem nos dias marcados pelo Defensor Público, por motivos vários, como a falta de condições econômicas para se transportar.

Diante de tais dificuldades, é de se convir que não ocorreu desídia por parte da Defensoria Pública, conforme dito na contestação de fls. vez que, ao contrário, a Defensora em exercício na época, às fls 31, verso, informou a espera pelo comparecimento da parte no dia 21/01/2002. Ocorre que esta apenas compareceu na data de 04/02/02, quando, no mesmo dia, foi protocolada a Emenda da Petição Inicial em atendimento ao despacho de fls. 30.

Ademais, equivoca-se o ilustre patrono do réu em alegar novamente a ocorrência de perda do prazo para cumprimento do despacho de fls 34, vez que, a data em que o escrevente abre vista nos autos não necessariamente é a mesma que se abre vista ao Defensor Público, alertando para a prerrogativa que lhe é inerente, qual seja, a intimação pessoal, art 5º, §5º da Lei 1060/50.

Desta forma não cabe a extinção do processo sem julgamento de mérito sob a alegação de preclusão temporal, vez que todos os atos praticados pela parte autora encontram-se em conformidade com os prazos e formas prescritas na lei.

2.DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

Totalmente improcedente a alegação de inépcia da petição inicial, com fulcro no art 283, 284 e 295,I do CPC, uma vez que os fatos foram claramente narrados e provados na petição inicial, e de tais fatos decorre logicamente um direito, qual seja, a indenização por danos morais e materiais sofridos pela autora desde o início da obra musical em 2012.

Assim, deverá ser proferida uma sentença definitiva, ou seja, com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido constante na exordial, vez que preenchidos todos os requisitos legais.

3. DO INTERESSE DE AGIR

Verifica-se no caso em tela, o interesse de agir, sendo incabível a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir por parte da ré.

Mister citar a lição do Professor Alexandre Câmara:

“Pode-se definir o interesse de agir como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (…)

(…) O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se assim em interesse-necessidade e interesse-adequação.” (Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 6ª edição, páginas 110, 111).

Assim, resta plenamente configurado o interesse de agir da autora, pois tanto a demanda é necessária como a via processual é a adequada, uma vez que o proprietário, mesmo no exercício de seu direito, não pode sacrificar ou molestar o seu vizinho, trata-se de “uso nocivo da propriedade”, segundo o Professor Cáio Mario, que enseja a “responsabilidade objetiva ou aplicação da teoria da responsabilidade sem culpa”.

Portanto, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser rejeitada esta preliminar, e julgado procedente o pedido autoral.

4. DA DECADÊNCIA

Totalmente infundado o pedido de extinção do processo com julgamento de mérito pela decadência.

A parte ré se utiliza de datas imprecisas, não provando em nenhum momento nos autos a perda do direito de propor a presente demanda, inclusive cita equivocadamente o artigo 576 do Código Civil, não cabendo falar, no caso em questão, em anuência do proprietário, vez que a autora jamais concordou com a construção de janelas próximas a sua casa que pudessem lhe violar a intimidade.

Assim, demonstrada a existência do direito processual da autora, requer seja o presente julgado, acolhendo-se o pleito autoral.

Pelo exposto, reiterando o pedido inicial e protestando mais uma vez pela apresentação de todas as provas de direito admitidas, requer seja julgado procedente o presente pedido, condenando a ré ao pagamento da importância devida, acrescida de juros e correção monetária, bem como sua condenação nas custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,.

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